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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 004/2009, DE 7 DE ABRIL DE 2009

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a concessão da licença-prêmio por assiduidade prevista na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXIII, do Regimento Interno do TRE/RO, e considerando o disposto no artigo 245 da Lei nº 8.112 de 1990, resolve:


Art. 1º Regulamentar a concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade ao servidor que completou qüinqüênio (cinco anos) de efetivo exercício até a data de 15 de outubro de 1.996, para efeito de gozo ou contagem em dobro para aposentadoria.
Art. 2º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) ou 2 (dois) meses.
§1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando o gozo da licença, com a manifestação da chefia imediata.
§2º Ao requerer o gozo da licença, o servidor indicará o período e a forma de sua fruição.
§3º O gozo da licença será concedido no período solicitado pelo servidor, observando-se, primeiramente, o interesse da Administração.
§ 4º Em ano eleitoral, a licença só poderá ser usufruída no período de janeiro a abril e a partir do mês de dezembro.
Art. 3º Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio, sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o
exercício de seu cargo, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º Durante o período de licença, será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo ainda que investido em função gratificada ou em cargo comissionado.

Parágrafo Único. É vedado o pagamento da retribuição do cargo em comissão
ou função gratificada a servidor requisitado, em gozo de licença-prêmio por assiduidade ou similar.
Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.
Art. 6º É vedado ao servidor, em atividade, converter a licença-prêmio por assiduidade em vantagem pecuniária, exceto se a licença não for gozada, por interesse expresso da Administração, até a data da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação deste artigo no caso de falecimento do servidor.
Art. 7º É vedada concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração
Pública.
Art. 8.º O servidor que tenha completado qüinqüênios de efetivo exercício até a data de 15 de outubro de 1.996, deverá informar à Secretária de Gestão de Pessoas seu
interesse em usufruir a licença ou a contagem em dobro para a aposentadoria.
§ 1º. O requerimento, para fins da contagem em dobro do período adquirido, deverá ser protocolado na Secretaria do Tribunal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da
implementação do tempo para aposentadoria, considerado o prazo em dobro.

§ 1º. O requerimento, para fins da contagem em dobro do período adquirido, deverá ser protocolado na Secretaria do Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes da implementação do tempo para aposentadoria, considerado o prazo em dobro. (Redação da pela Instrução Normativa n. 7/2015)
§ 2º. A opção formal do servidor pela contagem em dobro do período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável.

§ 3º. Não havendo manifestação do servidor acerca do interesse em gozar a licença, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a mesma contada em dobro para a aposentadoria.

§ 3º. Não havendo manifestação do servidor acerca do interesse em gozar a licença, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, será a mesma contada em dobro para a aposentadoria”. (Redação da pela Instrução Normativa n. 7/2015)
Art. 9º O servidor em exercício neste Tribunal e pertencente a quadro efetivo de outros tribunais deverá, previamente, em formulário específico disponibilizado na intranet, solicitar à Diretoria-Geral manifestação quanto à conveniência do gozo da licença-prêmio no período pretendido, para instruir seu requerimento junto ao órgão de origem.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Velho, Rondônia, 07 de abril de 2009.


Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO