
Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RSOLUÇÃO N.44, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução TRE/RO n. 3/2015, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1999, e
Considerando a necessidade de atualização da norma disciplinadora da Assistência à Saúde no âmbito deste TRE-RO, em razão de restrições orçamentárias e de demandas apresentadas pelos usuários, bem como para fins tributários, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RO n. 3/2015, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DOS(A) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 6º...........................................................................
II - ................................................................................
b) filhos menores de 21 anos, ou com idade até 25 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;
c) enteados menores de 21 anos, ou com idade até 25 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia, que vivam às expensas do servidor;
III - ...............................................................................
b) netos menores de 21 anos, ou com idade até 25 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia, que vivam às expensas do servidor.
.....................................................................................
- § 1º A dependência econômica, quando aplicável, será comprovada mediante declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física (DAA do IRPF), com o respectivo recibo de entrega, onde conste a condição expressa de dependência econômica, no prazo de 15 dias contados da data do encerramento de envio da respectiva declaração, anualmente.
- § 2º Em caso de impossibilidade de apresentação de comprovação de dependência prevista no § 1º, deverá o beneficiário titular declarar a condição de forma precária, nos termos do Anexo II, comprometendo-se a efetuar a respectiva comprovação de forma definitiva por meio da próxima declaração de ajuste anual de imposto de renda, sob pena de cancelamento imediato da participação do dependente econômico no Programa de Assistência Médica e Social (PAMS) deste Tribunal, sem prejuízo de possíveis ressarcimentos de valores recebidos indevidamente em função da ausência da referida comprovação.
- § 3º Os(as) filhos(as) e enteados(as) quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos poderão permanecer registrados como dependentes do servidor para fins do imposto de renda até o final do exercício fiscal em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, respeitadas as exigências da legislação tributária.
- § 4º Fica facultada aos(as) filhos(as), enteados(as) e netos(as) com idades entre 25 e 30 anos a permanência no Programa de Assistência Médica e Social (PAMS) na condição de dependentes, desde que as despesas da assistência indireta prevista no inciso I do art. 4º sejam custeadas integralmente pelo beneficiário titular.
Art. 2º Fica facultada a inclusão de dependente no Programa de Assistência Médica e Social (PAMS), de acordo com as alterações desta Resolução, mediante apresentação de novo requerimento do beneficiário titular, sem possibilidade de retroatividade dessa inclusão e dos respectivos efeitos, exceto para os dependentes que já se encontram alcançados pelas alterações desta norma em caráter provisório, os quais permanecerão, querendo, nesta qualidade até a implementação das novas condições estabelecidas por esta norma.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE/RO N. 3, DE 31 DE MARÇO DE 2015
ACRESCIDO PELA RESOLUÇÃO TRE/RO N. 44/2025.
(Dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social do TRE-RO)
MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
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DECLARAÇÃO
Eu,_______________________________________________, CPF________________, matrícula n. ___________, [cargo e/ou função], DECLARO, para os devidos fins e para atendimento às exigências do Programa de Assistência Médica e Social – PAMS, que [nome do dependente], inscrito(a) no CPF nº ____________, é meu(minha) _____________ [genitor(a) ou enteado(a)] e também dependente econômico(a), nessa condição desde ____/____/_______.
Declaro, ainda, que os rendimentos do(a) referido(a) dependente econômico(a) não ultrapassam o limite de isenção previsto na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, comprometendo-me a incluí-lo(a) como dependente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao ano-calendário correspondente, a ser apresentada no exercício subsequente.
Comprometo-me a comprovar a referida inclusão, mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual acompanhada do respectivo recibo de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do prazo oficial de envio da declaração à Receita Federal do Brasil.
Declaro estar ciente de que a não inclusão, por qualquer motivo, do(a) dependente econômico(a) acima identificado(a) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda implicará a obrigação de ressarcimento ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia dos valores eventualmente despendidos, bem como a exclusão do(a) dependente do plano de saúde e do próprio Programa de Assistência Médica e Social – PAMS, sem prejuízo da adoção de outras providências administrativas cabíveis.
Declaro, por fim, estar plenamente ciente de que a prestação de informações falsas, inexatas ou a omissão de dados relevantes nesta declaração poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, inclusive nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da lei.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
_________________________________________________ Assinatura eletrônica do(a) beneficiário(a) titular declarante |
INSTRUÇÃO PJe n. 0600388-56.2025.6.22.0000 - Porto Velho/RO

