Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 14/2021

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal , e pelo art. 30, I, do Código Eleitoral , resolve adotar o seguinte

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, é composto de sete juízes a saber:

I – dois desembargadores do Tribunal de Justiça escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

II – dois juízes, dentre juízes de direito da capital do Estado, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

III – um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Os juízes mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, e seus respectivos substitutos, deverão estar no efetivo exercício da jurisdição.

Art. 2º O tribunal elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores, mediante aclamação ou votação secreta, conduzida pelo presidente do tribunal em exercício, no ato da posse, cabendo ao vice-presidente o exercício do cargo de corregedor regional eleitoral.

§ 1º Na sessão prevista no caput deste artigo serão empossados os desembargadores suplentes do presidente e do vice-presidente, respectivamente.

§ 2º Os mandatos do presidente e do vice-presidente terão a duração de um biênio, contado do respectivo exercício em 1º de janeiro dos anos pares. Na hipótese de interrupção do mandato, de um ou do outro, por qualquer motivo, a substituição se dará pelo tempo remanescente do biênio.

Art. 3º O mandato dos juízes do tribunal terá duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subsequente, vedada a reeleição para o cargo de presidente.

Parágrafo único. Compete ao tribunal a apuração da justa causa para dispensa da função eleitoral.

Art. 4º Tendo servido por dois biênios consecutivos, não poderá o juiz voltar a integrar o tribunal, na mesma classe, salvo se decorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 1º Contar-se-ão os biênios ininterruptamente, não se considerando qualquer afastamento, mesmo aquele decorrente de licença ou de férias.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando, entre eles, houver interrupção inferior a dois anos.

§ 3º A aposentadoria, o afastamento das funções judicantes e o término do mandato acarretarão a extinção da jurisdição eleitoral para o membro do tribunal.

§ 4º A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o membro do tribunal, da classe dos advogados que, após a investidura no tribunal, se tornar impedido de exercer a profissão.

§ 5º O intervalo mínimo de dois anos entre os dois biênios poderá ser desconsiderado caso não exista outro juiz que preencha os requisitos legais ou se interesse pela nomeação.

Art. 5º O presidente do tribunal, até vinte dias antes do término do biênio, no caso de magistrado, ou até noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato ao presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da respectiva Região, para escolha e indicação dos novos membros.

Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata.

Art. 6º Os membros do tribunal terão plenas garantias e serão inamovíveis, durante o mandato, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único . Aplica-se aos juízes eleitorais e aos membros das Juntas Eleitorais, no que lhes for compatível, o disposto no caput deste artigo.

Art. 7º Os juízes efetivos do tribunal tomarão posse em sessão solene e seus substitutos perante o presidente, lavrando-se termo de posse.

§ 1º A posse dos juízes do tribunal dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de sua eleição ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo presidente do tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado.

§ 2º No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

Art. 8º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo de tal convocação, o juiz substituto da mesma classe, obedecendo-se a ordem de antiguidade, exceto o suplente do presidente.

§ 1º A licença para tratamento de saúde dos juízes do tribunal e dos juízes eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

§ 2º Os substitutos não serão convocados nos impedimentos e faltas eventuais dos juízes efetivos, salvo quando necessário para completar o quórum de instalação, deliberação e julgamento ou para atuarem em processos considerados de natureza urgente.

§ 3º Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o tribunal.

§ 4º No impedimento ocasional, o vice-presidente ou corregedor serão substituídos por seu substituto eleito para o mesmo biênio; no caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.

§ 5º O suplente do presidente, nos casos de vacância do cargo, licença, férias, afastamentos e impedimentos do titular, somente será convocado quando houver necessidade para compor o quórum de instalação, deliberação e julgamento.

Art. 9º Os juízes do tribunal e os juízes eleitorais gozarão férias anuais, de até sessenta dias, coincidentes, ou não, com as decorrentes do exercício de outro cargo ou função pública.

§ 1º É vedado o afastamento de juízes do tribunal, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quórum para julgamento.

§ 2º Os juízes eleitorais, nos trinta dias que antecedem o gozo de período de férias na justiça comum, comunicarão o fato por escrito ao presidente do tribunal.

§ 3º As férias dos juízes do tribunal e dos juízes eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade. O período remanescente será gozado oportunamente.

Art. 10. A antiguidade no tribunal será regulada pela posse, pela nomeação, pela indicação, pelo exercício anterior de mandato como juiz efetivo e pela idade, nesta ordem.

Parágrafo único. A regra disposta no caput não se aplica ao vice-presidente e corregedor regional eleitoral, que sempre precederá o juiz mais antigo.

Art. 11. Atuará como procurador regional eleitoral o membro do Ministério Público Federal que for designado pelo procurador-geral da República.

§ 1º Nas faltas ou impedimentos do procurador regional eleitoral funcionará o seu substituto.

§ 2º O procurador regional eleitoral poderá solicitar ao procurador-geral eleitoral autorização para designar membros do Ministério Público Federal para auxiliá-lo nas funções e, na impossibilidade destes, membros do Ministério Público Estadual, que, entretanto, não terão assento no tribunal.

Art. 12. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos quatro juízes, além do presidente, em sessão pública.

§ 1º Em casos motivados, sob deliberação da Corte, as sessões poderão ser reservadas, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 2º As decisões que envolverem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, serão tomadas com a presença de todos os juízes do tribunal.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

§ 4º Em caso de vacância, impedimento ou suspeição de membro efetivo, quando configurada a impossibilidade material ou jurídica de convocação do juiz substituto, será admitido ao tribunal deliberar com quórum incompleto nas hipóteses previstas no § 2º.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Compete ao tribunal:

I – proceder à reforma ou emenda do seu regimento interno;

II – eleger o presidente e o vice-presidente;

III – empossar os juízes efetivos, o presidente e o vice-presidente;

IV – fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para efeito de julgamento;

V – aplicar penas de advertência e censura aos juízes eleitorais;

VI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

VII – responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, através do diretório regional ou delegado credenciado junto ao tribunal;

VIII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

IX – dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do tribunal ou à execução de lei eleitoral;

X – expedir instruções para o cumprimento da legislação eleitoral;

XI – estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

XII – determinar a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, de resoluções, acórdãos, instruções, portarias, avisos e atas das sessões;

