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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça , que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 ;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 265, de 24 e abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral , que prorrogou a vigência da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 e adotou outras providências processuais;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Rondônia , e alteração dada pelo Decreto nº 24.919, de 05 de abril de 2020 , que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e suspendeu, por prazo indeterminado, o atendimento na Central de Atendimento ao Eleitor no “Tudo Aqui”;

CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos do novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Estado de Rondônia, conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado de Rondônia ( http://covid19.sesau.ro.gov.br ); e

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção máxima da continuidade dos serviços, mediante ferramentas tecnológicas que garantam a retomada gradativa dos prazos processuais de processos eletrônicos,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º, ambos da Portaria-Conjunta TRE-RO n. 1/2020 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os prazos processuais:

I – dos processos físicos ficarão suspensos durante o regime diferenciado de trabalho estabelecidos por esta Portaria, nos termos do inciso VI do art. 313 do CPC .

II – dos processos judicias e administrativos, que tramitem em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição, serão retomados, sem qualquer escalonamento, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já́ iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, nos termos do art. 221 do CPC .

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será́ considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I deste artigo não se aplica a:

a) prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§ 5º A suspensão prevista no inciso I deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e atendimento às situações de natureza urgente.”

“Art. 7º O Tribunal realizará as sessões de julgamento na modalidade de videoconferência tanto em processos eletrônicos como físicos, garantido o direito de sustentação oral aos advogados, bem como a publicidade, não ficando restrito às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , cujo rol não é exaustivo.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC providenciará o necessário para garantir os fundamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Nas sessões realizadas por meio de videoconferência, ficam asseguradas aos advogados das partes as sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC , nas classes de processos que a comportem, e uso da palavra para efeitos do inciso X do art. 7º Lei n. 8.906/94 ."

Art. 2º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020, ad referendum do Pleno deste Tribunal.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 05 de maio de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 85, de 07/05/2020, págs. 2/3 .