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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 25, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

Instrução. Dispõe sobre a criação, em caráter experimental, da Central de Processos Eletrônicos (CPE), no âmbito das Zonas Eleitorais de Porto Velho, e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO os objetivos de padronizar rotinas, promover maior eficiência e transparência na tramitação processual e otimizar a execução de atos administrativos e processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os recursos humanos disponíveis e garantir a continuidade dos serviços eleitorais com qualidade e celeridade;

CONSIDERANDO a Decisão nº 7/2025 – CRE/SECRE e o Despacho nº 266/2025 - PRES, que acolheram parcialmente o Plano de Trabalho constante do Processo SEI nº 0001763-51.2024.6.22.8060, determinando a formalização da Central de Processos Eletrônicos (CPE) por meio de resolução da Corte Eleitoral; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, em caráter experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período por ato da Corregedoria Regional Eleitoral, a Central de Processos Eletrônicos (CPE), no âmbito das 2ª, 6ª, 20ª e 21ª Zonas Eleitorais de Porto Velho.

  • § 1º A CPE a que se refere o caput terá caráter experimental e funcionará, inicialmente, por 90 dias.
  • §  2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Corregedoria, ouvidas as zonas eleitorais envolvidas.
  • §  3º São finalidades da CPE:

I – padronizar e racionalizar rotinas de trabalho;

II – executar de forma centralizada os atos processuais e administrativos;

III – promover a equitativa distribuição de tarefas entre as zonas envolvidas;

IV – contribuir para a celeridade e eficiência dos serviços prestados ao eleitor.

Art. 2º As zonas eleitorais de Porto Velho/RO, por meio de seus juízes, disponibilizarão à CPE pelo menos, um servidor requisitado.

  • § 1º De forma complementar, poderão ser designados outros servidores, analistas, técnicos, estagiários, residentes jurídicos ou colaboradores terceirizados para atuação na CPE.
  • §  2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá determinar a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE), a análise profissiográfica dos perfis dos servidores requisitados para que a disponibilização atinja ao melhor interesse público.

Art. 3º A CPE terá supervisão técnico-administrativa da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SECRE) e ficará sob a coordenação de um juiz(a) eleitoral designado.

Art. 4º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir normas complementares sobre a organização interna da CPE, bem como promover o treinamento e a capacitação das equipes envolvidas, além de padronizar, com apoio da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia (EJE-RO).

  • § 1º A CPE padronizará e executará os atos conforme orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral e pelo juiz coordenador.
  • §  2º A SGP e a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) auxiliarão na elaboração de manuais, treinamentos e orientações à CPE, visando estabelecer o padrão de rotinas, de documentos, de formulários e de parametrização de procedimentos administrativos e cartorários a serem executados pela Central.

Art. 5º A CPE terá como atribuições a análise, movimentação e cumprimento dos atos processuais em geral, especialmente:

I – Atendimento via chatbot;

II – Processamento de requerimentos via Título-Net;

III – Justificativas eleitorais;

IV – Tratamento de comunicados do sistema INFODIP;

V – Correção de registros no banco de erros;

VI – Execução de Atos Processuais e Anotações nos Sistemas da Justiça Eleitoral, abrangendo:

  1. a) Expedição de atos e comunicações processuais;
  2. b) Cumprimento de diligências;
  3. c) Atualização de dados processuais no PJe e demais sistemas;
  4. d) Controle de prazos.

Art. 6º A CPE será instalada fisicamente na sala de audiências do Fórum Eleitoral de Porto Velho, no piso térreo, podendo ser ajustada conforme necessidade técnica indicada pela Corregedoria e Zonas Eleitorais.

Art. 7º Fica aprovado o seguinte cronograma para a seleção de servidores e implantação experimental da CPE, no âmbito das 2ª, 6ª, 20ª e 21ª Zonas Eleitorais de Porto Velho:

 

PERÍODO

ATIVIDADE DA CPE

De 18 a 22/08/2025

Indicação de servidores pelos Juízos Eleitorais

De 18 a 22/08/2025

Análise profissiográfica dos perfis dos servidores indicados, por meio da COEDE/SGP

De 18 a 22/08/2025

Elaboração de layout da sala da CPE e dimensionamento de materiais e dos equipamentos necessários à instalação da Central

De 25 a 29/08/2025

Treinamento dos servidores selecionados para atividade na CPE de Porto Velho

De 25 a 29/08/2025

Montagem da CPE na sala de audiências do Fórum Eleitoral de Porto Velho, no piso térreo

De 1º/09 a 1º/12/2025

Atividade experimental da Central de Processos Eletrônicos

De 1º a 10/12/2025

Elaboração do relatório conclusivo, com análise dos resultados alcançados e proposta de continuidade ou encerramento do projeto

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, prestarão apoio e suporte ao fiel cumprimento desta resolução.

Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá celebrar ato formal de cooperação com a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

Parágrafo único. A cooperação judiciária a ser celebrada com a CGJ deverá obter apoio técnico e de recursos humanos para a implantação da CPE, garantindo que as melhores práticas e soluções já adotadas pelo TJRO possam ser adaptadas à realidade nesta Justiça Especializada.

Art. 10. Findo o prazo de que trata o art. 1º desta resolução, a Corregedoria apresentará relatório conclusivo, com análise dos resultados alcançados e proposta de continuidade ou encerramento do projeto.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 14 de agosto de 2025.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJETRE-RO n.155 de 22/08/2025, págs. 08/11.

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