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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 22, DE 29 DE JULHO DE 2025.

Instrução. Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores oriundos de penas de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias, decorrentes de condenações criminais;

CONSIDERANDO o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 569, de 20 de maio de 2024, que estabelece que, em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor os cofres públicos;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na ADPF n. 569, excepcionalmente, desde que haja expressa e específica previsão legal quanto à destinação, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos deverão ser repassadas aos destinatários beneficiados pela respectiva norma regulamentadora, vinculando os órgãos jurisdicionais no emprego dado a tais recursos;

CONSIDERANDO a competência da Justiça Eleitoral para executar as penas restritivas de direito aplicadas em feitos criminais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a legalidade, transparência, publicidade e eficiência na destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias e demais sanções criminais no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais, a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, de colaboração premiada e acordos de leniência.

Art. 2º Os recursos serão geridos com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

CAPÍTULO II

DA PENA DE MULTA PENAL

Art. 3º A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 49 do Código Penal.

  • § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023.
  • § 2º Em caso de recolhimento de qualquer valor a título de fiança no curso do mesmo processo, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com a cobrança apenas do restante, se houver.
  • § 3º Na aplicação deste artigo, serão observadas as disposições legais e regulamentares do CNJ acerca da cobrança de dívidas fazendárias de pequeno valor, bem como a jurisprudência dominante sobre a viabilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Art. 4º A pena de prestação pecuniária, fruto de pena restritiva, consistirá no pagamento, em dinheiro, à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública, ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz.

  • §1º O pagamento será realizado em conta judicial vinculada à unidade judiciária gestora, assim entendida como o juízo eleitoral competente para a execução da pena, a quem compete decidir sobre o recolhimento e a destinação dos recursos arredados, conforme disposto nos arts. 6º a 13 da Resolução CNJ nº 558/2024.
  • § 2º É vedado o recebimento em espécie por unidade da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais.
  • § 3º A unidade gestora encaminhará à instituição financeira os dados do processo para abertura da conta bancária e realização do depósito judicial, que será feito pelo cumpridor, na forma e periodicidade fixada pelo juízo eleitoral.
  • § 4º O levantamento dos valores depositados será realizado mediante expedição de alvará pelo juízo eleitoral competente.

Art. 5º Excepcionalmente, desde que haja expressa e específica previsão legal quanto à destinação, os valores não destinados à vítima ou a seus dependentes serão prioritariamente destinados a:

I – entidades públicas com finalidade social, previamente cadastradas;

II – entidades privadas que desenvolvam projetos essenciais nas áreas de cidadania, combate à corrupção eleitoral, segurança pública, educação e saúde, com relevante impacto social.

Art. 6º Fica vedada a destinação de recursos a:

I – instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, MP e DPU;

II – promoção pessoal de autoridades;

III – entidades religiosas com imposição de vinculação ideológica ou doutrinária;

IV – entidades cujos membros possuam vínculo de parentesco ou sociedade com magistrados, servidores e membros do MP atuantes na unidade judicial responsável;

V – instituições políticas e/ou partidárias;

VI ­– entidades que não estejam regulamente constituídas há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO E PROVENIENTES DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E DE LENIÊNCIA

Art. 7º A perda de bens e valores decorrentes de condenações criminais será efetivada mediante decisão judicial transitada em julgado, devendo os recursos provenientes de sua alienação serem destinados ao FUNPEN, ouvido o Ministério Público, conforme os arts. 91 do Código Penal, 133, § 2º, do Código de Processo Penal e 2º, IV e V, da Lei Complementar nº 79/1994.

Art. 8º Os valores decorrentes de colaboração premiada (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013) serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.

Art. 9º Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES E SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 10. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos será realizada por meio de editais públicos de credenciamento, divulgados no portal do TRE-RO e publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), com critérios claros de habilitação, seleção e prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Os projetos a que se refere o art. 5º, I, deverão atender, preferencialmente, aos critérios de:

I – inserção em contexto de vulnerabilidade social;

II – promoção de direitos humanos e cidadania;

III – apoio à reintegração social de pessoas egressas do sistema penal;

IV – prevenção de crimes eleitorais e fortalecimento da democracia.

