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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 39/2016

Disciplina o acesso à Informação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando o disposto no inciso XXIII do art. 5º, no caput, no § 1º e no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009;

considerando a regulamentação da aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário, pela Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015, e no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução 23.435, de 5 de fevereiro de 2015;

considerando o disposto na Resolução CNJ 121, de 5 de outubro de 2010, alterada pela Resolução 143, de 30 de novembro de 2011;

considerando, ainda, os documentos contidos nos Processos Administrativos Eletrônicos 0004067-24.2015.6.22.8000, 0002447-74.2015.6.22.8000, 0005053-75.2015.6.22.8000 e 0000568-95.2016.6.22.8000, que cuidam do cumprimento da Lei de acesso à Informação por este Tribunal, resolve:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I – informação - dado, processado ou não, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; e

IX – primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

 

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL

 

Art. 3º As informações de interesse geral são divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento.

Parágrafo único. O sítio do Tribunal na internet, em sua página principal, contará com um banner intitulado “Acesso à Informação”, que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:

I – registro das competências e estrutura organizacional do Tribunal, endereço e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Tribunal;

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII – relação dos membros do Tribunal;

VIII – relação de juízes eleitorais;

IX – quantitativo de pessoal efetivo, comissionado, cedido e requisitado e estruturas remuneratórias;

X – Estruturas remuneratórias dos membros do Tribunal e dos juízes eleitorais, pelo exercício da jurisdição eleitoral, e dos cargos efetivos, em comissão e de funções de confiança do Quadro de Pessoal desta Justiça Eleitoral;

XI – quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários; e

XII – relação de serviços oferecidos pelo Tribunal compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e consulta à tramitação processual.

Art. 4º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelas unidades competentes do Tribunal e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 5º Os pedidos de acesso à informação relativa a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 6º O interessado em obter informações do Tribunal deve apresentar requerimento:

I – eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Eleitoral, acessível por meio do banner “Acesso à Informação”, no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia na internet;

lI – por telefone, por meio do número 148;

III – por correspondência, endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, aos cuidados da Ouvidoria Eleitoral; ou

IV – pessoalmente, durante o expediente normal do Tribunal, na Ouvidoria Eleitoral.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 7º À Ouvidoria Eleitoral cabe gerenciar o processo de atendimento das solicitações de acesso à informação do TRE-RO, consistente em:

I - Receber as solicitações de acesso a informações e orientar o público quanto aos seus trâmites;

II - Encaminhar os pedidos às unidades competentes no âmbito do TRE-RO;

III - Enviar resposta ao solicitante;

IV - Gerar relatórios estatísticos de atendimento dos pedidos de acesso à informação;

V - Propor ações para melhoria do atendimento.

Art. 8º A Ouvidoria prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá proceder na forma dos itens I a III do caput do artigo anterior, devendo responder ao requerente em prazo não superior a vinte dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até dois dias do recebimento, com indicação, se possível, de unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 3º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em no máximo dez dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifique.

§ 4º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 5º Esgotado o prazo mencionado no § 4º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem à Corregedoria Regional Eleitoral, caso se trate da Coordenadoria da Corregedoria ou de Chefe de Cartório ou à Diretoria-Geral da Secretaria, se de titulares de unidades da Secretaria do Tribunal, comunicando a mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação.

Art. 9º Compete aos Secretários, aos Coordenadores da Presidência, da Corregedoria e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal e aos Chefes de Cartórios, nas Zonas Eleitorais, responder as solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos às respectivas unidades.

Art. 10. A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 8º desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos serão suspensos durante os períodos de recesso do Tribunal.

Art. 11. Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 1º Os custos com o fornecimento de cópias correrão por conta do requerente.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o fornecimento das cópias ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da comprovação ou isenção do pagamento pelo requerente.

Art. 12. São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II – que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;

III – que contemplem períodos cujo documento haja sido descartado, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal;

IV – referentes a informações protegidas, tais como: informações de eleitores, constantes do cadastro eleitoral, sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias, sindicâncias e procedimentos disciplinares em andamento;

V – atinentes a informações classificadas como sigilosas ou restritas, na forma desta Resolução;

VI – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII – referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 

ou dos juízes eleitorais, membros da Corte, servidores e/ou seus familiares.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser esta parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Quando a Informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

Art. 13. Na hipótese de recusa do fornecimento da informação pela unidade competente e da discordância do Ouvidor quanto aos motivos e fundamentos apresentados, a decisão observará o seguinte:

§ 1º se a recusa for proveniente do Coordenador da Corregedoria ou de Chefe de Cartório, submeterá o caso à manifestação prévia da Corregedoria Regional Eleitoral e se de unidade da Secretaria do Tribunal, à Diretoria-Geral, no prazo de três dias.

