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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 6/2016, DE 9 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre o uso obrigatório do crachá de identificação para servidores, estagiários, terceirizados e visitantes no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no inciso III do art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO que o crachá institucional é o documento pelo qual os servidores, estagiários ou terceirizados são identificados como integrantes deste Regional perante as autoridades, eleitores, candidatos, advogados e cidadãos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança patrimonial e pessoal dos servidores desta Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança no Poder Judiciário - SINASPJ, quanto à obrigatoriedade do uso de crachá nos Tribunais, nos termos do inciso II do art. 9º da Resolução CNJ n. 176, de 10-6-2013, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O uso ostensivo do crachá de identificação é obrigatório para servidores, estagiários, terceirizados e visitantes para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal e Fóruns Eleitorais.

Art. 2º Usuários externos que, por qualquer motivo, necessitarem visitar as Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e Fóruns Eleitorais, deverão ser identificados com crachá no qual conste a inscrição “visitante”.

Parágrafo único.  Para visitantes o crachá pode ser substituído por etiqueta adesiva de identificação.

Art. 3º Em todos os casos, o crachá deve ser fixado no corpo à altura do peito, de maneira a possibilitar a pronta identificação de seu portador.

Art. 4º Em caso de perda ou extravio do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento do interessado à Secretaria de Gestão de Pessoas, por escrito, correndo a despesa de confecção de novo crachá à expensas do servidor mediante recolhimento para União do valor de 3% do salário mínimo vigente, via GRU.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do custo de reposição do crachá nas hipóteses de furto e roubo acompanhadas de boletim de ocorrência.

§ 2º Não sendo possível a confecção imediata do crachá, será disponibilizada uma via provisória com a indicação da condição de servidor, estagiário ou terceirizado.

Art. 5º Havendo necessidade de substituição em razão de informações incorretas, alteração de dados, dados ilegíveis, ou similares, o usuário solicitará o novo crachá e, ao recebê-lo, devolverá o crachá antigo.

Art. 6º O crachá será restituído à Secretaria de Gestão de Pessoas nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem do servidor ou aposentadoria, disponibilidade e falecimento. 

 

CAPÍTULO II

Da Confecção e Características do Crachá de Identificação

 

Art. 7º A confecção dos crachás será de responsabilidade do Tribunal, podendo ocorrer de forma terceirizada por empresa contratada para tal finalidade.

Art. 8º Os crachás de que trata esta Portaria serão confeccionados em material PVC ou similar, em posição vertical, seguirão os modelos estabelecidos nos Anexos I (servidor), II (estagiário) e III (visitante) deste normativo e terão as seguintes informações/campos obrigatórios:

I – no anverso:

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior central, com a expressão “Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia” imediatamente abaixo;

b) fotografia colorida 3x4;

c) nome de destaque previamente indicado pelo usuário;

d) cargo/função.

II – no verso:

a) nome completo;

b) título de eleitor;

c) matrícula;

d) RG;

e) CPF;

f) matrícula;

g) tipo sanguíneo com fator RH;

h) assinatura digitalizada do Diretor Geral;

i) advertência de uso obrigatório do crachá no âmbito judiciário.

Parágrafo único. Os crachás de visitantes conterão apenas o item da letra "a" do inciso I do caput acompanhado da identificação "VISITANTE" imediatamente abaixo.

 

CAPÍTULO III

Do Controle do Uso dos Crachás

 

Art. 9º O controle do uso de crachá está afeto à chefia imediata do servidor ou estagiário e aos encarregados das empresas prestadoras de serviços. Nos demais casos, esse controle será exercido pela Coordenadoria de Serviços Gerais, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 10. Servidores, estagiários, terceirizados e visitantes que estiverem sem o crachá de identificação deverão ser verbalmente advertidos e conduzidos à pronta colocação do crachá.

Parágrafo Único. Os casos reiterados e injustificados de não utilização do crachá serão encaminhados ao conhecimento da Diretoria-Geral para adoção das medidas disciplinares cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 11. A confecção dos crachás de identificação para trabalhadores terceirizados caberá às respectivas empresas contratadas.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

Porto Velho, RO, 9 de janeiro de 2017. 

 

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 35, de 21/02/2017, págs. 2/4.