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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2022, de 2 de junho de 2022

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.667, de 13 de dezembro de 2021 , que determinou o fim do regime de plantão extraordinário e incumbiu aos Tribunais Regionais Eleitorais definirem, em seu âmbito, o quantitativo de pessoas em trabalho presencial, observado o contexto sanitário local e a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que recomenda aos tribunais a adoção de medidas específicas para garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.586, na sessão de 15 de abril de 2021, processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000, no sentido que, embora a vacinação compulsória não represente vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, poderão implementar medidas profiláticas e terapêuticas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Código de Ética do TRE/RO ( Resolução n. 15/2020 ) é dever dos servidores a observância das normas legais e regulamentares do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de precaução para garantia da segurança à saúde do público interno e externo da Justiça Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO as informações técnicas prestadas pela Seção de Atendimento Médico e Social (Sames) deste Regional e protocolo de prevenção à Covid-19, que relatam a melhoria do quadro da pandemia de Covid-19 no estado de Rondônia, RESOLVEM:

Seção I

Das Atividades

Art. 1º As unidades da secretaria do Tribunal e as zonas eleitorais atuarão conforme as regras definidas nesta norma.

Art. 2º A partir de 6 de junho de 2022, as servidoras e os servidores da secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais desenvolverão suas atividades em regime de trabalho presencial, observando-se as regras dispostas neste normativo.

§ 1° Fica autorizada a adoção do regime de trabalho remoto apenas para as servidoras e servidores cuja necessidade seja atestada pela Seção de Assistência Médica e Social (Sames).

§ 2º As sessões da Corte do Tribunal e as audiências das zonas eleitorais serão realizadas preferencialmente de forma remota ou híbrida, cabendo a cada magistrado e aos membros do Ministério Público Eleitoral definir a forma de sua participação, garantida a opção de participação remota aos advogados, partes e pessoas interessadas, pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 3º Quando imprescindível, a realização presencial de audiências e de sessões no primeiro e segundo graus de jurisdição observará o distanciamento mínimo e demais regras do protocolo de segurança da saúde.

Art. 3º As pessoas em atividades presenciais observarão as seguintes medidas:

I - uso obrigatório de máscara facial e álcool em gel;

II - comprovação da vacinação completa contra a Covid-19, nos termos dispostos neste ato;

III - demais cuidados descritos no Protocolo de Segurança da Saúde (PSS) anexo a esta instrução normativa, ficando dispensada a aferição de temperatura corporal.

Seção II

Da Vacinação

Art. 4º Para o desenvolvimento de trabalho em regime presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido o esquema vacinal primário com o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.

§ 1º As pessoas vacinadas nos termos do caput deste artigo deverão comprovar a vacinação de reforço correspondente ao prazo e protocolo recomendados pelas autoridades de saúde.

§ 2º A vacinação de reforço deve ser providenciada no prazo máximo de até quinze dias a contar da disponibilidade da dose pela recomendação das autoridades de saúde, caracterizando recusa tácita à vacinação a não observância desse prazo.

§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata e remetidas à Sames, no prazo de dez dias contados da data da vacinação, para fins de registro e controle.

§ 4º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, e será autuada como processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhado à Sames que após manifestação remeterá ao Secretário de Gestão de Pessoas para deliberação.

§ 5º A recusa em submeter-se à vacinação contra a Covid-19, inclusive nas doses de reforço, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções legais aplicáveis ao caso.

§ 6º Será considerada ausência ao trabalho o servidor que estiver impedido de acessar as dependências da Justiça Eleitoral por falta de comprovação de vacinação da Covid-19.

Art. 5º A Sames realizará o acompanhamento das doses de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, informando à administração os casos de desatendimento ao cronograma vacinal estabelecido pela autoridade de saúde local.

Seção III

Do Atendimento ao Público Externo

Art. 6º O atendimento presencial ao público externo está condicionado à observância pelas eleitoras e eleitores das seguintes regras sanitárias de segurança da saúde:

I - apresentação do cartão de vacina que comprove a imunização contra a Covid-19, assim considerada a pessoa que tiver recebido o esquema vacinal primário com o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde, inclusive as doses de reforço;

II - uso de máscara facial e higienização com álcool;

III - manutenção de distanciamento de ao menos dois metros entre pessoas.

§ 1° O disposto neste artigo não exclui o direito das pessoas ao atendimento virtual pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 2º As unidades da Secretaria e das zonas eleitorais implementarão práticas e métodos para facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral por meio remoto.

§ 3º Caberá ao chefe de cartório e aos titulares das demais unidades providenciar a prestação de orientações e esclarecimentos às pessoas interessadas quanto às regras sanitárias de saúde, bem assim, quanto às opções de atendimento remoto.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 7º O servidor que estiver em trabalho remoto em outra unidade da federação, bem assim aquele referido no § 1º do art. 2º, observarão as seguintes regras:

I - não registrarão sua frequência e deverão solicitar mensalmente à chefia imediata as anotações de sua jornada conforme horários de início e término do labor; e

II - manterão plena disposição e dedicação ao trabalho durante o expediente de funcionamento da unidade, com manutenção de telefones, e-mails, WhatsApp, Skype, Spark e demais meios de comunicação em estado de constante vigilância para pronto atendimento.

Parágrafo único. É vedada a realização de labor extraordinário pelo servidor em trabalho remoto, bem como, não haverá pagamento de adicionais noturno e de auxílio-transporte.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de eventual alteração, considerado o contexto sanitário pandêmico.

Porto Velho-RO, 30 maio de 2022.

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente

Desembargador MIGUEL MÔNICO

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 100, de 02/06/2022, pág. 02/04.