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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre a prestação e o pagamento do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das competências que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, nas Resoluções TSE n. 22.901/2008, n. 23.368/2012, n. 23.386/2012, nº 23.477/2016, n. 23.497/2016, n. 23.516/2017 e Resolução CNJ n. 88/2009;

considerando que o Tribunal, diante de sua autonomia administrativa e financeira, deve fixar critérios para a gestão planejada, transparente e responsável de suas despesas, a fim de evitar riscos e desvios capazes de caracterizar abusos ou de afetar o equilíbrio das contas (art. 99, CF/88 c/c art. 1º da LC n. 101/2000);

considerando que a eficiência administrativa e da gestão de pessoas é mandamento constitucional estratégico a ser perseguido pelo tribunais (art. 37, caput, CF/88), conforme Resolução n. 70, do Conselho Nacional de Justiça que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, com critérios específicos e uniformes, as normas gerais sobre a prestação e o pagamento do serviço extraordinário fixadas pela Constituição Federal (art. 7º, XVI), Lei n. 8.112/1990 e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, resolve:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O serviço extraordinário realizado no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia será permitido:

I- no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidaturas às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II- no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.737/1965;

III- no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998;

IV- no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e

V – no atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense a que alude o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, as horas laboradas deverão ser retribuídas mediante compensação, vedado o pagamento em pecúnia.

Art. 2º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Presidente do Tribunal, a quem compete reconhecer sua necessidade.

Art. 3º Será considerado serviço extraordinário:

I - aquele que ultrapassar a jornada de oito horas em dias úteis e que, ao final do mês, exceder a carga horária mensal mínima, ressalvados os casos previstos em legislação especial, hipótese em que se observará a norma de regência pertinente à jornada de trabalho e a respectiva carga horária mensal;

II - as horas laboradas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumprida a jornada de 8 horas diárias durante a semana ou tratando-se de plantão obrigatório ou convocação.

§ 1º Excetuados os casos especiais, calcula-se a carga horária mensal, referida no inciso I do caput deste artigo, multiplicando-se por oito o número de dias úteis do mês de competência.

§ 2º As horas necessárias para eventual complementação da carga horária mensal devida serão subtraídas da jornada extraordinária laborada aos sábados, domingos e feriados, com a respectiva majoração, exceto nos casos de plantões obrigatórios e convocações determinadas pelas unidades do Tribunal, cujas atividades sejam imprescindíveis ou não possam ser realizadas no horário normal de expediente.

Art. 4º A realização de serviço extraordinário não excederá a duas horas em dias úteis e dez horas aos sábados, domingos e feriados, observado, na sobrejornada, o total de quarenta e quatro horas extras mensais.

§ 1º Se por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, o total previsto no caput deste artigo não puder ser observado, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais e quatorze horas diárias na véspera e dia de eleição.

§ 2º As horas que excederem o limite de cento e vinte e quatro horas mensais previsto no parágrafo anterior, desde que precedidas de autorização do Presidente do Tribunal, serão registradas no banco de horas para fins de compensação.

§ 3º As horas extras realizadas sem prévio requerimento e autorização não serão consideradas para qualquer efeito, devendo ser instaurado o procedimento administrativo, para apuração da responsabilidade funcional, de quem as realizar ou autorizar.

Art. 5º As horas excedentes registradas para fins de compensação poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, poderão prestar serviço extraordinário, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Na montagem das equipes de trabalho, os titulares das unidades deverão primar pela economicidade no planejamento e distribuição das horas extras, observadas as peculiaridades das atividades.

 

CAPÍTULO II

Do Registro da Jornada de Trabalho

 

Art. 7º O regular registro da frequência do servidor no sistema de ponto com identificação biométrica é condição para o pagamento do serviço extraordinário.

