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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 1/2020

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2022, de 21 de janeiro de 2022)

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental ( CF , art. 6º), garantido mediante a implementação de políticas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde ( CF , art. 196);

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Rondônia, que reconhece o estado de emergência na saúde pública do Estado e adota medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e suspendeu o atendimento na Central de Atendimento ao Eleitor no Tudo Aqui;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação hoje disponíveis nas Instituições e a possibilidade de prestação de serviços mediante teletrabalho;

CONSIDERANDO as deliberações da Corte sobre o tema na sessão de julgamento de 17/03/2020; e

CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ n. 62 , de 17 de março de 2020.

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Art. 2º O Plantão Extraordinário funcionará das 11 às 18 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos destinados a descanso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, das Zonas Eleitorais e dos Postos de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º No horário previsto no caput , comparecerão para o trabalho servidores ocupantes de cargo em comissão (Diretora-Geral, Secretários, Coordenadores e Assessores), bem como os Chefes de Cartório e o atendente que prestará serviço nos Postos de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º Os servidores referidos no § poderão estabelecer revezamento com seus substitutos.

§ 3º Durante o horário do plantão extraordinário serão oferecidos os seguintes serviços:

I –  distribuição de processos judiciais e administrativos, dando-se prioridade aos procedimentos de urgência;

III – serviço de protocolo;

IV – manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

V – atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária e dirigentes partidários de forma remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

VI – manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

VII – atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Portaria.

§ 4º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no § 3º deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em trabalho presencial.

§ 5º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como grupo de risco, compreendendo pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,  bem como as pessoas que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

§ 6º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.     ( Incluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

Art. 3º Os demais servidores do Tribunal Regional Eleitoral, das Zonas Eleitorais e dos Postos de Atendimento ao Eleitor entrarão em regime de trabalho remoto, supervisionado por suas chefias, cumprindo jornada de trabalho no horário previsto no caput do art. 2º.

§ 1º Os servidores em regime de trabalho remoto ficam, excepcionalmente, dispensados do registro de ponto biométrico.

§ 2º É vedada a realização de labor extraordinário pelos servidores que se encontram em trabalho remoto, bem como, não haverá pagamento de adicionais noturno e de auxílio-transporte.

Art. 4º Os Juízes Eleitorais entrarão em regime de trabalho remoto excetuada a hipótese da prática de atos para evitar perecimento de direito que exijam a sua presença física.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Portaria Conjunta, até o dia 30 de abril de 2020.

§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a:

a) prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.       (I ncluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

Parágrafo único. § 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e atendimento às situações de natureza urgente.

Art. 5º Os prazos processuais:       (Redação dada pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 5, de 2020 ).

I – dos processos físicos ficarão suspensos durante o regime diferenciado de trabalho estabelecidos por esta Portaria, nos termos do inciso VI do art. 313 do CPC .

II – dos processos judicias e administrativos, que tramitem em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição, serão retomados, sem qualquer escalonamento, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já́ iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, nos termos do art. 221 do CPC .

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será́ considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I deste artigo não se aplica a:

a) prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§ 5º A suspensão prevista no inciso I deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e atendimento às situações de natureza urgente.

Art. 6º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás e expedição de guias de depósito.

VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;       ( Redação dada pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

VII - pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.      ( Incluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

VIII – consultas e anotações de órgãos partidários e listas de apoiamento a criação de partidos políticos; e     ( Incluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

IX - prestações de contas relativas ao exercício de 2014.     ( Incluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 2, de 2020 ).

Art. 7º O Tribunal realizará as sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, garantido o direito de sustentação oral aos advogados, bem como a publicidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC providenciará o necessário para garantir os fundamentos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º O Tribunal realizará as sessões de julgamento na modalidade de videoconferência tanto em processos eletrônicos como físicos, garantido o direito de sustentação oral aos advogados, bem como a publicidade, não ficando restrito às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , cujo rol não é exaustivo.        (Redação dada pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 5, de 2020 ).

