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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 10/2017

Consulta. Partido político. Arrecadação de fundos

Consulta. Partido político. Arrecadação de fundos. Quesitos. 1. Pode o partido político realizar evento para arrecadação de fundos ? 2. Em caso de resposta positiva à questão anterior, a aquisição dos ingressos ou cupons é considerada mera participação ? 3. Em caso de resposta positiva às indagações anteriores, é possível a instauração de procedimento interno próprio no partido, para fins de escrituração das receitas e despesas e regular depósito do saldo em conta corrente ? 4. A identificação e o grau de participante/simpatizante, nesse caso, fica restrita ao procedimento interno, à disposição [da] fiscalização? 5. Em caso de resposta negativa à questão anterior, é necessária a individualização do participante/simpatizante com depósito em conta corrente do partido ? Consulta respondida.

I — 1. O art. 5°, inciso V, alínea "c" e o art. 10 da Resolução n. 23.464/15 preveem a possibilidade de que os partidos políticos promovam eventos e comercializem produtos e bens para arrecadação de receitas.

II — 2. Cada um dos participantes e contribuintes financeiros do evento partidário deverá ser devidamente identificado nos registros contábeis do partido, para posterior apresentação à Justiça Eleitoral na prestação de contas anual da agremiação.

III — 3. Diante da determinação legal, reputa-se necessário que o partido realize a escrituração contábil de todas as receitas e despesas contraídas em razão do evento, e estas sejam regularmente movimentadas dentro das contas bancárias do partido, possibilitando a aferição da legalidade das contas pela Justiça Eleitoral, ante a apresentação da prestação de contas anuais do partido.

IV - 4. A identificação dos participantes do evento deve ser feita em conformidade com o disposto na Res. TSE n. 23.464/15, com a devida identificação individual dos valores de cada contribuição e da origem dos recursos, com a indicação do nome e da inscrição no CPF do contribuinte/participante do evento.

V — 5. Considerando que todos os recursos financeiros do partido devem transitar dentro das contas bancárias específicas e que todos os valores recebidos ou gastos devem ser devidamente identificados, em conformidade com as exigências da legislação eleitoral, é necessário a individualização do participante/simpatizante do evento partidário, por meio de depósito na conta bancária específica do partido ou da utilização de cheque cruzado em nome do partido político.

VI — Consulta respondida em tese.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, conhecer da consulta e respondê-la, em tese.

 Porto Velho, 11 de maio de 2017.

 Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA – Relatora

LUIZ GUSTAVO MANTOVANI – Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE n. 89, do dia 18/05/2017, pág. 02.