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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando a decretação da suspensão das atividades e serviços presenciais nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari durante o isolamento social restritivo previsto no Decreto n. 25.113, de 5 de junho de 2020 , alterado pelo Decreto n. 25.114, de 6 de junho de 2020 , do Governo do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 318, de 7 de maio de 2020 , que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções n. 313, de 19 de março de 2020 , e n. 314, de 20 de abril de 2020 , e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental ( CF , art. 6º), garantido mediante a implementação de políticas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde ( CF , art. 196); e

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação hoje disponíveis nas Instituições e a possibilidade de prestação de serviços mediante teletrabalho ;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer a suspensão total das atividades presenciais da Justiça Eleitoral de Rondônia nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari durante o isolamento social restritivo previsto no Decreto n. 25.113, de 5 de maio de 2020 , alterado pelo Decreto n. 25.114, de 6 de junho de 2020 , do Governo do Estado de Rondônia, para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As atividades em trabalho remoto e sessões plenárias da Corte, por meio de videoconferência, permanecem inalteradas, nos termos das normas vigentes.

Art. 2º Suspender os prazos de processos judiciais e administrativos, em autos físicos e eletrônicos, durante a vigência desta Portaria-Conjunta.

§ 1º Os prazos processuais já́ iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, com aplicação analógica da Resolução CNJ n. 318-2020 (art. 2º) e subsidiária do Código de Processo Civil (art. 221), diante da ausência de disciplina específica do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º A suspensão dos prazos previstas neste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e atendimento às situações de natureza urgente.

Art. 3º Serão mantidas apenas as atividades presenciais de vigilância, as essenciais para conservação do patrimônio e as manutenções emergenciais da infraestrutura de tecnologia da informação, com escala reduzida definida pela Diretoria Geral.

Art. 4º Esta Portaria-Conjunta suspende todas as disposições em contrário previstas em outras normas deste Tribunal e terá vigência enquanto perdurar a decretação do isolamento social restritivo definido pelo Decreto  n. 25.113, de 5 de maio de 2020 , alterado pelo Decreto n. 25.114, de 6 de junho de 2020 , do Governo do Estado de Rondônia.

Art. 5º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor a partir de 8 de junho de 2020, ad referendum do Pleno deste Tribunal.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 7 de junho de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 110, de 08/06/2020, págs. 1/2 .