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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4/2014

O Corregedor Regional eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os critérios para a autuação do processo de Apuração de Eleição (AE) pelas Zonas Eleitorais.

Art. 2º. A cada eleição, o juiz baixará portaria de ofício determinando ao Chefe de Cartório que proceda a autuação do processo de Apuração de Eleição.

§ 1º. A autuação será iniciada com a portaria referida no caput, juntando-se na sequência:

I - Nas Eleições Municipais:

a) os editais e documentos de instituição da Junta Eleitoral e do Comitê Interpartidário;

b) o relatório de alteração da situação de julgamento do candidato após o fechamento do sistema candidaturas;

c) os atos de oficialização do sistema de gerenciamento, como editais, atas e demais documentos;

d) os mapas gerais de apuração;

e) a Ata Geral da Eleição acompanhada do relatório de resultado da totalização;

f) as reclamações, as decisões, os recursos e outros documentos referentes à apuração;

g) as reclamações, as decisões, os recursos e outros documentos referentes à totalização;

h) os demais atos e documentos referentes à apuração e totalização; e

i) os documentos referentes à diplomação;

II – Nas Eleições Gerais:

a) Os documentos citados no inciso anterior, com exceção dos descritos nas alíneas “b”, “e”, “g” e “i”.

Art. 2º. As Zonas Eleitorais deverão adequar seus procedimentos de autuação ao disposto neste Provimento a partir de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Provimento da Corregedoria n. 06/2008.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Art. 5º. Comunique-se, cumpra-se.

Porto Velho, RO, 24 de julho de 2014.

 

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 136, de 20/07/2014, págs. 3/4.