XIII – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, e a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XIV – designar juízes eleitorais, inclusive substitutos, e dispor sobre o horário de funcionamento das zonas eleitorais;

XV – aprovar a constituição das Juntas Eleitorais e a designação das sedes e jurisdições;

XVI – divulgar o calendário do alistamento eleitoral;

XVII – proceder à revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII – julgar as denúncias e representações, envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e abuso de autoridade bem como uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

XIX – determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame;

XX – requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXI – aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

XXII – fazer apuração parcial da eleição para presidente e vice-presidente da República;

XXIII – totalizar os votos e proclamar o resultado das eleições gerais no âmbito da sua circunscrição;

XXIV – fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

XXV – diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-governador do Estado, de senador, de deputado federal e estadual;

XXVI – propor ao Tribunal Superior Eleitoral, a criação, transformação ou extinção de cargos do quadro efetivo de pessoal do tribunal;

XXVII – fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente;

XXVIII – autorizar a requisição, pelo presidente e pelos juízes eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais;

XXIX – julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais, bem como as impugnações envolvendo os resultados parciais da apuração;

XXX – julgar os recursos interpostos em razão de decisões proferidas pelo presidente, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores do tribunal;

XXXI – julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes eleitorais, Juntas Eleitorais, relatores e pelo corregedor regional eleitoral;

XXXII – julgar os recursos interpostos contra as decisões da comissão apuradora do tribunal;

XXXIII – determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de o recurso interposto ser provido;

XXXIV – determinar o registro da indicação dos membros dos comitês interpartidários, feita pelos partidos políticos;

XXXV – emitir pronunciamento sobre a prestação de contas anual e tomada de contas deste tribunal e a respeito do conteúdo do Parecer ou Certificado de Auditoria de Contas da unidade de Auditoria Interna e determinar a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XXXVI – deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades da unidade de Auditoria Interna do tribunal;

XXXVII – elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais;

XXXVIII – processar e julgar originariamente:

a) o registro e cancelamento do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;

b) os conflitos de competência instalados entre juízes eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do procurador regional eleitoral e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes e chefes de cartórios eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais e de direito, promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de Estado, defensores públicos e o vice-governador;

e) os habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data , quando envolverem matéria eleitoral;

f) as consultas e as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos juízes eleitorais, no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

h) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

i) a arguição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;

j) os pedidos de regularização e as prestações de contas de candidatos nas eleições gerais, de contas de exercício financeiro e de campanha dos órgãos regionais, bem como as relativas a contas de campanha dos órgãos regionais, nas eleições municipais;

XXXIX – as decisões do tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal e na lei eleitoral.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 14. Compete ao presidente do tribunal:

I – presidir as sessões, colher os votos e proclamar o resultado do julgamento, votar no julgamento dos processos que tratem de matérias de controle de constitucionalidade, cassação do registro de candidaturas, de mandato eletivo ou de diploma, anulação geral de eleições, matérias administrativas, e nos demais casos proferir voto de qualidade;

II – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de juiz efetivo do tribunal, havendo motivo que justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

III – prover os cargos administrativos do tribunal, nomear, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei;

IV – assinar as resoluções, as atas de sessões do tribunal e os acórdãos, quando relator;

V – relatar os procedimentos de requisição de servidores;

VI – exercer o poder de polícia nas dependências do tribunal;

VII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos contra as decisões do tribunal, exercendo, quando for o caso, o juízo de admissibilidade;

VIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação pelo tribunal;

IX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais bem como dos suplentes;

X – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o afastamento de juízes a eles pertencentes, a serviço do tribunal;

XI – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal;

XII – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de abusos ou irregularidades praticadas pelos servidores, aplicando as penalidades cabíveis;

XIII – nomear o diretor-geral do tribunal;

XIV – lotar, de acordo com a conveniência do serviço, os servidores efetivos e os requisitados na secretaria do tribunal e nas zonas eleitorais;

XV – autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo, serviço extraordinário e jeton, para os juízes do tribunal e servidores, conforme a hipótese concreta;

XVI – conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

XVII – determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos juízes do tribunal, do procurador regional eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores da Secretaria, dos chefes de cartórios e escrivães eleitorais;

XVIII – fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal;

XIX – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XX – conceder licença e férias para os servidores da Secretaria do Tribunal e chefes de cartórios, assim como autorização para que se afastem do país para estudo ou missão oficial;

XXI – autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

XXII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, bem como a solicitação de créditos adicionais, depois de aprovados pelo tribunal;

XXIII – autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

XXIV – conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

XXV – representar o tribunal em solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer um dos juízes efetivos;

XXVI – delegar competência ao diretor-geral da secretaria, em matéria administrativa;

XXVII – encaminhar a prestação de contas do tribunal para o Tribunal de Contas da União;

XXVIII – aprovar o relatório anual de gestão apresentado pela Diretoria-Geral, submetendo-o à Corte Eleitoral para pronunciamento;

XXIX – apreciar pedidos de liminar em processos de habeas corpus e mandado de segurança, de competência originária do tribunal, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, durante o recesso forense;

XXX – designar, mediante indicação do corregedor regional eleitoral, os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e por indicação dos juízes efetivos os servidores dos seus gabinetes;

XXXI – expedir carteira funcional para os juízes efetivos do tribunal com validade correspondente ao período do mandato;

XXXII – disciplinar o uso dos veículos oficiais;

XXXIII – constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processante, que não dependam de deliberação do tribunal;

XXXIV – aprovar, caso julgue conveniente e observadas as devidas cautelas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para utilização em eleições não oficiais, ad referendum do tribunal, na primeira sessão a que se seguir ao deferimento;

XXXV – determinar à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária;

XXXVI – impor sanções originadas em processos de dispensa, inexigibilidade, licitações e em contratos celebrados pelo tribunal, assim como conhecer dos recursos interpostos em razão de delegação nessa matéria;

XXXVII – expedir ou relatar propostas de atos regulamentares em matéria administrativa;

XXXVIII – solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que suspenda, entre três meses antes e dois meses após as eleições, as férias, licenças-prêmio e movimentações dos juízes de direito que exerçam função eleitoral;

XXXIX – praticar atos administrativos da competência da Corte, reputados urgentes, ad referendum do tribunal, submetendo a decisão à homologação do plenário na primeira sessão de julgamento subsequente;

XL – submeter questões de ordem ao plenário;

XLI – submeter à aprovação da Corte a indicação de membros para atuar como Diretor da Escola Judiciária Eleitoral e Ouvidor do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas hipóteses de férias, impedimento, suspeição, ausência e vacância do cargo até a posse do novo titular, cabendo ao suplente do presidente a substituição, quando ausente o vice-presidente.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 16. O corregedor, que exerce suas funções cumulativamente com as de vice-presidente, terá jurisdição em todo o Estado.

