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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA Nº 336/2022

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições regimentais; 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 344/2020, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos Agentes e Inspetores da Polícia;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 379/2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 380/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 667/2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial do Tribunal Superior Eleitoral e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas para Inspetores e Agentes da Polícia Judicial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da identidade institucional da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos(as) Inspetores(as) e dos(as) Agentes de Polícia Judicial do Tribunal, composto dos seguintes itens:

I - carteira de identidade funcional;

II - porta-carteira funcional com distintivo;

III - distintivo da Polícia Judicial;

IV - uniformes; e

V - insígnia de lapela.

Art. 2º O uso dos elementos de identificação tem por objetivos:

I - o pronto reconhecimento dos(as) Inspetores(as) e dos(as) Agentes de Polícia Judicial do Tribunal, com a uniformidade e coerência da comunicação visual;

II - o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário e do Tribunal;

III - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e

IV - o provimento de condições adequadas ao(à) servidor(a) durante a execução das suas atividades laborais.

Art. 3º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - carteira de identidade funcional: documento oficial de identificação funcional e civil dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial do Tribunal, com fé pública em todo território nacional;

II - porta-carteira funcional com distintivo: item para a rápida apresentação do documento de identidade funcional dos(as) Agentes ou Inspetores(as) de Polícia Judicial;

III - distintivo da Polícia Judicial: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição "Polícia Judicial", e com número de controle vinculado, conforme definido no anexo desta Portaria;

IV - uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, utilizadas pelos(as) Inspetores(as) e pelos Agentes de Polícia Judicial;

V - insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição "Polícia Judicial" e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa;

VI - sigla representativa do Tribunal: identificação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro direito;

VII - bandeira: bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

VIII - identificação policial: inscrição "POLÍCIA" na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax; e

IX - identificação do grupo especial: inscrição contendo as letras GES (Grupo Especial de Segurança), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no anexo.

Parágrafo único. O distintivo e a insígnia de lapela, embora sejam formas de identificação visual dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.

Art. 4º Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, ainda que aposentados(as), devendo essa circunstância ser referida junto à respectiva situação funcional no verso do documento.

Art. 5º A utilização irregular do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS(AS) INSPETORES(AS) E AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 6º A carteira de identidade funcional dos Agentes e Inspetores de Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos:

FRENTE

I - a inscrição: "PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO";

II - a inscrição Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

III - a inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL'';

IV - Brasão da República;

V - denominação funcional constando a inscrição: "Agente de Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) de Polícia Judicial";

VI - nome social, nos termos da Resolução CNJ n. 270/2018, e assinatura do(a) identificado(a);

VII - a inscrição: "BR";

VIII - numeração de matrícula;

IX - cadastro de pessoa física;

X - fotografia impressa digitalmente;

XI - aos policiais judiciais autorizados a portar armas de fogo, a inscrição: "Porte de arma de fogo em todo o território nacional, nos termos da Lei n. 10.826/2003 e da Resolução CNJ n. 467/2022", e número do SINARM /validade do porte; e

XII - os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

VERSO

I - situação funcional (efetivo(a), requisitado(a), aposentado(a));

II - data de expedição;

III - filiação;

IV - naturalidade;

V - data de nascimento;

VI - grupo sanguíneo e fator RH;

VII - identidade RG / Órgão expedidor;

VIII - data de emissão;

IX - título eleitoral, zona e seção;

X - local e data;

XI - assinatura da autoridade competente para expedir o documento; e

XII - código de resposta rápida (QR Code) com as informações da carteira de identidade.

Art. 7º A carteira de identidade funcional deverá seguir o modelo constante no Anexo I, cujo detalhamento referente às especificações técnicas e aos elementos de segurança constam a seguir:

I - especificações técnicas:

a) matéria-prima: PVC (policloreto de vinil);

b) dimensões: largura: 85,0 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;

c) impressão: frente e verso;

d) cores de fundo: azul e amarelo;

e) personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafados em letra preta;

f) personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser; e

g) fotografia: 30mm x 23mm, digitalizada, no canto superior direito.

II - elementos de segurança:

a) fotografia impressa digitalmente; e

b) código de resposta rápida (QR Code) com as informações da carteira de identidade.

Art. 8º O elemento de segurança "código de resposta rápida (QR Code)" possibilita a consulta on-line, visando a verificar a identidade do(a) inscrito(a) e a regularidade da inscrição nos quadros dos tribunais, com a consequente validação do documento.

Art. 9º Após o término da validade do porte de arma de fogo institucional, o documento deverá ser restituído à Seção de Segurança Institucional - SSI, independente de renovação da autorização, para fins de controle e inutilização.

 

CAPÍTULO III

DO PORTA-CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL COM DISTINTIVO

 

Art. 10. O porta-carteira de identidade funcional com distintivo, na cor preta e com dimensões de 75x110mm, deverá seguir o modelo constante no Anexo II, e será fabricado em couro, contendo duas abas, uma para acondicionar a identidade funcional e a outra para acomodar o distintivo, que deverá ser encaixado e colado em recorte de couro.

 

CAPÍTULO IV

DO DISTINTIVO DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 11. O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I - acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II - ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV - diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V - um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI - número de matrícula gravado no dorso.

Parágrafo único. O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.

 

CAPÍTULO V

DOS UNIFORMES

 

Art. 12. Os uniformes dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial são:

I – traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;

II – operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;

III – para instrutor(a), de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e

IV – de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.

§ 1º As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Portaria.

§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o(a) servidor(a) estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na proteção de autoridades.

§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do(a) Chefe da SSI.

§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa do(a) Chefe da SSI, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).

§ 5º A reposição dos uniformes será feita a critério da administração do Tribunal, considerado o último fornecimento.

§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária do Tribunal.

§ 7º Quando do fornecimento de uniformes, este se dará no quantitativo de pelo menos 02 (dois) conjuntos completos de uniformes.

Art. 13. Cabe ao(à) Inspetor(a) e ao(à) Agente de Polícia Judicial zelar por seus uniformes, observando:

I - a limpeza e a conservação das peças;

II - a manutenção do brilho dos metais;

III - a limpeza e o polimento dos calçados; e

IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 14. É vedado aos(às) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial:

I - alterar as características dos uniformes;

II - sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Portaria;

III - usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria;

IV - usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V - usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 1º;

VII - usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII - usar uniforme ou objetos previstos no art. 1º quando afastado, licenciado ou suspenso.

Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao Tribunal, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo(a) servidor(a), nos termos do § 1º do art. 17 desta Portaria.

Art. 15. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) Inspetores(as) e pelos(as) Agentes de Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 16. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Portaria, sob guarda dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação do(a) Chefe da SSI.

Art. 17. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(as) Inspetores(as) e Agentes de Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados ao(à) Chefe da SSI.

§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o(a) servidor(a) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do(a) Inspetor(a) ou Agente de Polícia Judicial de que trata o caput, depois de demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

Art. 18. A inobservância ao previsto nos arts. 14, 15, 16 e 17 desta Portaria poderá constituir falta disciplinar.

Art. 19. Compete ao(à) Chefe da Seção de Segurança Institucional do Tribunal:

I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes e o Caderno de Especificações Técnicas dos Uniformes dos(as) Inspetores(as) e dos Agentes de Polícia Judicial;

II - gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual; e

III - controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e dos objetos previstos no art. 15 desta Portaria.

Art. 20. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 24 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 175, de 29/08/2022, págs. 02/06.