
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RSOLUÇÃO N.41, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da moralidade, premissa que impõe ao servidor público uma conduta ética;
CONSIDERANDO o disposto no art. 116, IX, da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual o servidor público tem o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a importância da ética como relevante ferramenta para o alcance da excelência dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;
CONSIDERANDO que o cumprimento da missão institucional exige do corpo de servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautado em valores incorporados e compartilhados por todos;
CONSIDERANDO os fundamentos contidos na Decisão 438/2025 (Processo SEI n. 0002220-50.2016.6.22.8000), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais.
Parágrafo único. Entende-se como servidores para os fins desta norma:
I – servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do TRE-RO lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais;
II – servidores de outros órgãos lotados no TRE-RO, incluídos os removidos, em exercício provisório, cedidos e requisitados;
III – servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão; e
IV – estagiários, terceirizados e colaboradores, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRE-RO, com ou sem retribuição pecuniária.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão do Poder Judiciário da União, assegurando a realização transparente e eficiente das eleições e a consolidação dos primados referentes à Justiça Eleitoral;
III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticas adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais dos servidores com os valores da instituição;
IV – assegurar a preservação da imagem e reputação do servidor, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
V – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses;
VI – oferecer uma instância de consulta, visando ao esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados; e
VII – orientar o comportamento dos servidores de forma a evitar o cometimento de condutas passíveis de apuração e reprimenda nos termos desta norma.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício do cargo ou função:
I – interesse público, preservação e defesa do patrimônio público;
II – legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
III – probidade, decoro, boa-fé, dignidade e honra;
IV – qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;
V – independência, objetividade e imparcialidade;
VI – neutralidade político-partidária e ideológica;
VII – segredo profissional;
VIII – competência;
IX – conhecimento e capacitação profissional;
X – cortesia;
XI – diligência.
Seção II
Dos Deveres
Art. 4º É dever do servidor:
I – resguardar, em sua conduta pessoal, no exercício da função ou em razão dela, comportamento que preserve a imagem da instituição;
II – proceder com honestidade, probidade e diligência, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
III – representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
IV – tratar com cortesia autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;
V – abster-se de assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VI – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou ao princípio da neutralidade político - partidária e ideológica;
VII – conhecer e cumprir as normas, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
VIII – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação;
IX – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
X – eximir-se de praticar ações ou manter relações de ordem pessoal, econômica, patrimonial ou profissional conflitantes com suas atribuições profissionais;
XI – comunicar pressões de superiores hierárquicos, de contratados, interessados e outros que visem obter vantagens indevidas de qualquer natureza em decorrência de ações ou omissões, ilegais ou antiéticas;
XII – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais nos atos praticados em razão do cargo ou função;
XIII – manter neutralidade no exercício profissional, devendo atuar com independência, sem influência político-partidária, religiosa ou ideológica;
XIV – abster-se de expor publicamente manifestação de preferência por candidato e partido político, ainda que fora do ambiente de trabalho, inclusive nas mídias sociais;
XV – manter sob sigilo dados e informações de cunho confidencial obtidas no exercício da função ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável a exposição de assuntos dessa natureza;
XVI – facilitar a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito, prestando colaboração ao seu alcance;
XVII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado, para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.
Seção III
Das Vedações
Art. 5º Ao servidor do TRE-RO é proibida a prática de ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, as condutas éticas exigidas neste Código e os valores institucionais, bem como:
I – prestar, de forma particular, consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos, advogados ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal, excetuadas as orientações técnicas decorrentes das atribuições do cargo;
II – fazer uso de cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
III – praticar ou pactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
V – praticar atos que configurem assédio moral ou sexual, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam o profissionalismo ou a imagem;
VI – atribuir a outrem erro próprio;
VII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VIII – usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
IX – divulgar relatórios ou outros trabalhos ou documentos ainda não oficiais, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização;
X – divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização;
XI – solicitar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, quaisquer presentes ou vantagens, de pessoa física ou jurídica, fora das hipóteses institucionais;
XII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal, para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XIII – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado;
XIV – manifestar-se, inclusive nas mídias sociais, sobre casos de que tomou conhecimento em razão do exercício do cargo, salvo compartilhamento da divulgação de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente;
XV – demonstrar preferência ou posicionamento político-partidário por meio de publicações, comentários ou compartilhamentos em redes sociais;
XVI – publicar, compartilhar ou demonstrar apoio, em redes sociais, a conteúdos de cunho discriminatório de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos constitucionalmente;
XVII – emitir manifestações públicas que comprometam a honorabilidade da Justiça Eleitoral;
- § 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso IX deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial;
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100 (cem reais).