Parágrafo único. Nas férias, licenças, faltas ou impedimentos, o corregedor regional eleitoral será substituído sucessivamente:

I – pelo seu suplente eleito;

II – pelos demais membros, observando-se a ordem de antiguidade no tribunal.

Art. 17. Compete ao corregedor regional eleitoral:

I – realizar inspeção ou correição dos serviços eleitorais do Estado, comunicando ao presidente do tribunal quando se ausentar em correição para qualquer zona eleitoral fora da capital;

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;

III – presidir sindicâncias contra juízes eleitorais;

IV – propor a abertura de processo administrativo contra juízes eleitorais, submetendo a recomendação à apreciação do tribunal;

V – relatar a investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de sua competência;

VI – fiscalizar se os juízes e chefes de cartórios eleitorais cumprem suas atribuições;

VII – convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral;

VIII – presidir inquérito contra juízes eleitorais, determinado pelo tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral;

IX – presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

X – relatar os processos de criação de zonas eleitorais, bem como os de revisões de eleitorado;

XI – relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas do presidente;

XII – indicar os servidores da Corregedoria, para posterior designação pela Presidência;

XIII – presidir a comissão apuradora das eleições estaduais.

Art. 18. O corregedor apresentará anualmente ao tribunal, até o dia 20 de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas durante o ano.

CAPITULO VI

DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 19. A designação de juízes eleitorais será feita na forma estabelecida por meio de resolução.

Art. 20. Compete ao juiz eleitoral:

I – promover o bom andamento dos trabalhos na zona eleitoral sob sua jurisdição;

II – representar pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor lotado na zona eleitoral sob sua jurisdição;

III – exercer, além das competências previstas neste capítulo, as demais previstas na legislação eleitoral.

CAPITULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 21. Cabe ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições:

I – assistir às sessões do tribunal, podendo pedir a palavra pela ordem, para esclarecer matéria relevante para o julgamento e participar das discussões;

II – propor as ações e iniciar os procedimentos cabíveis, requerendo o arquivamento, quando for o caso, nos processos de competência originária do tribunal;

III – oficiar nos processos da competência originária do tribunal, nos recursos e nos procedimentos administrativos que envolverem matéria eleitoral, inclusive naqueles relacionados com a designação de serventias para os cartórios eleitorais;

IV – oficiar nos agravos regimentais interpostos;

V – pedir preferência para julgamento de processo incluído em pauta.

§ 1º Quando não fixado expressamente neste regimento ou em lei, o procurador regional eleitoral terá o prazo de cinco dias para oferecer parecer nos processos, podendo, entretanto, manifestar-se oralmente por ocasião do julgamento.

§ 2º Se o procurador regional eleitoral não se pronunciar no prazo fixado, a parte interessada poderá requerer que o processo seja incluído na pauta de julgamentos, podendo o parecer, neste caso, ser proferido oralmente.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 22. Os processos serão registrados e autuados pelo peticionante, cabendo à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação verificar e certificar os dados da autuação e da distribuição, procedendo, de ofício, às alterações de dados e à redistribuição, conforme o caso.

§ 1º Os feitos eventualmente aforados em meio físico serão distribuídos e autuados por meio de sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, no prazo de vinte e quatro horas, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito, observados os princípios do sorteio e da alternância.

§ 2º Os processos de natureza administrativa cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.

§ 3º As petições dirigidas ao presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

§ 4º Serão protocolizados, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

§ 5º Nos processos considerados de natureza urgente, ausente o juiz efetivo a quem couber a distribuição, atuará o substituto enquanto perdurar a ausência do titular. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será redistribuído para outro juiz. Provida a vaga, os feitos não julgados serão redistribuídos ao titular e os julgados serão compensados com a redistribuição dos processos novos da mesma classe judicial.

Art. 23. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou outros casos previstos em lei, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternância.

Art. 24. Nas eleições municipais, a prevenção de que trata o artigo 260 do Código Eleitoral aplicar-se-á aos processos em que, da narrativa dos fatos, decorra a possibilidade de alteração do resultado das eleições, e que versem sobre:

I – recursos parciais interpostos contra a votação ou apuração;

II – recursos eleitorais que tratarem de requerimento de registro de candidatura (RRC), requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito;

III – recurso interposto no DRAP, e dos registros de candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;

IV ­ ­– recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 ;

V ­– recursos eleitorais em sede de Ação de Investigação Judicial, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e de Recurso Contra Expedição de Diploma;

VI ­ – mandado de segurança, habeas corpus e nos feitos de tutela cautelar antecedente e tutela provisória antecedente, relacionados diretamente aos processos originários ou dos recursos elencados nos incisos anteriores.

VII ­ – nos demais casos determinados por resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A distribuição do primeiro processo que chegar ao tribunal prevenirá a competência do relator para os demais casos do mesmo município, compensando-se a distribuição.

Art. 25. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos dos feitos posteriores.

§ 1º A ação penal será distribuída ao mesmo relator do inquérito.

§ 2º Nas eleições gerais, a distribuição do primeiro pedido de registro do partido ou coligação torna prevento o relator para todos os demais requerimentos de registros de seus candidatos.

Art. 26. Serão igualmente distribuídos por prevenção, fazendo-se a compensação, os feitos de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

Parágrafo único. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.

Art. 27. Ao presidente serão distribuídos:

I – os processos de requisição de servidor;

II – os processos de designação de juízes para as zonas eleitorais;

III – os requerimentos de empréstimo de urnas;

IV – os demais requerimentos de caráter administrativo.