§ 2º Após, no prazo de três dias, o Ouvidor proferirá decisão;

§ 3º A Ouvidoria comunicará a decisão ao requerente no prazo de dois dias.

Art. 14. Cientificado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado, por meio de requerimento dirigido ao Ouvidor Regional Eleitoral, que o encaminhará à Presidência, solicitar as providências administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso dirigido ao Ouvidor, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser interposto por meio de formulário disponível na área da Ouvidoria, no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia na internet, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente.

§ 2º O Ouvidor exercerá o Juízo de retratação no prazo de cinco dias e, caso não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Presidente, que o decidirá no prazo de dez dias.

§ 3º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.

Art. 16. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS INFORMAÇÕES SOB SIGILO


Art. 17. A classificação do sigilo de informações no âmbito do TRE-RO é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, do Presidente do Tribunal;

II - no grau de secreto, de qualquer dos Juízes;

III - no grau de reservado, das autoridades indicadas nos incisos I e II, além do Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal, que dará ciência, em expediente reservado, aos demais Juízes.

§ 2º No prazo de trinta dias, as informações classificadas no grau ultrassecreto de sigilo serão submetidas, de ofício, aos Juízes do Tribunal, que decidirão a respeito da classificação.

§ 3º A classificação de informações nos graus de sigilo secreto e reservado serão revistas pelo Tribunal por solicitação de qualquer dos Juízes.

§ 4º Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão da classificação ao Presidente do Tribunal que:

I - quando se tratar de informação classificada nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, submeterá o requerimento ao Tribunal, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível;

lI - quando se tratar de informação classificada no grau de sigilo reservado, poderá rever a classificação, por decisão monocrática, exceto quando a classificação tenha sido atribuída pelos juízes, hipótese em que o requerimento de reclassificação deverá ser submetido ao Tribunal, desde que não se trate de pedido manifestamente incabível.

§ 5º Os titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso lII, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação descritas no art. 23 da Lei n. 12.527/2011.

Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação;

III - Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que determine o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24 da Lei n. 12.527/2011; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 19. Com o advento do termo final do sigilo, as informações deverão ser disponibilizadas ao público imediatamente.

Art. 20. O Presidente do Tribunal determinará a publicação, em sítio à disposição na internet, das seguintes informações:

I – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

II – rol das informações que tenham deixado de ser sigilosas;

§ 1º As informações acima listadas serão compiladas em exemplar que ficará à disposição para consulta pública.

§ 2º O TRE-RO manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

SEÇÃO II

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 21. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia:

I – serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção; e

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 23. O consentimento referido no inciso II do art. 21 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III – ao cumprimento de decisão judicial;

IV – à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 24. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 21 não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 25. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 24, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 26. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 21, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 23;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 25.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27. A Diretoria-Geral, com o apoio da Comissão de Acessibilidade, dentro do prazo de seis meses, contados a partir da publicação desta Resolução, realizará estudo, a partir do qual deverá indicar à Presidência as medidas necessárias à garantia da acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 28. A Diretoria-Geral, com o apoio da Comissão de Gestão Documental, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Resolução, indicará à Presidência o rol de documentos que devem ser submetidos ao procedimento previsto no art. 17 desta Resolução.

Art. 29. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Resolução, para que a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal forneça os meios eletrônicos necessários à Ouvidoria Regional para atendimento das demandas oriundas deste ato normativo.

Art. 30. Tratando-se de ano eleitoral, na impossibilidade de cumprimento pela Secretaria do Tribunal, os prazos fixados nos artigos 24 a 26 poderão ser prorrogados, mediante justificativa, a critério do Presidente.

Art. 31. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 32. Os procedimentos para solicitação de acesso a informação previstos nesta resolução também se aplicam aos servidores deste Tribunal, quando a informação requerida for utilizada para fins diversos dos institucionais.

Art. 33. Ao processo eleitoral aplica-se, no que couber, as normas de acesso e legislação específica sobre o tema.

Art. 34. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 1º de setembro de 2016.

 

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

 Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

 LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado em 05/09/2016, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 166, Pag. 4/12