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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2015, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 Dispõe sobre a Instrutoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais (inciso I do art. 96 e art. 99 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 9º da Lei 11.788/2008) e regimentais (art. 14) e considerando o disposto na Lei 8.112 de 1990 e na Resolução TSE n. 22.651de 2007;

Considerando que a instrutoria Interna valoriza o capital intelectual do próprio órgão e permite a capacitação dos servidores para um maior desempenho funcional e aperfeiçoamento da prestação dos serviços ao cidadão;

Considerando o disposto no procedimento administrativo com protocolo sob o SADP n. 20.977/2014;

 RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar a instrutoria interna relacionada ao Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único: As atividades não relacionadas à capacitação de servidores que também ensejam a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ficam regidas pela Resolução TSE n. 22.651/07.

Art. 2º A Gratificação por encargo de curso será concedida ao servidor que, em caráter eventual, atuar como instrutor ou tutor interno em cursos de formação do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, realizados na modalidade presencial ou a distância (EAD).

Art. 3º A gratificação de instrutor interno também será devida a servidor de outros Tribunais Eleitorais, sendo que as despesas de diárias e passagens, caso existam, correrão por conta deste Tribunal.

Art. 4º Os eventos de capacitação e desenvolvimento com utilização de instrutoria interna serão autorizados mediante Portaria do Presidente do Tribunal.

Art. 5º Poderão ser cadastrados como Instrutores internos, em áreas do conhecimento em que possuam formação regular, especialização ou experiência profissional compatível, os servidores:

I - Ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II - Requisitados, cedidos e com lotação provisória no Tribunal;

III - Ocupantes de cargo em comissão.

Parágrafo único.  Não poderá exercer a atividade de instrutoria interna o servidor que estiver usufruindo os afastamentos previstos nos artigos 81, 97 e 102 da Lei 8112/90, à exceção para afastamento de cargo comissionado em outro Órgão Eleitoral.

 

CAPITULO II

DAS ATIVIDADES DE INSTRUTORIA INTERNA

 

Art. 6º A atividade de instrutoria interna envolve planejamento, elaboração de material didático ou multimídia, execução de atividade educacional e a consequente elaboração, aplicação e correção de avaliação de aprendizagem e acompanhamento do desempenho dos alunos.

Art. 7º A atividade de instrutoria interna, nas modalidades presencial e a distância, categoriza-se por competências, da seguinte maneira:

I - professor;

II  - conteudista em EAD;

III - tutor em EAD; e

IV - desenhista (ou produtor) para EAD.

Art. 8º. Ao professor compete:

I - ministrar aulas ou exercer ações de formação similares;

II - orientar, estimular, acompanhar, avaliar e supervisionar atividades desenvolvidas no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;

III - planejar, isoladamente ou com equipe técnica da unidade promotora, o desenho pedagógico da atividade de formação, os recursos e as metodologias adequadas ao tema e ao objetivo da aprendizagem; e

IV - elaborar o material didático da atividade de formação.

Art. 9º. Ao conteudista em EAD compete elaborar ou atualizar material que servirá de insumo para o desenvolvimento de atividade de formação a distância.

Parágrafo único.  A atualização de material didático observará as condições estipuladas pela unidade responsável sobre alterações de conteúdo, forma de apresentação e prazo.

Art. 10. Ao tutor em EAD compete:

I - garantir o funcionamento da tecnologia aplicada;

II - orientar os alunos sobre o uso das ferramentas;

III - esclarecer dúvidas; e

IV - estimular a interação dos participantes;

Art. 11. Compete ao desenhista (ou produtor) para EAD produzir a atividade de formação na plataforma de EAD adequada.

Art. 12. O desempenho das atividades previstas nos arts. 10 a 13 deste regulamento ou a elas similares está limitado a 120 (cento e vinte) horas anuais.

Parágrafo único. O limite a que se refere o "caput" deste artigo poderá estender-se até 240 (duzentos e quarenta) horas anuais, desde que devidamente justificadas e previamente aprovadas pela Presidência deste Tribunal.

 

              CAPITULO III

DO RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO

 

Art. 13. As ações de capacitação com instrutoria interna com ônus deverão estar previstas no Plano Anual de Capacitação.

§ 1º. As unidades do Tribunal interessadas na realização de eventos que não constarem do Plano Anual de Capacitação deverão dirigir-se à Secretaria de Gestão de Pessoas que avaliará a adequação e pertinência do evento ao disposto na Resolução-TSE nº 22.572/07 e Plano Anual de Capacitação e manifestar-se-á fundamentadamente.

