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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2017, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na publicação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral no Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia de que trata a Resolução TRE-RO nº 15, de 23 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas por lei, RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelas unidades e servidores deste Tribunal que necessitem ou que sejam responsáveis pela publicação de atos judiciais ou administrativos no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – DJe/TRE-RO.

Art. 2º Será utilizado no âmbito deste Regional o sistema de editoração do DJe/TSE, ficando a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) responsável pelo suporte técnico indispensável ao funcionamento do referido sistema.

 

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:

I – Unidades Emissoras (UE): Unidades responsáveis pela inserção e emissão de matérias para a publicação no DJe;

II – Unidade Publicadora (UP): Unidade responsável pela editoração, assinatura digital e publicação no DJe, das matérias previamente formatadas pelas unidades emissoras.

§ 1º As matérias administrativas serão encaminhadas, de forma direta, por meio de ação de publicação do próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º As matérias de natureza judicial, relativas ao 1º grau de jurisdição, serão encaminhadas por meio do Módulo de Autenticação “Acesso Cliente” e através do Módulo “Dje-Remessa”.

§ 3º As matérias de natureza judicial, relativas ao 2º grau de jurisdição, serão encaminhadas, de forma direta, por meio de ação de publicação do próprio Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE.

 

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA PUBLICAÇÃO

 

Art. 4º É vedada a publicação de atos:

I – de caráter interno;

II – que devam ser publicados no Diário Oficial da União ou no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

III – modelos de requerimentos, formulários e outros documentos, exceto quando constarem dos atos normativos;

IV – discursos;

V – matérias relacionadas à promoção pessoal;

VI – outras matérias a critério do Presidente.

Art. 5º A Unidade Publicadora (UP) providenciará a publicação conforme a natureza e especificidade do documento devidamente formatado e inserido no sistema pela Unidade Emissora.

§ 1º Os arquivos deverão ser enviados à Unidade Publicadora (UP) pelas unidades remetentes por meio do Módulo “Dje-Remessa”.

§ 2º Em caso de impossibilidade de uso do Módulo “Dje-Remessa” ou havendo problemas de transmissão, os arquivos deverão ser encaminhados à unidade publicadora por e-mail, no “Formato de Texto Rico” (Rich Text Format – extensão “.rtf”), obedecendo os padrões de formatação estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 3º Compete exclusivamente à Unidade Emissora identificar o tipo de matéria a ser publicada, ficando ao critério desta a escolha do respectivo título.

§ 4º Os despachos, decisões monocráticas, acórdãos e resoluções serão encaminhados para publicação com os elementos necessários à sua identificação.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA FORMATAÇÃO

 

Art. 6º As matérias a serem publicadas no DJe deverão ser enviadas diariamente à unidade publicadora, impreterivelmente até as dezesseis horas, observada a seguinte formatação:

I – fonte: Arial, tamanho 10 (dez);

II – corpo do texto: 16cm (dezesseis centímetros) de largura;

III – alinhamento: justificado;

IV – primeira linha do parágrafo: sem recuo;

V – espaços entre linhas: simples;

VI – largura de tabelas: 16cm (dezesseis centímetros) - limite máximo;

VII – células de tabela: sem preenchimento ou realce de texto, sem tabulações, fonte arial, tamanho 9 (nove) e com bordas simples;

§ 1º É vedado o uso de caixa alta ou negrito nos documentos inseridos no DJe para publicação.

§ 2º A devolução de matérias encaminhadas para publicação no DJe deverá ser solicitada através do Módulo “Dje-Remessa”, impreterivelmente até as 16h (dezesseis horas) do dia em que foram encaminhadas.

§ 3º O conteúdo das matérias encaminhadas para publicação é de única e exclusiva responsabilidade do remetente.

Art. 7º Para a formatação de quaisquer documentos não poderão ser utilizados recursos como:

I – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;

II – campos com equações e fórmulas;

III – cabeçalho e rodapé;

IV – marcadores automáticos de parágrafo.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Excetuando-se os casos de urgência, mediante determinação superior, nenhum documento será publicado no DJe aos sábados, domingos e feriados.

Art. 9º As edições do DJe são de periodicidade diária, disponibilizadas no dia anterior ao da publicação e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.

§ 1º Considera-se a publicação na data impressa no cabeçalho do DJe, ressalvada disposição diversa, expressa no próprio diário, quando impossibilitada a disponibilização anterior a essa data, conforme prevista no caput.

§ 2º Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte.

Art. 10. A Unidade Publicadora terá autonomia técnica apenas para editar e publicar o DJe, obedecendo fielmente ao conteúdo documento original e às regras desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autonomia para cancelar, anular, retificar ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, será da unidade emitente.

Art. 11. As matérias somente poderão ser objeto de republicação mediante nova inserção pela Unidade Emissora.

Art. 12. As matérias encaminhadas em desconformidade com o disposto nesta Instrução Normativa serão rejeitadas e incontinenti disponibilizadas às Unidades emitentes para correção.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta instrução entra em vigor no dia 11 de setembro de 2017. Revoga-se a Instrução Normativa nº 10/2015.

Porto Velho, 1o de setembro de 2017.

  

Des. ROWILSON TEIXEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 165, de 06/09/2017.