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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre o atendimento remoto para o requerimento das operações no Cadastro Nacional de Eleitores, no âmbito do estado de Rondônia, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (causador da COVID-19) e garantir o acesso à Justiça Eleitoral neste período emergencial.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo Novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979/2020 , que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Regime de Plantão Extraordinário instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE pela Resolução n. 23.615/2020 e por este Tribunal Regional pela Resolução n. 10/2020 importa em limitação do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurada a manutenção dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta TRE-RO n. 1/2020 , que dispõe sobre necessidade de assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia e sobre a adoção de medidas temporárias e complementares à Resolução TRE-RO n. 10/2020 , para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção e máxima continuidade dos serviços, mediante ferramentas tecnológicas que conferem segurança ao atendimento ao eleitor;

CONSIDERANDO a Resolução n. 23.606/2019 , do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 23.616/2020 , do Tribunal Superior Eleitoral, que alterou a Resolução n. 23.615, de 2020 , em especial no que se refere à inclusão do art. 3º-A, que disciplina as operações do Cadastro Nacional de Eleitores durante o Regime de Plantão Extraordinário; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o funcionamento nas unidades de atendimento ao eleitor deste Estado,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º No período de vigência da Resolução TSE n. 23.615/2020 , com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.616/2020 , as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I – alistamento;

II – transferência;

III – revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV – revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercícios de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada.

CAPÍTULO II

Do Atendimento Remoto ao Eleitor

Art. 2º No que se refere às operações do Cadastro Nacional de Eleitores relacionadas no art. 1º, o atendimento remoto dos eleitores do estado de Rondônia será realizado, até as 23h59 do dia 6 de maio de 2020, por meio do serviço de pré-atendimento eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos da Resolução TSE n. 23.615/2020 .

§1º O preenchimento do formulário de pré-atendimento eleitoral – Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e de endereço.

§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação com foto;

II - imagem do comprovante de residência;

III - para o alistamento, sendo o requerente do sexo masculino, imagem do comprovante de quitação do serviço militar aos nascidos entre 1975 a 2001;

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

§ 3º O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV do § 2º, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.

§ 4º A fotografia prevista no inciso IV do § 2º será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 5º O requerente deverá assegurar-se de que as imagens exigidas pelo § 2º estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 6º As imagens dos documentos exigidos pelo § 2º serão encaminhadas em formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 7º Havendo comprovada indisponibilidade do atendimento remoto ou em outra situação excepcional e emergencial, o cartório poderá disponibilizar outro canal de solicitação do RAE, a critério do Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO III

Do Processamento do RAE

Art. 3º O requerimento de atendimento remoto formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), pelo juízo eleitoral ao qual for dirigido.

Art. 4º A Zona Eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, se o eleitor houver informado algum meio de contato, o requerimento será colocado em diligência e o juízo eleitoral notificará o eleitor a promover a complementação ou apresentar explicações, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação.

§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema ELO.

Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido, por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º As Zonas Eleitorais devem processar os requerimentos de alistamento eleitoral eventualmente pendentes de análise ao tempo da publicação desta portaria-conjunta até a data de 6 de maio de 2020.

§ 1º A eventual necessidade de complementação e correção de documentos do eleitor para o processamento dos RAEs referidos no caput deste artigo poderá ocorrer, a critério do juízo eleitoral, com o recebimento dos documentos faltantes e ilegíveis por email divulgado pelo cartório eleitoral ou com a substituição do requerimento antigo por um novo no Título Net, contendo todos os documentos.

§ 2º O contato com o eleitor para a complementação e correção de sua documentação poderá ocorrer, a critério de cada juízo eleitoral, com a utilização de todas as ferramentas tecnológicas ao alcance do cartório, como telefone, email, whatsapp e outros.

Art. 7º Os requerimentos realizados nos termos da Portaria-Conjunta TRE-RO n. 3/2020 deverão ser diligenciados, a fim de que os eleitores interessados encaminhem à respectiva Zona Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, os mesmos documentos, exigidos na Resolução TSE 23.615/2020 , para o pré-atendimento eleitoral -Título Net.

Parágrafo único. Após o encaminhamento, nos termos do caput, a Zona Eleitoral deverá conferir a documentação e, em estando regular, enviar o RAE respectivo para processamento, no sistema ELO.

CAPÍTULO IV

Da Coleta dos Dados Biométricos

Art. 8º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, por convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) promover os ajustes necessários à viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 10. O alistando ou o eleitor que comprovar, na forma da lei, seu estado de pobreza, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isento do pagamento da multa, nos termos do § 3º do art. 82 da Resolução TSE n. 21.538/2003 (Código Eleitoral, art. 367, § 3º).

Art. 11. Competirá à Seção de Comunicação Social - SECOMS, à Ouvidoria Regional Eleitoral e aos Cartórios Eleitorais a devida comunicação e orientação aos eleitores, indicando a utilização do Título Net para fins das operações previstas nesta portaria-conjunta.

Art. 12. A Diretoria-Geral instalará Central 148 para prestar orientações aos eleitores no período de 27 de abril a 6 de maio de 2020.

Art. 13. A Diretora-Geral poderá expedir instruções que se afigurem necessárias ao cumprimento dos atos previstos nesta portaria-conjunta.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 15. Esta portaria-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 23 de abril de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 77, de 24/04/2020, págs. 3/6 .