Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Regime de Plantão Extraordinário instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela Resolução n. 23.615/2020 e por este Tribunal Regional pela Resolução n. 10 /2020 importa em limitação do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurada a manutenção dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta TRE-RO n. 1/2020 , que dispõe sobre a necessidade de assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia e sobre a adoção de medidas temporárias e complementares à Resolução TRE-RO n. 10/2020 , para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção e máxima continuidade dos serviços, mediante ferramentas tecnológicas que conferem segurança ao atendimento ao eleitor;

CONSIDERANDO a Resolução n. 23.606/2019 , do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o funcionamento nas unidades de atendimento ao eleitor deste Estado, RESOLVEM:

Art. 1° A realização de atos de convocação e treinamento de mesários e demais auxiliares para as Eleições 2020 obedecerão às disposições desta portaria, enquanto estiverem vigentes as medidas de prevenção ao contágio pelo Sars-Cov-2 (COVID-19).

Art. 2º A convocação de eleitores para atuar nas eleições 2020, tais como membros de junta, mesa receptora de votos ou de justificativas, escrutinadores, apoio logístico, monitores, e demais funções de apoio, será realizada preferencialmente por meio das seguintes ferramentas:

I - aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, Telegram, Messenger, entre outros;

II - correio eletrônico.

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem outras formas de convocação tradicionalmente utilizadas, ficando autorizada, inclusive, de forma excepcional, a realização de notificação por telefone ou pessoal quando esgotados os meios anteriormente previstos.

Art. 3º Na convocação realizada na forma do artigo 2º serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor, por meio de formulários do programa mesário voluntário e similares ou disponíveis nos cadastros da Justiça Eleitoral.

Art. 4º A mensagem encaminhada pela Justiça Eleitoral para o eleitor não conterá anexos ou link de direcionamento que o remeta a qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo que seja uma página oficial.

Art. 5º A remessa da convocação por meio eletrônico dar-se-á através de e-mail institucional da zona eleitoral, com endereço específico para este fim, ou por aplicativo de mensagens instalado em telefone institucional e deverá observar os seguintes critérios:

I - o ato será realizado no horário das 8 às 19 horas, em dias de expediente do cartório eleitoral;

II - na convocação deverá constar as instruções necessárias à confirmação do recebimento pelo eleitor, que se dará por mensagem enviada ao mesmo número do aplicativo de mensagens, ao endereço de e-mail utilizado para a convocação ou por meio de ligação para número de telefone fixo da zona eleitoral;

III - após a confirmação de seu recebimento, a convocação será válida para todos os efeitos legais.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) providenciará o cadastramento de endereço de e-mail no formato convocaXXze@tre-ro.jus.br , para cada juízo eleitoral, no qual as letras “xx” corresponderão ao número da zona eleitoral com 2 (dois) dígitos.

§ 2º As contas utilizadas nos aplicativos de mensagens devem conter o Brasão da República na posição da foto, apresentando como nome o número da zona eleitoral, com dois dígitos, acompanhado da sigla “Z.E.”.

§ 3º Será concedido o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.

§ 4º A confirmação do recebimento pelo eleitor será suprida pelas funcionalidades de confirmação de leitura dos aplicativos de e-mail e de mensagens instantâneas.

§ 5º Findo esse prazo sem que o eleitor tenha confirmado o recebimento da convocação, caberá ao cartório adotar as providências necessárias para assegurar a sua confirmação, preferencialmente por meio de ligação telefônica.

§ 6º As convocações e confirmações realizadas por ligação telefônica serão certificadas pelo cartório eleitoral.

Art. 6º Após a validação da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o eleitor, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer sua dispensa, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral .

Art. 7º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de carta de convocação por meio físico, que poderá ser utilizada a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade local, considerando sempre a segurança, eficiência e economicidade.

Art. 8º Caberá às zonas eleitorais orientar os eleitores, no âmbito de sua jurisdição, a respeito da nova sistemática de convocação.

Art. 9º Nos trabalhos de seleção, impressão de cartas convocatórias e preparação de materiais de apoio às atividades de convocação e treinamento de colaboradores, deverão ser observadas as regras de prevenção estipuladas pelas normas internas do Tribunal e orientações dos órgãos de saúde pública.

§ 1º As atividades de seleção, impressão de cartas convocatórias e preparação de materiais de apoio serão realizadas preferencialmente em regime de trabalho remoto.

§ 2º Sendo imprescindível a realização de atividades no cartório eleitoral, o Chefe de Cartório providenciará o devido distanciamento entre os servidores, podendo, inclusive, estipular escalas de revezamento, devendo, em todo caso, designar servidores específicos para o manuseio de cada material.

§ 3º Sem prejuízo de outras precauções, no desenvolvimento das atividades de que trata este artigo os magistrados e servidores deverão adotar o uso de máscaras e álcool gel, seguindo as instruções dos órgãos de saúde pública e da Seção de Assistência Médica e Social (SAMES) do Tribunal.

Art. 10. Quando for imprescindível a convocação de forma presencial, ante o esgotamento ou inviabilidade dos meios tecnológicos, os Juízes e demais servidores deverão observar os seguintes critérios:

I - designar um único servidor para cada localidade;

II - atribuir a tarefa apenas a servidores que não se enquadrem nos grupos de risco;

III - observar o uso regular de máscaras, protetor facial e higienização das mãos e das superfícies de contato, com álcool gel, a cada atendimento.

Art. 11. As reuniões e treinamentos para os colaboradores em geral deverão ser realizadas a distância, valendo-se de ferramentas de EAD e videoconferência.

Art. 12. A realização de reuniões e treinamentos de forma presencial deverá observar os seguintes critérios:

I - designar, sempre que possível, equipe fixa para a realização da tarefa;

II - atribuir a tarefa apenas a servidores que não se enquadrem nos grupos de risco;

III - observar a categorização do respectivo município, adequando-se à quantidade máxima de pessoas, por reunião, permitida pelas autoridades locais;

IV - utilização de protetor facial e máscara pelo servidor responsável pela distribuição de materiais de apoio;

V - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes, inclusive o instrutor;

VI - exigir o uso de máscaras e higienização de mãos com álcool gel a todos os que adentrarem ao ambiente de treinamento;

VII - dar preferência à confirmação de presença por meio de chamada verbal;

VIII - no caso de coleta de assinaturas:

a) orientar a higienização das mãos do signatário, com álcool gel, antes e depois da assinatura;

b) posicionar a lista em local de ampla circulação;

c) sendo imprescindível a formação de filas, manter o distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre os componentes;

IX - em caso de treinamento prático, higienizar as superfícies de contato da urna eletrônica, após cada usuário, conforme orientação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

Art. 13. Em caso de apresentação de sintomas característicos da COVID-19 o servidor que esteja no desempenho de atividades presenciais deverá ser imediatamente substituído, comunicando-se a SAMES.

Art. 14. Os Juízes Eleitorais apresentarão à Corregedoria Regional, até 30 (trinta) dias antes da votação do primeiro turno das eleições, observando-se o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da primeira atividade programada, a relação de localidades onde julgar imprescindível a realização de atividades de convocação, reuniões e treinamentos de forma presencial.

§ 1º Para cada localidade elencada na forma do caput deverá constar, de forma sucinta, os motivos que justifiquem a atividade presencial.

§ 2º Somente serão autorizados deslocamentos para os fins tratados nesta norma, quando a localidade de destino estiver contida na relação de que trata o caput , independentemente de a viagem constar na respectiva programação anual já aprovada.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta norma serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 16. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 10 de julho de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 137, de 16/07/2020 , págs. 5/8.