Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2020, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno , tendo em vista o disposto no artigo 9º, §1º, da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , RESOLVE:
Art. 1º O recadastramento de inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia será realizado nos termos desta Instrução Normativa, caracterizando-se como condição obrigatória para continuidade do pagamento de proventos ou pensão.
§ 1º O recadastramento deverá ser realizado anualmente, por meio de comparecimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/RO, ou eletronicamente, por meio de link fornecido pela Coordenadoria de Pessoal (COPES)/Seção de Benefícios e Pensões (SEBAP), encaminhado no e-mail pessoal do servidor ou pensionista.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será adotado o mês de outubro como referência para sua prática.
§ 3º O servidor inativo e o pensionista deverão manter atualizados junto à Secretaria de Gestão de Pessoas seu endereço, telefone e e-mail.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - recadastrando:
a) servidor inativo; e
b) beneficiário de pensão civil.
II - unidade recadastradora:
a) Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
III - representante legal:
a) responsável legal pelo pensionista menor de idade;
b) tutor ou curador, desde que legalmente designados; e
c) procurador, nos casos previstos no artigo 7 o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O representante legal discriminado no inciso III deste artigo deverá preencher o termo constante do Anexo I desta instrução normativa.
Art. 3º Constitui obrigação do recadastrando a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de alteração do nome ou estado civil, na hipótese de alterações posteriores ao último recadastramento realizado; e
II - cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda do recadastrando, do ano-calendário anterior ao do recadastramento, na hipótese de recadastramento efetuado por representante legal;
§ 1º Consideram-se documentos de identidade oficiais, entre outros previstos em lei, os seguintes: carteira de habilitação, documentos de identidade expedidos por órgãos de segurança pública estaduais ou do Distrito Federal, passaporte, carteiras funcionais e carteiras expedidas por conselhos de fiscalização profissional.
§ 2º Não será efetuado o recadastramento na hipótese de o recadastrando ou o seu representante legal deixar de entregar quaisquer documentos exigidos por esta Instrução Normativa.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, a SEBAP fixará novo prazo para apresentação dos documentos, não podendo exceder três dias úteis após o término do período fixado para o recadastramento.
Art. 4º O recadastramento de menor de idade, na falta dos pais, será realizado pelo tutor, mediante a apresentação da decisão judicial que o nomeou.
Art. 5º O recadastramento de pessoa que esteja interditada será realizado por seu curador, mediante apresentação dos documentos citados no artigo 4º, além dos seguintes:
I - decisão judicial que declarou a interdição;
II – decisão judicial de designação de curador;
III - atestado médico quanto à saúde do recadastrando, emitido com data inferior a trinta dias da data de realização do recadastramento, contendo assinatura e número do registro profissional do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 6º Por ocasião do recadastramento, os servidores inativos e pensionistas deverão apresentar declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , c/c a Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Justiça .
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os recadastrandos deverão preencher as declarações constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa.
Art. 7º Somente será aceito recadastramento por procurador nos seguintes casos:
I - moléstia grave do recadastrando;
II - impossibilidade de locomoção por imposição judicial;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverá ser anexado o atestado, relatório ou laudo, firmado por médico especializado, contendo o nome completo do recadastrando, a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), a assinatura do profissional com o respectivo número de registro profissional (CRM) e a data de emissão do mesmo, que não poderá ser superior a trinta dias da realização do recadastramento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o procurador deverá apresentar documento comprobatório da impossibilidade de locomoção do recadastrando.
§ 3º Não será admitido o mesmo procurador para mais de um recadastrando, salvo nas seguintes hipóteses:
I - cônjuges;
II - que tenham grau de parentesco em linha reta ou colateral até o segundo grau.
Art. 8º O representante legal ou procurador deverão comunicar qualquer evento que altere a condição de representação, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9º Encerrado o período de recadastramento, a SEBAP anexará ao processo eletrônico todas as informações e documentos apresentados, emitirá relatório e encaminhará o processo à Coordenadoria de Pessoal.
Parágrafo único. Após a análise da COPES, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para homologação do recadastramento ou determinação da suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria ou dos benefícios de pensão civil, até que haja a regularização.
Art. 10. Compete à SEBAP:
I - receber, organizar e manter os dados provenientes do recadastramento;
II - manter cadastro de representantes legais e controlar os documentos referentes à representação dos recadastrandos.