Art. 7º O Tribunal realizará as sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, até 19 de dezembro de 2020, conforme deliberação da Corte, tanto em processos eletrônicos como físicos, garantido o direito de sustentação oral aos advogados, bem como a publicidade, não ficando restrito às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , cujo rol não é exaustivo. (Redação dada pela Portaria-Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 12, de 2020 ).

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC providenciará o necessário para garantir os fundamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Nas sessões realizadas por meio de videoconferência, ficam asseguradas aos advogados das partes as sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC, nas classes de processos que a comportem, e uso da palavra para efeitos do inciso X do art. 7º Lei n. 8.906/94.

§ 3º As sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, previstas no caput deste artigo, ficam prorrogadas até 19 de dezembro de 2020, sem prejuízo de nova análise de conveniência na hipótese de constatação de fatos supervenientes.     (Incluído pela Portaria Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 10, de 2020 ).

§ 3º O período de utilização de videoconferência previsto no caput deste artigo poderá ser revisto pelo Presidente, ad referendum da Corte. (Redação dada pela Portaria-Conjunta - PRESI-CRE - TRE-RO n. 12, de 2020 ).

Art. 8º As audiências judiciais já designadas deverão ser reavaliadas pelos Juízes Eleitorais, no que toca à sua realização, para evitar o perecimento de direitos.

Art. 9º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados, eleitores e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado.

§ 2º Nas hipóteses de pessoa não alistada ou de cancelamento de inscrição poderá ser fornecida ao eleitor, certidão circunstanciada com valor de certidão de quitação e prazo de validade de 30 (trinta) dias, na qual constará o impedimento em razão da restrição da prestação dos serviços eleitorais presenciais e a recomendação para que o interessado faça novo contato com a Justiça Eleitoral ao final do prazo de validade.

§ 3º Não logrado atendimento na forma do § 1º, serão providenciados meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público, polícia judiciária, partidos políticos e eleitores, durante o expediente forense.

§ 4º Não serão realizados atendimentos extracartorários durante o período de vigência desta Portaria.

Art. 10. No período de vigência desta Portaria Conjunta, ficam mantidas as designações para o plantão judiciário ordinário.

Art. 11. Fica criado o Gabinete de Gerenciamento de Riscos para acompanhamento das medidas preventivas de combate ao COVID-19, composto pelos seguintes membros permanentes:

I – Presidente, que o coordenará;

II - Corregedor Regional Eleitoral;

III – Juiz Eleitoral da Capital de maior antiguidade na carreira;

IV –­ Diretora-Geral;

IV – Representante da Seção de Assistência Médica e Social, preferencialmente ocupante do cargo médico.

§ 1º O Coordenador poderá a qualquer momento convidar ou convocar outros integrantes para compor o gabinete de gerenciamento de riscos.

§ 2º Compete ao referido gabinete a adoção de medidas, a fim de conferir eficácia às ações institucionais de enfrentamento da situação de crise.

§ 3º O Gabinete de Gerenciamento de Riscos se reunirá semanalmente para avaliação das medidas, mediante convocação do Presidente do Tribunal, preferencialmente por videoconferência.

§ 4º O acompanhamento e fiscalização das medidas preventivas instituídas pela Administração ficarão a cargo dos Secretários e Coordenadores relativamente ao edifício sede do Tribunal e seus Anexos e dos Chefes de Cartórios em relação aos Fóruns Eleitorais.

Art. 12. A Seção de Comunicação Social do TRE-RO deverá promover a divulgação ao público externo e aos órgãos de comunicação sobre os termos desta portaria.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Recomendação n. 62 de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, alterada a qualquer tempo ou prorrogável por ato do Presidente e do Corregedor, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 14. Revogam-se eventuais normas expedidas pelos Juízos Eleitorais que tratem do referido assunto.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 20 de março de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 56 (Diário Extra), de 20/03/2020, págs. 2/5 .