- § 2º Presentes que por alguma razão não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor, serão doados a entidade de caráter filantrópico ou cultural.
Seção IV
Das Situações de Impedimento ou Suspeição
Art. 6º O servidor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – participar de trabalho de fiscalização ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando houver conflito de interesses;
II – fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, inimizade ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Comissão Apuradora
Art. 7º As condutas violadoras dos princípios, valores e deveres previstos neste Código serão apuradas pela Comissão de Processo Disciplinar e Sindicância Administrativa deste Tribunal, sem prejuízo de suas atividades originárias, previstas na Lei n. 8.112/1990.
Seção II
Das Competências da Comissão Apuradora
Art. 8º Compete à Comissão:
I – zelar pelo cumprimento deste Código de Ética;
II – apurar, por determinação do Presidente do Tribunal, em razão de denúncia fundamentada, condutas que violem normas éticas ou que caracterizem outras infrações administrativas, nos termos da legislação de regência;
III – propor ao Presidente o arquivamento de denúncias desprovidas de tipicidade de ilícito administrativo e que não atendam aos preceitos deste Código;
IV – sugerir a realização e elaboração, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação de boas práticas exigidas neste Código;
V – fazer recomendações com vistas ao cumprimento das disposições deste Código e dirimir dúvidas a respeito da sua interpretação e aplicação e, se entender necessário, sugerir ao Presidente do Tribunal a expedição de normas complementares;
VI – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
VII – apresentar relatório anual de todas as suas atividades, ao Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e, se necessário, as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;
Art. 9º Havendo indícios de autoria e materialidade de desvio ético ou de infração administrativa, o Presidente determinará a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma da Lei n. 8.112/1990.
Art. 10. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 11. Quando o ilícito praticado pelo servidor puder resultar na imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou, ainda, eventual aplicação de destituição de cargo em comissão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
- § 1º Oportunizados os meios de defesa previstos na legislação de regência, a comissão elaborará relatório minucioso, dirigido ao Presidente do Tribunal, com o resumo das peças principais dos autos, mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção, fazendo constar a conclusão acerca da existência do fato e da responsabilidade do servidor ou sua inocência.
- § 2º Tratando-se de conduta adstrita ao campo ético, o Presidente do Tribunal expedirá orientação ou recomendação formal diretamente ao servidor envolvido, visando à correção do desvio.
- § 3º A orientação de que trata o parágrafo anterior terá caráter meramente orientativo e não constará dos registros funcionais do servidor.
- § 4º Verificada a ocorrência de infração que extrapole a seara ética, serão aplicadas as regras e sanções previstas na Lei n. 8.112/1990, conforme o caso.
- § 5º A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RO não o exime de responder em relação a fatos ocorridos durante o período em que esteve a este vinculado, nos termos deste Código.
Seção III
Do Funcionamento da Comissão Apuradora
Art. 12. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e economia processual, além da observância aos seguintes preceitos:
I) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada
II) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos;
III) elaboração de relatório conclusivo a ser submetido à presidência.
§ 1º O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.
§ 2º Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo constatada a necessidade, haverá a convocação de suplente.
Art. 13. As deliberações da Comissão Apuradora serão tomadas pela maioria de seus membros.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 14. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código e da Lei n. 8.112/1990, e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente.
- § 1º O procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas será mantido com a chancela de sigilo, até que esteja concluído.
- § 2º A Comissão de Apuradora poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências.
Art. 15. As unidades administrativas do TRE-RO ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão Apuradora.
Art. 16. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão Apuradora, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112/1990.
Art. 17. Os trabalhos da comissão serão concluídos com o relatório final propondo arquivamento ou aplicação de sanção disciplinar, conforme os elementos constantes dos autos, na forma legalmente prevista.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos do TRE-RO.
Art. 19. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Apuradora, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na legislação correlata.
Art. 20. Compete ao Presidente do TRE-RO decidir os casos omissos e expedir os atos necessários à regulamentação deste Código.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 15/2019 e as demais disposições em contrário.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJETRE-RO n.236, de 19/12/2025, págs. 04/10.
INSTRUÇÃO PJe n. 0600383-34.2025.6.22.0000 - Porto Velho/RO.

