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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 006/2020, DE 9 DE JULHO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020 , que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, especialmente em relação ao que dispõe o art. 3°, § 3°, que "será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.” ;

CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020 , a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.615/2020 , que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TRE-RO n. 10/2020 e das Portarias Conjuntas n. 1/2020 e 02/2020 , que estabelecem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e de continuidade das atividades da Justiça Eleitoral, no âmbito do TRE-RO, RESOLVE:

Art. 1º Os gestores das unidades, com auxílio dos fiscais de contratos de mão de obra terceirizada, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda da sociedade, poderão adotar as medidas descritas nesta Instrução Normativa.

§1º As medidas de que tratam o caput serão realizadas por meio de diminuição de postos ou realocação do efetivo terceirizado, com ou sem redução de jornada, adoção de teletrabalho , antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, usufruto de banco de horas e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, quando for necessário e desde que possível, com os necessários ajustes contratuais.

§2° Os gestores comunicarão à Secretaria ou à Unidade a que estão subordinados, em até 1 (um) dia útil após a publicação deste ato normativo, as adequações necessárias prevista no caput .

§3° O prestador terceirizado em teletrabalho , trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância ou condição temporária convencionada pela administração, nos termos do caput , deverá estar disponível para contato telefônico e eletrônico, preponderante ou totalmente fora das dependências do TRE, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sendo considerada falta injustificada à atividade laboral os períodos de não disponibilidade ou não atendimento das demandas requeridas em prazo razoável.

§4° No caso de trabalho remoto, o prestador terceirizado deverá cumprir a jornada estipulada e o fiscal da unidade de lotação do posto fará o acompanhamento das atividades.

§5° Havendo alteração na demanda, o Tribunal deverá informar à empresa com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, a necessidade de realocação dos prestadores de serviço mantidos à disposição, na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º Realizada a adequação prevista no art. 1º e parágrafos, os gestores notificarão, em até 1 (um) dia útil, cada empresa contratada sobre:

I -  os ajustes efetivados por deliberação deste Tribunal;

II -  a garantia do pagamento integral pelo total de postos contratados;

III - a imprescindibilidade da adoção dos meios aptos a intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel, a exemplo de maçanetas, corrimãos, elevadores, torneiras, válvulas de descarga e outros.

IV - a urgência de proceder a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - a importância de providenciar o levantamento dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco, como os portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias ou idade acima de 60 anos, para avaliar a necessidade de substituição temporária desses terceirizados;

VI - a priorização que será dada aos pagamentos periódicos dos serviços contratados, em detrimento das liberações de recursos de contas vinculadas.

§1º Não havendo possibilidade de prestação do serviço terceirizado ao Tribunal pelas modalidades disponíveis e nem da prestação do labor de outra forma possível conforme as novas metodologias e os critérios repassados pelos gestores ou fiscais dos postos, a redução temporária de posto deve ser avaliada como medida necessária, com a consequente alteração ou redução contratual temporária, mediante comum acordo entre as partes, nos moldes do disposto no art. 65, II, “d” e no art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93 .

§2º O não comparecimento do terceirizado no dia que lhe for atribuído, em decorrência do ajuste realizado pelo gestor ou fiscal, poderá ensejar solicitação de substituição da titularidade do posto de trabalho.

Art. 3º A fiscalização dos contratos deverá promover, sempre que possível, o ajuste das atividades a serem realizadas pelo terceirizado, guardada a compatibilidade com as cláusulas contratuais, observada a medição do nível de qualidade dos serviços com base nos postos de trabalho efetivamente ocupados.

Art. 4º Para fins de pagamento, durante o período em que perdurarem os atos relativos ao Coronavirus e em eventual prorrogação, os gestores ou fiscais dos contratos poderão realizar exame documental simplificado, devendo efetuar a análise regular da documentação deste período tão logo a situação se normalize, antes de eventual término do contrato.

§1° Eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios , serão realizados nas notas fiscais subsequentes.

§2° Os procedimentos para o pagamento dos contratos de prestação de serviço com alocação de mão de obra terceirizada, durante a vigência estabelecida no art. 6°, observarão o disposto nesta norma.

§3º Para fins de faturamento do serviço prestado, as empresas contratadas deverão descontar das respectivas notas fiscais, única e exclusivamente, os valores dos vales-transportes correspondentes aos dias nos quais os trabalhadores terceirizados não compareceram ao local de trabalho por dispensa da própria fiscalização do TRE/RO.

Art. 5º Durante o estado de calamidade pública, o TRE-RO poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho , o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos.

Art. 6º Havendo necessidade e possibilidade, a critério dos gestores, fiscais dos postos e em comum acordo com a empresa contratada, poderão ser fornecidos pelo TRE-RO equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho , do trabalho remoto ou de outro tipo de trabalho a distância, observando-se a consequente responsabilização formal pelos equipamentos.

Art. 7º As contratações ainda não iniciadas terão a vigência postergada, de acordo com a demanda a ser definida pela administração.

Art. 8º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente prorrogada a sua vigência na hipótese de renovação das medidas restritivas e de emergência pelas autoridades competentes.

Porto Velho, 9 de julho de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 134, de 13/07/2020,  págs. 3/5.