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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2020, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os requisitos e documentos necessários para ocupação de cargo efetivo ou em comissão e função comissionada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 14 do Regimento Interno do Tribunal (Resolução n. 36/2009 ), considerando o disposto no art. 5º, § 5º do art. 13 e art. 37, todos da Lei n. 8.112/90 , §§2º e 8º do art. 5º e § 2º do art. 18 todos da Lei n. 11.416/2006 , art. 366 do Código Eleitoral , art. 4º da Resolução n. 7/2005 /CNJ, art. 5º da Resolução n. 156/2015/CNJ , art. 4º da Resolução n. 23.448/2015/TSE e Acórdão n. 364/2010-Plenário/TCU, bem como a necessidade de unificar os requisitos necessários para assunção aos cargos e funções no âmbito deste Tribunal e a necessidade de salvaguarda dos princípios da legalidade, moralidade e probidade, RESOLVE:

SEÇÃO I

Provimento de Cargo Efetivo

Art. 1 º  O nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia deve comprovar, no ato da posse, os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo/área/especialidade;

VII – não pertencer a diretório de partido político;

VIII – não exercer qualquer atividade partidária;

IX – exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

X - percepção ou não de remuneração, subsídio, proventos ou pensões ou outra espécie remuneratória pagas à conta de recursos públicos;

XI - não haver sido condenado em sentença criminal com trânsito em julgado que comine pena impeditiva do exercício da função pública, nos últimos 5 (cinco) anos;

XII - não ter sido demitido ou destituído de cargo em comissão em virtude da prática da conduta de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, nos últimos 5 (cinco) anos;

XIII - não ter sido demitido ou destituído do cargo em comissão em virtude da prática da conduta de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

SEÇÃO II

Provimento de Cargo em Comissão e Designação para Função Comissionada

Art. 2º O nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para o exercício de função comissionada no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia deve comprovar, no ato da posse no cargo ou exercício da função, os seguintes requisitos:

I – os do art. 1º desta instrução normativa;

II - não incidir na prática das condutas causadoras de inelegibilidade descritas nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 156/2015/CNJ , observadas as ressalvas do art. 3º da mesma resolução; e

III - não ter relação familiar ou parentesco que importe prática de nepotismo, na forma do art. 2º da Resolução n. 7/2005 /CNJ.

Parágrafo único. Os atos de provimento de cargo em comissão e de designação para exercício de função comissionada observarão as regras estipuladas para o programa de apoio à seleção interna de servidores, nos termos da Instrução Normativa TRE-RO n. 3/2020 .

Art. 3º A pessoa nomeada ou designada deverá apresentar na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), previamente à efetiva ocupação do cargo ou função pública, os seguintes documentos:

I – ficha cadastral, em modelo a ser fornecido pela SGP;

II - certidão de nascimento ou casamento;

III – identidade civil oficial com foto;

IV – cadastro de pessoa física;

V – título de eleitor;

VI – certificado , diploma ou declaração de formação educacional;

VII - duas fotos 3x4;

VIII - comprovante de residência;

IX - certidão ou declaração negativas dos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos:

a) Justiça Federal de 1º e 2º grau;

b) Justiça Estadual ou Distrital de 1º e 2º grau;

c) Justiça Eleitoral de 1º e 2º grau;

d) Justiça Militar de 1º e 2º grau;

e) Tribunal de Contas da União;

f) Tribunal de Contas do Estado ou Município;

g) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

h) Conselho ou órgão profissional competente, contendo a informação de que não foi excluído do exercício da profissão, quando for ocupar cargo ou função que exige qualificação técnica específica;

i) Entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;

X – Declaração de bens e autorização TCU;

XI – Declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

XII – Declaração de percepção ou não de remuneração, subsídio, proventos ou pensões ou outra espécie remuneratória pagas à conta de recursos públicos; e

XIII - Declaração de não percepção de benefício, auxílio ou assistência à saúde, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte, caso opte pelo benefício da assistência à saúde indireta do TRE-RO;

Parágrafo Único. Modelos de declaração serão disponibilizados pela SGP.

XIV – Se servidor cedido, além dos itens do inciso anterior:

a) Contracheque do último mês;

b) Extrato de Férias do órgão de origem;

c) Extrato de banco de horas do órgão de origem;

d) Declaração de opção pela remuneração do cargo efetivo mais percentual da gratificação, se nomeado para cargo em comissão, consoante modelos disponíveis na SGP.

Art. 4º A formação educacional superior:

I – é obrigatória para a ocupação de cargo em comissão;

II – é critério de preferência entre os servidores para fins de ocupação de função comissionada de natureza gerencial.

Parágrafo único.  Nas zonas eleitorais, as funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, e Assistente-1, nível FC-1, serão ocupadas por servidor com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, preferencialmente por detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, podendo ser ocupada por cedido ou requisitado, obedecida essa ordem de preferência.

SEÇÃO III

Disposições Finais

Art. 5 o As redistribuições e remoções por permutas que envolvam outro tribunal serão precedidas da realização de exames médicos admissionais, e de certificação no processo sobre a data prevista para a aposentadoria e/ou abono de permanência dos servidores interessados na movimentação.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas certificará a apresentação e regularidade documental.

§1º Caso o nomeado ou designado não apresente os documentos necessários do art. 3º no prazo legal ou não preencha as condições dos artigos  1 º, 2º e 4º desta instrução normativa, o titular da SGP deverá informar esta situação ao Presidente do Tribunal para as providências necessárias ao desfazimento do ato de nomeação ou designação, na forma do §6º do art. 13 e §2º do art. 14 ambos da Lei n. 8.112/1990.

§2º Caso o nomeado seja impossibilitado de apresentar os documentos necessários do art. 3º no prazo legal, por culpa ou mora exclusiva do TRE-RO, o titular da SGP deverá informar esta situação ao Presidente do Tribunal, sugerindo a suspensão do prazo da posse, pelo período suficiente à resolução da pendência administrativa apresentada, com as devidas justificativas.

§3 º  Encerrando -se o prazo para a posse no cargo em dia não útil, antecipa-se automaticamente para o dia útil anterior ao vencimento.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador  Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

MODELOS - PROCESSO SEI N. 0000350-96.2018.6.22.8000.

DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO - Evento: 0428295

DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS - Evento: 0428299

DECLARAÇÃOD DE BENS - Evento: 0428300

DECLARAÇÃO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 122, de  25/06/2020, fls. 4/6.