Art. 28. Ao corregedor regional eleitoral serão distribuídos:

I – os processos de ação de investigação judicial eleitoral;

II – os inquéritos contra juízes eleitorais, determinado pelo tribunal;

III – os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

IV – os processos de criação de zonas eleitorais e de revisão do eleitorado;

V – os recursos contra decisão administrativa do presidente;

VI – os incidentes de exceção de suspeição ou de impedimento do presidente;

VII – os demais feitos, por distribuição automática.

Art. 29. A classificação dos processos obedecerá a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça aplicável à Justiça Eleitoral.

§ 1º O presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação e distribuição dos processos.

§ 2º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe petição.

§ 3º Não se altera a classe do processo:

I – pela interposição de embargos;

II – em razão de agravo interno;

III – pela impugnação do registro de candidatura;

IV – em decorrência de pedidos incidentes ou acessórios.

§ 4º Os recursos de embargos de declaração e agravo interno, assim como a questão de ordem, terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Art. 30. A distribuição dos processos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral , contendo o número, a classe, o assunto, as partes e o nome do relator.

Art. 31. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento terá, salvo motivo justificado, o prazo de oito dias para relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

Art. 32. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Após a devolução do processo pelo procurador regional eleitoral, os autos serão conclusos ao relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

CAPÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 33. Compete ao relator:

I – ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

III – presidir as audiências de instrução;

IV – expedir ordem de prisão e de soltura;

V – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto;

VI – decidir incidentes não submetidos à competência do tribunal;

VII – em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

VIII – indeferir liminarmente a revisão criminal quando o tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

IX – permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

X – determinar diligências, com prazo certo­­­, antes da apreciação, pelo tribunal, quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia;

XI – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

XII – conceder, arbitrar ou negar fiança;

XIII – decretar prisões previstas na legislação penal;

XIV – requisitar autos principais ou originais;

XV – submeter ao tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

XVI – pedir dia para o julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com relatório, se for o caso;

XVII – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVIII – nomear curador ao réu;

XIX – nomear defensor dativo;

XX – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo tribunal;

XXI – redigir e assinar o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;

XXII – inserir nos autos o seu voto vencido;

XXIII – decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências;

XXIV – conceder liminar em mandado de segurança, em habeas corpus e tutela provisória.

XXV – decidir, em mandado de segurança, a caducidade da liminar, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada;

XXVI – admitir assistente em processo criminal;

XXVII – determinar o arquivamento de inquérito ou de informação, quando requerer o Ministério Público Eleitoral;

XXVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário à súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do tribunal para processá-lo e julgá-lo e nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil ;

XXIX – indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

XXX – determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;

XXXI – autorizar, mediante despacho fundamentado, a retirada de processos da secretaria;

XXXII – praticar todos os atos que em 1º grau competem ao juiz eleitoral relativamente à Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXV, XXVIII, e XXIX, caberá recurso para o tribunal.

Art. 34. Nos casos de impedimento e suspeição do relator, o processo será redistribuído, fazendo-se a compensação.

Parágrafo único. Não haverá compensação nos casos de competência exclusiva, nos termos dos artigos 27 e 28.

Art. 35. Nos processos de h abeas corpus e mandado de segurança, ocorrendo o afastamento do relator, a qualquer título, por mais de três dias, e nos demais feitos, por mais de trinta dias, far-se-á sua redistribuição para os outros juízes, compensando-se posteriormente.

Art. 36. Compete ao revisor:

I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento;

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

Art. 37. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.

Parágrafo único. No caso de impedimento, suspeição e afastamento do revisor, ele será substituído automaticamente pelo juiz imediato em antiguidade.

Art. 38. Em caso de substituição definitiva do relator, o revisor também será substituído.

Art. 39. Sujeitam-se à revisão a ação penal originária, o recurso criminal e a revisão criminal.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

Art. 40. Ordinariamente, o tribunal se reunirá em oito sessões mensais, preferencialmente, duas vezes por semana, de forma presencial, telepresencial, por videoconferência ou de forma virtual.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às terças e quintas-feiras, às dezesseis horas, com a presença da maioria dos membros do tribunal, além do presidente e do procurador regional eleitoral, tolerando-se atraso de quinze minutos no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.

§ 2º As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivos que justifiquem.

§ 3º Nos processos sujeitos a segredo de justiça será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao tribunal.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, com designação prévia do dia e hora e, se possível, publicadas na imprensa oficial.

§ 5º Em ano eleitoral, a partir da data-limite para o pedido de registro de candidaturas até o final do respectivo ano judiciário, poderá ser ampliado o número de sessões, conforme regulamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 41. Durante as sessões, os juízes do tribunal usarão toga, o procurador regional eleitoral e o advogado usarão beca, o secretário e os servidores, meia-capa.

Art. 42. Nas sessões, o presidente terá assento na parte central da mesa, a seu lado direito sentar-se-á o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário do tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o vice-presidente e, à esquerda, o juiz mais antigo. Os demais juízes sentar-se-ão de acordo com a antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do presidente.

§ 1º Atuará como secretário dos trabalhos o secretário judiciário e de gestão da informação ou outro servidor designado pelo presidente ou por seu substituto legal.

§ 2º O juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do presidente que tomará assento no lugar do juiz que assumir a presidência. Na impossibilidade de ser convocado o substituto deste, poderá tomar assento o do vice-presidente.

Art. 43. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

I – verificação do número de juízes presentes;

II – discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

III – leitura dos expedientes;

IV – comunicações aos membros do tribunal;

V – publicação de acórdãos ou de resoluções.

Parágrafo único . Por conveniência do serviço, a juízo do tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

Art. 44. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a ordem seguinte:

I – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;

II – requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III – processos que tiveram o julgamento adiado;

IV – petições e recursos de habeas corpus , mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data ;

V – ação de impugnação de mandato eletivo e seus respectivos recursos;

VI – ação de investigação judicial eleitoral e seus respectivos recursos;

VII – recursos contra expedição de diploma;

VIII – representações que impliquem cassação de diploma ou mandato eletivo e seus recursos;

IX – pedidos e recursos de registro de candidatura e seus incidentes;

X – conflitos de jurisdição e respectivos recursos;

XI – exceções;

XII – recursos em geral;

XIII – processos criminais originários e recursos criminais;

XIV – agravo e embargos;

XV – consultas sobre matéria eleitoral, reclamações, requerimentos e quaisquer outras matérias de sua competência, originária ou recursal;

XVI – matéria administrativa.