Art. 11. Compete à Seção de Pagamentos (SEPAG) suspender ou restabelecer o pagamento dos proventos de aposentadoria ou dos benefícios de pensão civil, de acordo com a determinação da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Quando o recadastramento ocorrer após a suspensão do pagamento, os valores dos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão civil suspensos serão pagos sem correção monetária.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE-RO.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL
Eu,_______________________________________________________________________________,
(nome completo do representante legal ) portador do documento de identidade nº ________________, órgão expedidor ___________________, UF ____, expedida em ____/____/_______, residente e domiciliado __________________________________________________________________________________________________________ (endereço completo) na qualidade de representante legal do aposentado/pensionista ______________________________________________________ (nome do aposentado/pensionista), matrícula _______________, firmo perante o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia o compromisso de comunicar à Coordenadoria de Pessoal desse Órgão, onde é mantida a aposentadoria/pensão, qualquer evento que venha fazer cessar os efeitos da ( ) responsabilidade legal ( ) procuração ( ) tutela ( ) curatela, especialmente o óbito do representado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência.
Comprometo-me, ainda, na forma da lei, a não receber qualquer importância que vier a ser creditada pela União a favor do beneficiário, após a cessação dos efeitos da responsabilidade legal a mim conferida.
______________________________, _____de ________________ de __________
(local e data)
________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
Obs.: Este Termo deve ser preenchido somente pelos representantes legais (responsável legal, tutor, curador ou procurador)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL SERVIDOR INATIVO
_________________________________________________ servidor (a) Inativo deste Tribunal, declara, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro , para fins de comprovação junto à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que a conta corrente informada para crédito dos proventos é individual própria. Código Penal Brasileiro Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser inscrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos e multa, se o documento é particular. | |
_____________________________________, / / . Local e data |
___________________________________ Assinatura do servidor Inativo |
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, OU CARGO ELETIVO, OU DE PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO TEMPORÁRIO ( LEI Nº 8.745/93 ), OU DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIO DE PENSÃO CIVIL (RPPS E MILITAR)
1. ( ) DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria nº 403, 15/10/2015, da Presidência desta Corte, dispositivos abaixo transcritos, que EXERÇO, ou que SOU PARTE EM ou que RECEBO: Cargo público permanente na Administração Pública Direta Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Cargo em comissão na Administração Pública Direta Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Emprego Público na Administração Pública Indireta: Entidade:_____________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Cargo Eletivo: Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Contrato temporário de trabalho firmado com órgão da Administração Federal Direta, Autarquia ou Fundação Pública, nos termos da Lei n.º 8.745, de 09/12/1993: Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Proventos de aposentadoria ou benefício de pensão civil decorrente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ Proventos de aposentadoria ou benefício de pensão civil decorrente de reserva remunerada ou reforma (militar): Órgão:_______________________________________________________________________ Cargo:_______________________________________________________________________ 2. ( ) DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria nº 403, 15/10/2015, da Presidência desta Corte, dispositivos abaixo transcritos, que NÃO EXERÇO cargo público permanente ou cargo em comissão na Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou emprego público na Administração Pública Indireta, abrangendo-se as Autarquias, Fundações Públcias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou cargo eletivo, ou que NÃO SOU PARTE em contrato temporário de trabalho firmado com órgão da Administração Federal Direta, Autarquia ou Fundação Pública, nos termos da Lei n.º 8.745, de 09/12/1993, ou que NÃO RECEBO proventos de aposentadoria ou benefício de pensão civil do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou decorrente de reserva remunerada ou reforma (militar). | ||
________________________, Local |
_____/_____/______. Data |
___________________________________________ Assinatura do (da) Aposentado(a) Pensionista / Representante Legal |
Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento 0público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser descrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” Instrução Normativa , da Presidência deste Tribunal: “Art. 6º. Por ocasião do recadastramento, os recadastrandos deverão apresentar declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c a Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Justiça.” “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , e dá outras providências.” “Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ) (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 )” Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998 : “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.” “Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 ) (...) Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015 )” Observação: ESTA DECLARAÇÃO DEVE SER ASSINADA POR TODOS OS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INCLUSIVE AQUELES COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE, EXCETO PELAS FILHAS MAIORES SOLTEIRAS, DE QUE TRATA A LEI Nº 3373, DE 12/3/1958 , AS QUAIS POSSUEM FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS. |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 27, de 10/02/2020, págs. 2/7.