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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 5/2021

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Resolução TRE-RO n. 36/2009 (RITRE-RO);

Considerando o disposto na Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

Considerando o princípio da proteção integral às pessoas com deficiência, consubstanciado na Constituição Federal , assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência , no Estatuto da Criança e do Adolescente , no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na lei 12.764/2012 , que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Considerando a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais inerentes, à cidadania; e

Considerando o contido no Processo SEI nº 0003825-89.2020.6.22.8000, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – pessoa com deficiência:

a) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

b) aquela com transtorno do espectro autista.

II – doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, sem prejuízo de outras legalmente definidas como tal.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;

II – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 , desde que instituído e regulamentado no âmbito deste Tribunal.

§ 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

SEÇÃO I

DO(A) MAGISTRADO(A) EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com o uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, poderá ser designado juiz para prestar auxílio ao Juízo Eleitoral, inclusive, se for o caso, presidindo o ato.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS

Art. 5º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à Diretoria-Geral, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico e será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo TRE-RO, por meio da Seção de Assistência Médica e Social (SAMES), facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE-RO, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

a) se a permanência na localidade onde reside ou passará a residir o paciente apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º  A condição especial de trabalho deferida ao magistrado ou ao servidor não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 7º O requerente será responsável por apresentar à Seção de Assistência Médica e Social o laudo de que trata o § 5º do art. 5º ou solicitar nova avaliação com pelo menos 02 (dois) meses de antecedência do prazo de vencimento do parecer da Junta Médica Oficial que deu ensejo à concessão.

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O (a) magistrado (a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Seção de Assistência Médica, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.112/90 , em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por intermédio da Comissão de Acessibilidade, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição.

Art. 8º Caberá à Escola Judiciária Eleitoral e à Secretaria de Gestão de Pessoas a promoção de cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 10 As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos Membros da Corte Eleitoral e aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido por sua instituição de origem.

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 27 de maio de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 105, de 08/06/2021, págs. 07/11.