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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 29, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta a Política de incentivo à participação institucional feminina, de equidade e diversidade no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 255/2018, alterada pelo Resolução CNJ n. 540/2023 (institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 492/2023 (estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário);

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero), contemplado na Agenda 2030; RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, a política de incentivo à participação institucional feminina e de equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como das demais dimensões da diversidade nas relações sociais e de trabalho.

Art. 2º Consideram-se, para os fins desta resolução:

I - diversidade: grupo de diferenças e semelhanças que define pessoas, tornando-as únicas de acordo com seu gênero, idade, grupo étnico/raça, orientação sexual, habilidades físicas e mentais, nacionalidade, nível educacional, estado civil, religião e experiências vividas.

II - equidade: sistema de práticas garantidoras a todas as pessoas de igualdade de tratamento e de oportunidades.

III - gênero: condição biológica que define o ser humano como masculino ou feminino.

IV - identidade de gênero: experiência interna e individual relacionada ao gênero com o qual a pessoa se identifica que pode ser, inclusive, diferente dos tradicionais masculino ou feminino como transgênero, gênero neutro, não-binário, agênero, pangênero, dentre outros.

V - igualdade: todos os seres humanos são iguais em direitos e, por este motivo, injustificáveis as desigualdades de gênero, raça ou provenientes de outras diversidades, especialmente nas relações de trabalho.

VI - inclusão: ato de incluir pessoas pertencentes a grupos de minorias, permitindo-lhes a plena participação em igualdade de condições em todo processo educacional, político, laboral, lazer e nas relações familiares e comunitárias.

VII - minoria: grupo de pessoas de determinada sociedade que tem pouco ou nenhum acesso ao poder social, econômico, político e religioso.

VIII - raça: características fenotípicas, como a cor da pele, dos olhos ou dos cabelos, que algumas pessoas têm em comum de forma socialmente aceitas.

IX - etnia: diz respeito a um grupo de pessoas com origens, interesses e experiências comuns e entre as quais existem níveis de solidariedade e identificação.

Art. 3º São princípios da política de igualdade de gênero, equidade e diversidade:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção da igualdade, da equidade e da justiça social;

III - respeito e compromisso com a diversidade, com inclusão e prevenção de comportamentos discriminatórios e de desrespeito à diversidade;

IV - cooperação interinstitucional e social;

V - responsabilidade e proatividade institucional.

Art. 4º. São diretrizes da política de incentivo à participação feminina, de equidade e diversidade:

I – promover ações que busquem continuamente a redução das desigualdades de gênero, raça e diversidades em cargos em comissão e funções comissionadas, com a realização de ações positivas em prol da equidade e difusão da cultura de inclusão e respeito à diversidade;

II – promover estratégias institucionais permanentes de sensibilização, conhecimento, detecção e prevenção das práticas discriminatórias em razão do gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero e de pessoas com deficiência por meio de campanhas e eventos internos e externos;

III - contribuir para um clima organizacional saudável e equilibrado, com a promoção de ações de enfrentamento ao assédio e discriminações em razão do gênero, raça e diversidades;

IV – promover um ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e a adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;

V - participar de redes de equidade com outras instituições para promoção de ações conjuntas e intercâmbio de boas práticas;

VI - observar as políticas e ações preconizadas para cumprimento no âmbito do Poder Judiciário, por meio das resoluções e demais atos provenientes do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e órgãos de controle externo, no que diz respeito ao fomento da equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência, e todas as demais manifestações referentes à diversidade.

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Comissão Gestora de Políticas de Gênero (CGPG), a Comissão de Acessibilidade e Inclusão e outras comissões relacionadas deverão promover palestras e cursos sobre temas relacionados à igualdade de gênero, diversidade, inclusão e equidade no ambiente institucional.

Art. 6º O preenchimento de cargos em comissão e funções comissionadas deve, na medida do possível, buscar e manter a proporcionalidade de gênero.

Parágrafo único. O monitoramento dos percentuais de ocupação por homens e mulheres de funções comissionadas e cargos em comissão será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que alimentará painel de estatísticas ou outra ferramenta para acompanhamento dos(as) gestores(as), com a possibilidade de consulta.

Art. 7º As contratações de terceirização do Tribunal devem observar as cotas de gênero e diversidade e inclusão recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme normativos editados por aquele Conselho.

Parágrafo único. Na medida do possível, nas contratações de estagiários(as), serão selecionadas vagas no percentual de 50% para mulheres e 50% para homens.

Art. 8º O Tribunal adotará em suas divulgações gráficas, publicações impressas e nas redes sociais critérios de diversidade.

Art. 9º O Tribunal observará na composição de comissões, comitês e grupos de trabalho a proporção paritária de gênero entre seus integrantes.

Art. 10. A Ouvidoria Regional Eleitoral de Rondônia (ORE-RO) e a Ouvidoria da Mulher atuarão como unidades receptoras de demandas que denunciam a prática de condutas discriminatórias e agressões relacionadas à igualdade de gênero, assédios moral e sexual, ou outras formas de violência, a fim de que sejam encaminhadas às unidades envolvidas ou responsáveis.

Art. 11. Compete à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (ASPLAN) coordenar as ações para alinhamento do plano estratégico do Tribunal à Política de incentivo à participação institucional feminina, de equidade e diversidade.

Art. 12. Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) a realização de campanhas informativas, com destaque para a divulgação nos meios de comunicação, capazes de sensibilizar a sociedade para o enfrentamento à discriminação de gênero, etnia, orientação sexual, identidade de gênero e de pessoas com deficiência.

Art. 13. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de junho de 2024.

 

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 120, de 25/06/2024, págs. 04/07.