§ 1º Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator poderá pedir prioridade para o julgamento.

§ 2º O advogado de qualquer das partes ou o procurador regional eleitoral poderão requerer ao presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

§ 3º O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao secretário judiciário e de gestão da informação, antes do início da sessão.

Art. 45. Serão solenes as sessões destinadas a:

I – comemorações, recepções e homenagens, nos termos de resolução;

II – posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes;

III – entrega de diplomas aos eleitos.

§ 1º Para as sessões solenes observar-se-á o protocolo estabelecido nas normas do cerimonial do tribunal.

§ 2º A organização e os preparativos para as sessões solenes serão da responsabilidade da comissão de cerimonial, designada por portaria da Presidência.

CAPÍTULO IV

DOS JULGAMENTOS

Art. 46. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O relator encaminhará à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação o processo para inclusão em pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para julgamento.

§ 2º O relator poderá indicar data específica da sessão em que o processo deva ser incluído em pauta.

§ 3º No período eleitoral, a relação de processos que independam de pauta será publicada na página do tribunal na internet.

§ 4º Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes.

§ 5º São dispensados de pauta:

I – habeas corpus e recurso em habeas corpus ;

II – liminar em mandado de segurança;

III – tutelas provisórias;

IV – os processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V – os processos não apreciados cujo julgamento tiver sido adiado para a primeira sessão seguinte;

VI – os embargos apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à apresentação dos embargos;

VII – mandado de injunção;

VIII – habeas data ;

IX – pedidos de registro de candidatura;

X – conflito de competência;

XI – consulta;

XII – representação e reclamação previstas no art. 96 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 , durante o período eleitoral;

XIII – exceções;

XIV – matéria administrativa;

XV – as ações penais, quando se tratar de deliberação acerca da proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

XVI – as questões de ordem sobre o processamento dos feitos;

XVII – outros feitos, quando dispensada por lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral;

XVIII – recursos referentes à apuração de eleição e contra decisão de Junta Eleitoral.

Art. 47. Anunciado o processo e feito o relatório, cada uma das partes poderá, nos prazos e oportunidades constantes desse regimento, sustentar oralmente as suas razões.

§ 1º Poderá ser dispensada a leitura do relatório na sessão de julgamento, se o relator assim o desejar e não houver oposição dos demais juízes e das partes.

§ 2º Nenhum juiz falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

Art. 48. É incabível a sustentação oral nos embargos de declaração, agravo interno, arguição de incompetência, suspeição ou impedimento e consulta.

§ 1º Nos demais julgamentos será observado o seguinte:

I – na hipótese de deliberação sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa;

II – o prazo de sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:

a) de 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;

b) de 15 (quinze) minutos nos processos originários;

c) 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma;

d) na hipótese de ação penal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto desse tempo da acusação.

§ 2º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles.

§ 3º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figure também como recorrido.

§ 4º Nos processos criminais em que haja corréus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem.

§ 5º Salvo a ocorrência de questões incidentes no julgamento, cada juiz poderá falar somente uma vez sobre toda a matéria do feito em exame e mais uma para justificativa de eventual modificação do voto já proferido. Nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá quem estiver no uso dela sem o consentimento deste.

§ 6º Encerrados os debates, não mais se admitirá interferência das partes ou do procurador regional eleitoral, no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria de fato relevante.

§ 7º Caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Art. 49. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente.

§ 1º É vedado ao juiz eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.

§ 2º Se algum dos juízes, de ofício, levantar alguma preliminar, facultar-se-á às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de cinco minutos para cada uma, o uso da palavra.

§ 3º Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto dos juízes vencidos na preliminar ou na prejudicial.

Art. 50. O tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

Art. 51. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto de vista.

§ 1º Qualquer juiz poderá pedir vista do processo, após o relator ter proferido seu voto.

§ 2º O pedido de vista não impedirá o voto dos juízes que se sintam habilitados para votar.

§ 3º O juiz que pedir vista do processo deverá colocá-lo em mesa, para julgamento, na sessão imediatamente subsequente.

§ 4º Não sendo possível cumprir o disposto no parágrafo anterior, o juiz informará ao presidente e solicitará vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 5º Se o processo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 6º Ocorrida a requisição na forma do § 5º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

§ 7º Na hipótese do pedido de vista ser provocado por membro substituto, este participará da sessão necessária para proferir seu voto, com direito a perceber a respectiva gratificação de presença.

Art. 52. Os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se sentirem habilitados para tal.

§ 1º Se houver necessidade do voto de juiz que se encontre na situação prevista no caput , para efeito de compor o quórum de votação ou para desempatá-la, far-se-á um novo relatório e permitir-se-á nova sustentação oral, computando-se os votos já proferidos.

§ 2º Poderão votar no julgamento dos embargos de declaração os juízes que não compuseram o quórum de votação do julgamento principal, caso se sintam habilitados.

Art. 53. A decisão será tomada por maioria de votos dos juízes presentes.

§ 1º Havendo empate na votação, o presidente terá voto de desempate.

§ 2º Antes de proclamada a decisão, qualquer juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto já proferido.

§ 3º Encerrada a discussão, serão colhidos os votos, não cabendo justificação nessa oportunidade, salvo se para levantar questão de ordem hábil à reabertura dos debates.

Art. 54. O vice-presidente, quando no exercício eventual da presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, não sendo necessário, nestes casos, transmitir a presidência, e, quando presidir o julgamento dos feitos de outro relator, terá a prerrogativa de votar no caso do art. 14, I.

Art. 55. Caso o relator natural fique vencido, será designado relator o juiz que proferir o primeiro voto vencedor, ou, no seu impedimento, por outro de igual entendimento, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o relator ser vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, aplica-se o previsto no caput .

Art. 56. As atas de julgamento, acórdãos e resoluções do tribunal deverão ser lavrados e publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As inexatidões existentes nas atas e resoluções poderão ser corrigidas por requerimento de membro da Corte, do integrante do Ministério Público que oficie perante o tribunal ou de interessado, por meio de requerimento dirigido ao presidente.