Art. 12. Independentemente da abertura de edital público, as entidades interessadas poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, a qual deverá conter as seguintes especificações:

I – documento comprobatório da sua regular constituição;

II – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

III – indicação da área de atuação da entidade e comprovação da finalidade social;

IV – endereços físico e eletrônico, contato telefônico e dados bancários, com indicação do CNPJ;

V – descritivo do projeto, contendo:

  1. a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
  2. b) objetivos do projeto;
  3. c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;
  4. d) valor total, com apresentação de, no mínimo, 02 orçamentos;
  5. e) justificativa;
  6. f) cronograma de execução, contendo prazo inicial e final;
  7. g) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.
  • §1º A unidade gestora, a critério do juízo eleitoral, poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos neste artigo.
  • §2º Os documentos listados nos incisos I a III, se apresentados em fotocópia, deverão estar acompanhados dos respectivos originais, para conferência pelos servidores das unidades gestoras, mediante certificação.

Art. 13. A documentação tempestivamente protocolizada deverá ser autuada no PJe, na classe PA - Processo Administrativo e assunto “Requerimento”, e, após manifestação do Ministério Público, será submetida à análise do juízo responsável pela unidade gestora que decidirá, em ato fundamentado, a(s) entidade(s) e projeto(s) passíveis de serem contemplados com recursos provenientes de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais.

Parágrafo único. Não havendo entidade interessada no âmbito da unidade gestora, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados pelos demais juízos eleitorais do Estado, integrantes de cadastro do Tribunal de Justiça de Rondônia ou de outros órgãos do Poder Judiciário.

Seção I

Da Transparência e Controle

Art. 14. O TRE-RO manterá, em seu portal eletrônico, seção específica com informações atualizadas sobre:

I – valores arrecadados e destinados;

II – projetos aprovados e respectivos beneficiários;

III – prestações de contas homologadas.

Art. 15. A fiscalização da execução dos projetos selecionados e a análise das prestações de contas das entidades beneficiadas ficarão a cargo:

I – dos gabinetes dos relatores, com auxílio da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, no âmbito do 2º grau, e apoio da (ASEPA)/ASRICO deste Tribunal; e

II – aos juízos eleitorais, com supervisão da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito do 1º grau de jurisdição, com apoio da (ASEPA)/ASRICO deste Tribunal.

Art. 16. As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pelo juízo eleitoral competente, prestação de contas dos recursos recebidos, a qual deverá conter:

I – planilha detalhada dos valores gastos;

II – notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, com visto da pessoa responsável pelo projeto;

III – relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto;

IV – comprovação de devolução de sobras de recursos, quando for o caso.

Parágrafo único. A não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Resolução, ou sua rejeição, implicará na exclusão da entidade beneficiária do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente aplicáveis ao caso.

Art. 17. O juízo eleitoral poderá solicitar outras informações e documentos que julgar necessários, os quais deverão ser apresentados em 5 (cinco) dias ou no prazo por ele assinalado, a contar da notificação da entidade beneficiada.

Art. 18. Prestadas as contas, parciais ou finais, estas serão juntadas aos autos da aprovação do respectivo projeto e submetidas ao juízo eleitoral responsável pela unidade gestora, o qual poderá requerer prévia análise técnica da Assessoria de Análise de Prestação de Contas (ASEPA)/ASRICO deste Tribunal.

Parágrafo único. Antes de decidir, o juízo eleitoral determinará a remessa do feito ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. A decisão pela aprovação ou desaprovação de contas será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal e encaminhada à entidade beneficiada para ciência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As Zonas Eleitorais deverão informar à Presidência, via processo eletrônico administrativo, os valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e os projetos favorecidos, para fins de divulgação periódica no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 21. As Zonas Eleitorais em Rondônia observarão, de forma supletiva e complementar, os procedimentos estabelecidos em Provimento da Corregedoria para recolhimento dos recursos, bens e valores provenientes do cumprimento de:

I – suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995);

II – pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal); e

III – multa substitutiva aplicada em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995).

Art. 22. Na aplicação desta resolução, a unidade judiciária eleitoral deverá observar as diretrizes estabelecidas no Acórdão STF na ADPF n. 569, sem prejuízo das disposições previstas no Manual de Práticas Cartorárias aprovado por provimento da Corregedoria acerca destinação prevista em legislação penal eleitoral.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal no âmbito do 2º grau e pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral no âmbito do 1º grau de jurisdição.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 144 de 06/08/2025, págs. 29/35.

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