§ 2º. Havendo manifestação favorável quanto à realização de evento de capacitação não previsto previamente, a solicitação será encaminhada à Diretoria Geral, para manifestação e, em seguida, à Presidência para autorização.

Art. 14. O processo de seleção de instrutores internos será de competência da COEDE e observará os seguintes critérios:

I - análise curricular;

II - existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada;

III - experiência profissional;

IV - desempenho, como instrutor, em eventos anteriores, mensurado por avaliação promovida pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE;

V - Apresentação de plano de ensino para a capacitação prevista;

VI - outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação, definidos previamente em edital.

Art. 15. A natureza do trabalho, a quantidade de horas, o valor da hora-aula e os deveres do instrutor interno constarão de termo de compromisso.

Art. 16. A atividade e o instrutor serão avaliados pelos participantes, ao final de cada evento, mediante formulários de avaliação de reação.

Parágrafo único. O instrutor interno que obtiver avaliação média de avaliação inferior a 80% ficará impedido de exercer instrutória remunerada pelo período de 1 (um) ano contado da data do término do evento.

Art. 17. O instrutor interno que, injustificadamente, não comparecer ao evento para o qual foi designado, desistir de ministrá-lo depois de divulgado ou descumprir prazos de entrega do material didático ficará impedido de exercer instrutoria pelo período de 2 (dois) anos, contados da decisão proferida pela unidade promotora.

 

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (COEDE)

 

Art. 18. Compete à COEDE:

I - Analisar o custo/benefício e indicar à Administração os eventos de capacitação a serem ministrados por meio de Instrutoria Interna, autuando procedimento administrativo próprio para cada evento;

II - Divulgar internamente, sempre que houver necessidade, da promoção de eventos de capacitação a serem ministrados por Instrutor Interno;

III - Promover a seleção de instrutor cadastrado que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de atividades de curso;

IV - Promover a atualização dos instrutores, fornecendo-lhes conhecimentos necessários à melhoria da prática de ensino;

V - Prestar assistência ao instrutor interno quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático;

VI - Promover a avaliação ao final de cada evento, mediante formulários de avaliação de reação, fazendo constar os resultados no cadastro do instrutor e no procedimento administrativo do evento.

VII - Aplicar as penalidades previstas nos artigos 16 e 17 deste instrumento;

VIII - Manifestar-se, depois de decorrido o prazo de 12 (doze) meses, da data do término do evento, a respeito da possibilidade de retorno ao cadastro de instrutor penalizado conforme inciso VIII.

 

CAPITULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR INTERNO

 

Art. 19. O valor da Gratificação por Encargo de Curso para os serviços previstos no art. 1º será calculado com base na carga horária total prevista para cada evento, de acordo com a participação de cada instrutor interno, nos termos da Resolução TSE n. 22.651/07.

Art. 20. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento encaminhará o procedimento administrativo para pagamento, mediante atestado da realização do serviço. O atestado dar-se-á em formulário próprio, numerado sequencialmente a cada exercício, que contemplará os seguintes dados:

a) Número da Portaria da Presidência que autorizou o pagamento da gratificação;

b) Nome, matrícula e CPF do instrutor;

c) Descrição do evento, inclusive data e local de realização;

d) Total de horas do evento;

e) Valor individual da hora e valor total do evento;

f) Endereço bancário do instrutor.

§ 1º No que se refere aos servidores deste Tribunal, a gratificação de instrutor interno será incluída em folha de pagamento após a conclusão dos serviços prestados, devidamente atestada pela unidade promotora.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 11, § 2º, desta Instrução Normativa, o pagamento será efetuado após a entrega do material em meio eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 21. A autorização do horário especial previsto no art. 1º, § 2º da Resolução TSE nº 22.651/07, será concedida pelo Diretor-Geral, mediante despacho no procedimento administrativo que tratar da realização do respectivo evento.

§ 1º Se a atividade de formação não puder ocorrer fora do horário de expediente do instrutor, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à compensação de carga horária a ser realizada no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Caso o servidor disponha de horas registradas para fins de folgas compensatórias, o horário especial de que trata este artigo será imediatamente deduzido/compensado.

Art. 22. O afastamento do instrutor interno não poderá comprometer a rotina de trabalho da sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para auferir a situação do caput a chefia imediata deverá ser cientificada, nos autos do respectivo evento, do período em que o servidor atuará como Instrutor Interno.

 

CAPITULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia autorizado a utilizar, para fins instrucionais, o material didático elaborado nos termos deste regulamento, bem como imagens e áudios dos eventos de formação.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa TRE/RO n.º 001/2008 e disposições em contrário.

 

Des. Péricles MOREIRA CHAGAS,

Presidente do TRE/RO