Art. 57. Ao secretário da sessão incumbe lavrar a ata, onde constarão todas as ocorrências, em especial:

I – o dia e a hora da abertura da sessão;

II – o nome de quem a presidiu;

III – o nome dos juízes presentes e do procurador regional eleitoral;

IV – relação dos feitos julgados, seu número de ordem, nome do relator e das partes, e o resultado da votação;

V – notícia sumária dos atos expedidos e menção sobre a existência de registros da sessão em vídeo.

§ 1º O secretário certificará na própria súmula sua aprovação, bem como sua publicação pelo tribunal.

§ 2º As atas das sessões serão arquivadas em meio digital ou impressas e encadernadas em cada biênio, e disponibilizadas no sítio do tribunal.

Art. 58. Os julgamentos a que este regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

SEÇÃO I

DAS CITAÇÕES

Art. 59. Nos processos de competência originária do tribunal, dos juízes e das Juntas Eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, edital, por meio eletrônico ou demais hipóteses previstas nas leis processuais civis, penais e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 60. As intimações das decisões do tribunal, dos seus membros e juízes eleitorais serão feitas, sempre que possível, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Se o órgão oficial não proceder à intimação no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por edital.

Art. 61. A publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste tribunal e dos cartórios eleitorais será feita por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ressalvados os casos em que a lei ou determinação judicial dispuser forma diversa.

Parágrafo único. Nos processos submetidos a segredo de justiça as intimações devem conter a indicação da natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e o nome completo dos advogados.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 62. Os prazos processuais serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil , excetuado o período definido no Calendário Eleitoral.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no Calendário Eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990 , não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º O disposto no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.

Art. 63. Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, de acordo com o Calendário Eleitoral.

Art. 64. Os prazos serão suspensos durante os feriados e no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Os prazos também ficarão suspensos quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecidos pelo tribunal.

Art. 65. Os prazos não especificados em lei, ou neste regimento, serão fixados pelo tribunal, pelo relator ou pelo presidente.

Parágrafo único. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poderá conceder prorrogação de prazo, por tempo razoável, por decisão devidamente fundamentada.

Art. 66. Os juízes do tribunal assegurarão a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 67. Será de até dez dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo tribunal, pelo relator ou pelo presidente, salvo se outro não for assinalado.

Art. 68. Salvo disposição em contrário, os servidores do tribunal terão prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS E PROVAS

Art. 69. O relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do tribunal, em dia e hora designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes.

§ 1º Atuará como escrivão servidor designado pelo relator.

§ 2º Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.

Art. 70. Fica facultada a utilização de meio idôneo de gravação audiovisual das audiências de instrução, devendo a mídia ser encartada aos autos juntamente com o termo sumário.

Art. 71. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

Art. 72. As provas e audiências observarão as regras procedimentais previstas na legislação processual pertinente.

TÍTULO III

DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 73. Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o tribunal, por proposta de qualquer de seus juízes ou a requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento, se deliberar pela admissibilidade da arguição, para decidir a matéria, como preliminar, na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

§ 1º A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da arguição de inconstitucionalidade.

§ 2º Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

§ 3º Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS

Art. 74. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Parágrafo único. No processo e julgamento de habeas corpus da competência originária do tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal .

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 75. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Parágrafo único. Cabe ao tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos e omissões de secretário de estado, de membros da mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, dos membros do tribunal, membros do Ministério Público Eleitoral de 1º e 2º graus, juízes, e Juntas Eleitorais e dos órgãos de direção regional dos partidos políticos.

Art. 76. O procedimento a ser adotado será o previsto na Lei n. 12.016, de 17 de agosto de 2009 .

CAPÍTULO IV

DO HABEAS DATA

Art. 77. O tribunal concederá habeas data em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997 :

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes à matéria eleitoral;

II – para a retificação de dados.

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 78. O tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , na Lei n. 13.300, de 23 de junho de 2016 , e em outras que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 79. Compete originariamente ao tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por juízes eleitorais e de direito, promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, defensores públicos e o vice-governador.

Art. 80. Aplica-se a Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, que teve sua incidência estendida para os Tribunais Regionais Federais por força da Lei n. 8.658, de 26 de maio de 1993.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 81. O registro de candidatos a cargos eletivos, suas impugnações e as notícias de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio tribunal.

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 82. Caberá ao tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Art. 83. Adotar-se-á o procedimento previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 64/1990 , aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil .

Art. 84. Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo relator no curso da instrução processual, caberá recurso de agravo interno para o tribunal, no prazo de cinco dias corridos, contados da data da intimação.

CAPÍTULO IX

DO INQUÉRITO E DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS

Art. 85. Aplica-se ao inquérito e às peças informativas o procedimento comum previsto no Código de Processo Penal e regulamento do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 86. O pedido de abertura da investigação judicial eleitoral para apurar desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, será distribuído ao corregedor regional eleitoral, observada a competência originária do tribunal e obedecido o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 .

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

SEÇÃO I

DAS CONSULTAS

Art. 87. O tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.

Art. 88. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento dos autos ao procurador regional eleitoral para parecer em quarenta e oito horas.

§ 1º O relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, que a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação do tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros.

§ 2º Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, submeterá a questão à apreciação do tribunal.

SEÇÃO II

DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 89. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 , nas eleições gerais, serão distribuídas aos juízes auxiliares, a partir da publicação do ato de designação.

Parágrafo único. Findo o período de atuação dos juízes auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos juízes efetivos do tribunal.

SEÇÃO III

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 90. Com o objetivo de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa à matéria eleitoral, poderá o procurador regional eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, que poderá:

I – requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias. Após, o procurador regional eleitoral se manifestará no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele;

II ­ – ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.

SEÇÃO IV

DAS INSTRUÇÕES

Art. 91. A expedição de instruções que visem regulamentar resoluções administrativas, a legislação eleitoral e partidária, inclusive as relativas à realização de novas eleições, plebiscito e referendo, serão atribuídas ao presidente, que as submeterá à apreciação do tribunal.

Parágrafo único. O presidente poderá determinar a distribuição das matérias elencadas no caput a um membro da Corte.

CAPÍTULO XII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 92. Os conflitos de competência entre juízes ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.

Art. 93. Após a distribuição do feito, o relator:

I – ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo;

II – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.

