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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

Institui o Sistema de Registro de Preços a que se refere o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e em observância ao disposto no art. 10 da Resolução n.º 19.964/97 do Tribunal Superior Eleitoral, e Considerando a necessidade de definir procedimentos para implantação do Sistema de Registro de Preços neste Regional, resolve aprovar a seguinte  RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, o Sistema de Registro de Preços - SRP, que tem por finalidade registrar os preços de produtos a serem contratados para o fornecimento programado e facultativo de materiais de consumo e permanentes.

 

Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços será gerido pela Comissão de Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, composta pelos Chefes das Seções de Patrimônio, Almoxarifado e Licitação e Compras.

 

Art. 3º. Homologado o resultado da licitação e respeitada a ordem de classificação, o TRE/RO convocará os interessados para assinatura da ata de registro de preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 4º. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar.

 

  • §1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de

Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente.

 

  • §2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.

 

Art. 5º. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo à Comissão Permanente de Licitação convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.

 

Art. 6º. Os preços registrados serão atualizados e reajustados na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Art. 7º. O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:

          I - Pela Administração, quando:

  1. a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
  2. b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;
  3. c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;
  4. d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
  5. e) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
  6. f) por razões de interesse público.

 

  1. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito:
  2. a) comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
  3. b) na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

 

  • §1º A comunicação do cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será efetuada por escrito, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.

 

  • §2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

 

  • §3º O prazo para a suspensão temporária deverá ser estabelecido em cada caso, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

  • §4º Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para a aquisição do respectivo objeto registrado.

 

  • §5º Sempre será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º. Os casos omissos nesta Resolução, serão analisados individualmente pela Comissão de Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, que os submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

  

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Presidente

 

 Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

                   Membros:

  

CLÊNIO AMORIM CORRÊA  -  Jurista

Relator

  

SÉRGIO LEONARDO DARWICH  -  Jurista

 

SANSÃO SALDANHA  -  Juiz de Direito

  

PAULO KIYOCHI MORI  -  Juiz de Direito

  

BOAVENTURA JOÃO ANDRADE  - Juiz Federal

 

 JOÃO BERNARDO DA SILVA - Procurador Regional Eleitoral

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