
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
ATO CONCERTADO Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de Rondônia, o Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário - Comitê PopRuaJud Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o papel institucional do Poder Judiciário na garantia da efetividade dos direitos fundamentais, na promoção da cidadania e no fortalecimento das políticas públicas voltadas à inclusão social;
CONSIDERANDO a Resolução n° 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 605, de 13 de dezembro de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, tornou obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e instituiu o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud;
CONSIDERANDO a necessidade de os tribunais que compõem o sistema de justiça no Estado de Rondônia se adequarem às resoluções acima citadas, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário - Comitê PopRuaJud Rondônia, multinível, multissetorial e interinstitucional, para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção a pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O Poder Judiciário de que trata o caput deste artigo engloba os segmentos da Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), Tribunal Regional da 1ª Região - Seção Rondônia (TRF-1), Tribunal de Justiça do do Estado de Justiça (TJ-RO), especialmente vinculado(a) ao Centro Pop Dom Moacyr Grechi.
Art. 2º O Comitê visa promover, coordenar e garantir a implementação de medidas concretas destinadas à proteção e à inclusão social da população em situação de rua, promovendo o acesso à justiça e a superação das vulnerabilidades estruturais.
Art. 3º O Comitê Local PopRuaJud - Rondônia terá a seguinte composição mínima:
I - um(a) magistrado(a) e/ou um(a) servidor(a) representante do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
II - um(a) magistrado(a) e/ou um(a) servidor(a) representante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
III - um(a) magistrado(a) e/ou um(a) servidor(a) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
IV - um(a) magistrado(a) e/ou um(a) servidor(a) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região;
V - um(a) servidor (a) representante da Prefeitura Municipal de Porto Velho, especialmente vinculado(a) ao Centro Pop Dom Moacyr Grechi;
§ 1º A coordenação do Comitê PopRuaJud Rondônia será exercida por um dos magistrados e/ou servidores dos tribunais que o integram, mediante rodízio entre os ramos de Justiça, a cada 2 (dois) anos, sendo a coordenação primária exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, devendo os presidentes e gestores máximos dos demais órgãos parceiros assumirem a coordenação subsequente, conforme a ordem da composição mínima, sempre que possível.
§ 2º Os nomes dos(as) representantes do Comitê Local PopRuaJud - Rondônia serão definidos mediante comunicação à coodenação, para um período de 2 (dois) anos, devendo ser informado sempre que houver alteração.
§ 3º O Comitê PopRuaJud Rondônia observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, a fim de que sua composição abranja a maior diversidade possível entre seus integrantes, incluindo pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade equânime.
§ 4º As reuniões do Comitê PopRuaJud Rondônia deverão acontecer com periodicidade mínima trimestral, em datas previamente definidas pela sua Coordenação, e extraordinariamente sempre que necessário;
§ 5º Os órgãos de que trata este artigo, caso venham a participar do Comitê PopRuaJud, deverão indicar um membro titular e um suplente, e especificar o nome de quem irá participar.
Art. 4º Poderão compor o comitê de que trata este Ato Concertado:
I - um(a) servidor (a) representante da Defensoria Pública da União;
II - um(a) servidor (a) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
III - um(a) servidor (a) representante do Ministério Público Federal;
IV - um(a) servidor (a) representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;
V - um(a) servidor (a) representante do Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre;
VI - um(a) servidor (a) representante da Advocacia-Geral da União;
VII - um(a) servidor (a) representante da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;
VIII - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia - OAB-RO;
IX - um(a) servidor (a) representante de movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
X - um(a) servidor (a) representante dos órgãos gestores das políticas de assistência social e de saúde;
a) da Secretaria de Estado de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social;
b) da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia;
c) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (CRAS, CREAS ou organizações da sociedade civil);
XI - um(a) representante de organizações sociais especializadas em ações de atenção a pessoas em situação de rua;
XII - um(a) representante da academia especializada em políticas de atenção a pessoas em situação de rua;
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo, caso venham a participar do Comitê PopRuaJud, deverão indicar um membro titular e um suplente.
Art. 5º Compete ao Comitê Local PopRuaJud - Rondônia:
I - atuar como instância estratégica entre o Poder Judiciário e os diversos órgãos, entidades e instituições envolvidas na formulação, execução e fiscalização de políticas públicas destinadas à população em situação de rua no Estado de Rondônia;
II - executar e promover as políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado de Rondônia de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
III - criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua;
IV - adaptar seus sistemas para fornecer ao Conselho Nacional de Justiça os dados relativos às partes que estão em situação de rua, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD) do DataJud, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste ato concertado;
V - prestar informações para o índice PopRuaJud e para as pesquisas definidas no âmbito do Comitê Nacional;
VI - promover ações integradas com o sistema multiportas, tais como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, Laboratórios de Inovação, Centros de Inteligência,
Justiça Restaurativa e Justiça Terapêutica
VII - realizar sensibilização, eventos, seminários e cursos de capacitação, voltados à inclusão social da população em situação de rua.
Art. 6º Os tribunais membros deverão apoiar o Comitê PopRuaJud Rondônia na organização e na realização dos mutirões de cidadania e acesso à justiça, observadas as diretrizes do Comitê Nacional PopRuaJud, em especial:
I - realização de mutirões com periodicidade mínima semestral;
II - a mobilização de setores internos dos tribunais para o oferecimento de estrutura mínima e articulação com os órgãos externos para atuação em cooperação interinstitucional;
III - o compartilhamento de dados e informações relativos aos atendimentos realizados nos mutirões de cidadania e acesso à justiça, de acordo com as diretrizes e as orientações estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
IV - a comunicação ao Comitê Nacional PopRuaJud da data do mutirão, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, para formação do calendário nacional de mutirões;
V - o apoio logístico, operacional e financeiro para a realização dos mutirões;
VI - o incentivo à participação de magistrados(as) e servidores(as);
VII - a garantia de articulação para participação mínima dos membros do sistema de justiça, órgãos de expedição de identificação civil, órgãos de acesso à renda social e rede de proteção social.
Art. 7º As atividades do Comitê PopRuaJud Rondônia serão promovidas de forma empática, com escuta ativa das pessoas em situação de rua, a fim de contemplar as suas reais necessidades para a superação das barreiras para o exercício da cidadania e o acesso à justiça.
Art. 8º Este Ato Concertado entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Presidente do TRE-RO
Ricardo Beckerath da Silva Leitão
Diretor do Forum da Seção Judicária do Estado de Rondônia
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Leonardo Barreto de Moraes
Prefeito de Porto Velho
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 151 de 18/08/2025, págs. 02/04, e Republicado por inexatidão material no DJE TRE-RO n. 157 de 26/08//2025, págs. 12/14.