§ 1º O relator designará um dos juízes ou juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

§ 2º O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I ­– súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II ­– tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 94. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o procurador regional eleitoral, no prazo de cinco dias.

§ 1º Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o processo será concluso ao relator que, no prazo de cinco dias, o porá em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta.

§ 2º O tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo juiz considerado incompetente.

Art. 95. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer exceção de incompetência.

Art. 96. O tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, com juízes e Tribunais de Justiça diversos.

CAPÍTULO XIII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 97. Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, o Código de Processo Civil ou o Código de Processo Penal , observadas as disposições deste Regimento.

Art. 98. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz/relator do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º O juiz poderá dar-se por suspeito alegando motivo de foro íntimo.

§ 2º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz/relator ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 3º Distribuído o incidente, o juiz/relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I ­ – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II –­ com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 4º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 5º O relator, após o encerramento da fase instrutória, abrirá vista para o Ministério Público Eleitoral, por cinco dias, se ele não for o excipiente.

§ 6º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal a rejeitará.

§ 7º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz/relator recorrer da decisão.

§ 8º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz/relator não poderia ter atuado.

§ 9º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz/relator, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 99. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 100. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I ­– ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III ­­– aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz/relator mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Aplicar-se-á o mesmo procedimento previsto nos artigos anteriores.

CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 101. A restauração de autos será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento de parte interessada. Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o relator do processo desaparecido ou para o seu sucessor.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.

CAPÍTULO XV

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

Art. 102. O presidente do tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Ministério Público Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, através de decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, observando-se o disposto na Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo interno, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO XVI

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 103. O tribunal editará enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, observadas as súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e o disposto neste regimento.

Parágrafo único. Os verbetes sumulares refletirão as teses jurídicas firmadas a partir da indicação das circunstâncias fáticas dos precedentes de referência que motivaram sua criação.

Art. 104. A edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula, poderá ser formulada mediante proposta fundamentada por membro do tribunal, a quem competirá a relatoria.

Parágrafo único. O tribunal cancelará o verbete de súmula, na hipótese de declaração superveniente de inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do poder público, no qual se baseou o enunciado.

Art. 105. A aprovação, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula se dará mediante o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, observado eventualmente o quórum possível.

Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados mediante revisão guardarão a respectiva numeração, com nota correspondente, entre parênteses.

Art. 106.  O tribunal designará comissão de jurisprudência, composta por três membros efetivos, e o seu coordenador.

Art. 107. Compete à comissão de jurisprudência:

I ­– velar pela divulgação e organização dos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do tribunal;

II – supervisionar o serviço de sistematização da jurisprudência do tribunal, propondo medidas atinentes à seleção, registro e pesquisa das decisões.

CAPÍTULO XVII

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Art. 108. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para processar e jugar o recurso contra expedição de diploma dos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, observando o disposto no art. 262 do Código Eleitoral .

TÍTULO IV

DOS RECURSOS ELEITORAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. Os recursos eleitorais serão admitidos e processados nos termos da legislação eleitoral e deste regimento, aplicando-se, supletiva e subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal .

Art. 110. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso eleitoral deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato ou decisão, assegurada ao recorrido a apresentação de contrarrazões, dentro do mesmo prazo, a contar da sua intimação.

Art. 111. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo as exceções legais.

Art. 112. O processamento dos recursos observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 do Código Eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS CRIMINAIS

Art. 113. Das decisões finais de condenação ou absolvição criminal prolatadas por juízo eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 114. O recurso criminal será distribuído a um relator, o qual determinará a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 115. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o relator lançará o relatório nos autos e os encaminhará ao revisor, o qual, pedirá inclusão em pauta de julgamento.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 116. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral o reexame de seus próprios julgados e das decisões de juízos eleitorais.

Art. 117.  O requerimento, instruído com a prova do trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, será distribuído a relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo objeto da revisão.

§ 1º Será vedada a revisão conjunta de processos, salvo em caso de conexão.

§ 2º Conclusos os autos, o relator poderá determinar diligências, assim como a reunião de processos.

§ 3º A ação será indeferida liminarmente quando a petição inicial não estiver devidamente instruída.

§ 4º Recebida a ação revisional, abrir-se-á vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que lançará o relatório nos autos, e encaminhará ao revisor, para análise e inclusão em pauta de julgamento.

Art. 118. Julgada procedente a revisão a execução do julgado será imediata.

Art. 119. Juntar-se-á aos autos do processo original cópia do acórdão que julgar a revisão.

Art. 120. Aplicam-se ao presente capítulo, supletiva e subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal e demais normas processuais penais.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 121. Aplica-se o disposto no Código Eleitoral , quanto ao processamento do recurso ordinário, especial e agravo de instrumento endereçados ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 122. São admissíveis embargos de declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o relator de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias, contados da data da publicação ou intimação da decisão, em petição dirigida ao relator, com a indicação fundamentada.

§ 2º É de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão do tribunal que aprecia recurso contra decisão de juiz auxiliar ou acórdão deste tribunal que aprecia recurso contra decisão proferida em representação fundada no art. 96 da Lei n. 9.504, 30 de setembro de 1997 .

Art. 123. A relatoria incumbirá ao membro responsável pela lavratura da decisão embargada.

Parágrafo único. Caso o juiz relator dos embargos tenha deixado de integrar o tribunal ou se afastado, a qualquer título, por mais de 3 (três) dias, será substituído pelo juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade, desde que tenha participado do julgamento com voto vencedor.

Art. 124. O embargado será intimado para, querendo, manifestar-se, acerca dos embargos opostos, caso seu eventual acolhimento possa implicar em modificação da decisão embargada.

Art. 125. Quando os embargos de declaração forem opostos contra acórdão do tribunal, caberá ao relator apresentá-los em mesa para julgamento, na primeira sessão subsequente à conclusão ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado.

§ 1º Não havendo o julgamento na sessão subsequente, o relator determinará que o recurso seja incluído em pauta.

§ 2º Quando os embargos forem opostos contra decisão do relator ou outra unipessoal proferida, o órgão prolator decidirá monocraticamente.

Art. 126. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo da decisão e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Art. 127. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado, por meio de decisão fundamentada, a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 1º Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

§ 2º Para a execução da multa serão aplicadas, no que couberem, as regras relativas ao cumprimento de sentença previstas no Código de Processo Civil .

