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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18/2022

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.669, de 14 de dezembro de 2021 , que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral nas Eleições 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas eleições gerais, garantindo a segurança e assegurando a estratégia para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, RESOLVE:

Art. 1º Para os fins previstos nesta resolução, consideram-se:

I – locais de votação de difícil acesso: aqueles onde, por razões de segurança ou impossibilidade de deslocamento, atestados pela Corregedoria Regional Eleitoral, torna inviável o transporte das memórias de resultado à junta apuradora, no dia do pleito.

II – locais de votação fora do município: aqueles localizados fora da área urbana do município-sede do cartório eleitoral.

III – locais de transmissão: aqueles onde poderão ser realizadas as transmissões dos resultados para totalização.

Art. 2º Nos locais de votação de difícil acesso as mesárias e os mesários ficam autorizados a atuar como escrutinadores, nas situações que ensejarem votação manual ou em caso de falha no encerramento da urna eletrônica.

Art. 3º Nas situações previstas no artigo 2º desta resolução, as mesárias e os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo Sistema de Recuperação de Dados ou mediante contagem manual dos votos, apoiado pelo Sistema de Apuração.

Parágrafo único. Os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e designados pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Art. 4º Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral, na seguinte ordem de preferência:

I – rede virtual privada da Justiça Eleitoral e computadores obtidos por meio de parceria, para os locais de votação em que houver disponibilidade de internet ;

II – rede virtual privada da Justiça Eleitoral, contratada para os locais de votação onde houver disponibilidade de internet ;

III – comunicação via satélite, contratada para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação.

§ 1º As modalidades descritas nos incisos II e III ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.

§ 2º A contratação de comunicação via satélite somente será disponibilizada quando cumulativamente:

I – for atestada por meio de vistoria do local de votação a ausência de outro meio de comunicação instalado ou a indisponibilidade de contratação de solução menos onerosa;

II – o deslocamento até à Junta Eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo seja estimado em tempo superior a três horas.

Art. 5º Até 30 de maio de 2022, as zonas eleitorais deverão validar no Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL), os dados de todos os locais de votação.

§ 1º Até 14 de junho de 2022, após a validação dos dados no sistema GEL, as Zonas eleitorais deverão comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, as localidades de difícil acesso sob sua circunscrição.

§ 2º A Corregedoria regulamentará os procedimentos relativos à coleta de informações e a respectiva alimentação do sistema GEL, ficando sob a responsabilidade da STIC eventuais esclarecimentos técnicos.

§ 3º A STIC e a Corregedoria realizarão estudo de viabilidade técnica de uso da rede de dados dos locais de votação, em conjunto com as zonas eleitorais.

Art. 6º As zonas eleitorais deverão informar à STIC até 15 de setembro os locais de transmissão, especificando aqueles considerados de difícil acesso.

Art. 7º A Corregedoria dará ampla publicidade acerca dos locais de votação de difícil acesso e dos locais de transmissão, publicando-os no site do Tribunal, até três dias antes da eleição.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 29 de abril de 2022.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 84, de 10/05/2022, págs. 25/28.