Art. 128. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo legal, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Parágrafo único. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

CAPÍTULO VI

DO AGRAVO INTERNO

Art. 129. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão do presidente, do corregedor ou de relator, no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação ou intimação da decisão.

Art. 130. A petição de agravo será dirigida ao relator, contendo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e será juntada e processada nos próprios autos.

§ 1º O relator intimará o agravado para apresentar contrarrazões e, na sequência, ouvirá a Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 2º O relator poderá retratar-se da decisão agravada, ou, não havendo retratação, levará o agravo interno a julgamento pelo tribunal.

Art. 131. Se a decisão agravada for do presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.

Art. 132. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo juiz relator do recurso. Na hipótese de reforma, pelo juiz que tiver votado em primeiro lugar dando provimento ao agravo interposto.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA-ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL

Art. 133. Compõem o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia o (a):

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Corregedoria e Vice-Presidência;

III – Gabinete dos Juízes Membros;

IV – Ouvidoria;

V – Escola Judiciária Eleitoral e

VI – Secretaria do Tribunal.

SEÇÃO I

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 134. Ao Gabinete da Presidência incumbem as atividades de assessoramento administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do presidente, assim como assessorá-lo no planejamento, coordenação e fixação de diretrizes administrativas e orçamentárias do tribunal e no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento.

Parágrafo único. A organização administrativa do Gabinete da Presidência e respectivas atribuições serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo do tribunal.

SEÇÃO II

DO GABINETE DA CORREGEDORIA e VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 135. Ao Gabinete da Corregedoria e Vice-Presidência incumbem as atividades de assessoramento administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do corregedor e vice-presidente, essencialmente a de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e orientação administrativa das zonas eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores indicados pelo corregedor e vice-presidente, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo tribunal.

SEÇÃO III

DO GABINETE DE JUIZ MEMBRO

Art. 136. Ao Gabinete de Juiz Membro compete o assessoramento administrativo e técnico-jurídico, em especial a de minutar despachos, decisões, votos e ementas, com os lançamentos e registros necessários.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores com formação jurídica, mediante indicação do juiz membro, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo tribunal.

SEÇÃO IV

DA OUVIDORIA

Art. 137. À Ouvidoria incumbem as atividades de apoio técnico-administrativo às funções do ouvidor, essencialmente a de velar pela defesa dos interesses dos jurisdicionados, clientes, servidores e fornecedores da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores indicados pelo ouvidor, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo tribunal.

SEÇÃO V

DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 138. À Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral incumbem as atividades de apoio técnico-administrativo às funções de diretor da escola, essencialmente as de atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores indicados pelo Diretor da Escola, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo tribunal.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 139. À Secretaria do Tribunal incumbem as atividades de planejamento e a execução dos serviços judiciários e administrativos do tribunal.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo tribunal.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL

Art. 140. Os juízes auxiliares serão designados pelo tribunal, dentre os seus juízes suplentes, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições gerais.

Parágrafo único. O período de atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS E DA COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 141. Qualquer juiz do tribunal poderá apresentar proposta de emenda ao regimento interno, parcial ou total, por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os juízes.

§ 1º Se a emenda objetivar a reforma geral do regimento, serão distribuídas cópias do projeto para os juízes do tribunal, pelo menos quinze dias antes da sessão em que ela será discutida e votada.

§ 2º A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos juízes do tribunal.

Art. 142. O tribunal terá uma comissão revisora do regimento interno, de caráter permanente, composta dos seguintes membros:

I – vice-presidente e corregedor regional eleitoral;

II – juiz federal;

III – juiz de direito mais antigo no tribunal;

IV – juiz mais antigo da classe de jurista.

Art. 143. A emenda apresentada terá como relator qualquer um dos juízes membros da comissão revisora, eleito pelo pleno.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144. Os trabalhos do tribunal serão iniciados e encerrados no primeiro e último dias úteis do ano judiciário, inclusive com a realização de sessão.

Art. 145. Serão feriados no tribunal, além de outros legalmente previstos, os constantes na Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966 .

Art. 146. As atividades judicantes do tribunal serão suspensas durante os feriados, bem como nos dias em que o tribunal determinar, mantendo-se plantão no protocolo em ano eleitoral.

Art. 147. É vedada, no recinto do tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado com as decisões proferidas.

Art. 148. O tribunal terá o tratamento de egrégio tribunal, dando-se aos seus membros e ao procurador regional eleitoral o tratamento de excelência.

§ 1º Cada membro do tribunal será identificado nos atos formais que subscreverem por meio do nome completo, nome ou sobrenomes de sua escolha no ato da posse.

§ 2º Os membros do tribunal terão direito a cédula de identidade expedida pela Presidência.

Art. 149. A bandeira nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.

Art. 150. As bandeiras nacional e do Estado de Rondônia serão conservadas no plenário do tribunal, em lugar de destaque.

Art. 151. Os membros do tribunal e o procurador regional eleitoral poderão requisitar ao diretor-geral, aos secretários e coordenadores informações relativas a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.

Art. 152. O tribunal solicitará ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no ano em que houver eleições, a suspensão do gozo de licença-prêmio e de férias dos Juízes com jurisdição eleitoral, a partir da data que reputar oportuna.

Art. 153. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste regimento serão decididas pelo tribunal, por maioria simples.

Art. 154. Serão aplicados, na omissão deste regimento, nesta ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 155. Não serão fornecidas certidões relativas a documentos existentes no tribunal, nem de atos publicados no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, sem revelação do legítimo interesse do requerente.

Art. 156. Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou arquivados, havendo interesse e declarado o fim a que se destina tal documento.

Art. 157. O acórdão terá forma sucinta, fielmente retratando o ocorrido, e deverá ser anexado ao processo pertinente.

Parágrafo único. Antes de publicado, o acórdão não poderá ser fornecido às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa do relator.

Art. 158. As decisões da Corte, em competência recursal ou originária, serão publicadas na forma de acórdão, salvo as contenciosas administrativas e as de caráter normativo, que deverão adotar a forma de resolução.

Art. 159. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009 .

Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2021.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente e Relator

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MARCELO STIVAL

Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO

Juiz EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO

Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 214, de 16/11/2021, págs. 09/36.