§ 1º As solicitações de ajustes excepcionais na frequência, com as devidas justificativas, serão registradas pelo servidor em processo SEI, aberto pelas unidades administrativas do Tribunal, e submetidas aos titulares das unidades para a homologação no Sistema de Gestão de Recursos Humanos SGRH OnLine, até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 2º Consideram-se unidades administrativas a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Escola Judiciaria Eleitoral, a Ouvidoria Regional Eleitoral, os Gabinetes dos Juízes Membros, a Diretoria-Geral, as Secretarias e as  Zonas Eleitorais.

§ 3º Consideram-se titulares das unidades, para fins desta norma, o Presidente, o Corregedor, os Juízes Membros, a Diretora-Geral, os Secretários e os Juízes Eleitorais, podendo ser delegada pelo titular a atribuição prevista no §1º.

§ 4º Nas Zonas Eleitorais, após a anuência do Juiz Eleitoral, o Chefe de Cartório homologará a frequência dos servidores a ele subordinados, e a Secretaria de Gestão de Pessoas, homologará a frequência dos Chefes de Cartório.

§ 5º Os servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros, na Escola Judiciária e na Ouvidoria solicitarão os ajustes de frequência nos processos SEI abertos para este fim, que após autorizados pelo Juiz a que estiver subordinado, serão registrados pela Secretaria de Gestão de Pessoas no sistema.

§ 6º A Diretora-Geral, a Coordenadora da Presidência e a Coordenadora do Controle Interno e Auditoria terão seus ajustes de frequência autorizados pelo Presidente, e o Coordenador da Corregedoria Eleitoral pelo Corregedor, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas o necessário lançamento no sistema.

§ 7º É vedada a jornada ininterrupta na prestação de serviço extraordinário, sendo obrigatório o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

§ 8º A falta de registro biométrico do intervalo tratado no parágrafo anterior impossibilitará o cômputo de horas extras no referido dia.

Art. 8º Observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.

Art. 9º O repouso semanal remunerado ocorrerá preferencialmente aos domingos, salvo justificativa fundamentada e acolhida pela chefia.

 

CAPÍTULO III

Dos Cálculos do Salário-hora e da Remuneração

 

Art. 10. O serviço extraordinário será remunerado acrescendo-se ao salário-hora os percentuais de cinquenta por cento nos dias úteis e nos sábados, e de cem por cento nos domingos e feriados.

Art. 11. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal por:

I - cento e setenta e cinco na jornada semanal de trinta e cinco ou quarenta horas;

II - cento e cinquenta, na jornada semanal de trinta horas e,

III - cem, na jornada semanal de vinte horas.

Art. 12. A hora extraordinária ocorrida entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã seguinte será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com incidência do adicional noturno de vinte e cinco por cento sobre o valor da hora apurada.

Art. 13. O serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculado com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 14. O adicional por serviço extraordinário não incidirá sobre as gratificações eleitorais de natureza pro labore.

 

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos

 

Art. 15. Os procedimentos de planejamento, solicitação, autorização e controle de serviço extraordinário serão gerenciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP e acompanhados por sistema eletrônico de controle, com acesso exclusivo por meio de senha pessoal dos servidores e gestores.

§ 1º O planejamento será elaborado pelos titulares das unidades, com base na execução de eleições anteriores semelhantes, na força de trabalho existente, nas peculiaridades dos locais atendidos e no planejamento estratégico do Tribunal, devendo ser inserido no módulo próprio do sistema eletrônico, conforme cronograma estabelecido pela SGP.

§ 2º A solicitação para execução de horas extraordinárias será registrada, conforme cronograma estabelecido pela SGP, detalhada por atividade, respeitando-se os limites autorizados no planejamento, salvo alteração devidamente justificada.

§ 3º Caberá à SGP a análise do planejamento e das solicitações para execução das horas, que serão submetidos à manifestação da Diretora-Geral e posterior deliberação pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º Os titulares das unidades deverão efetuar, no módulo próprio do sistema eletrônico, até o quinto dia do mês subsequente, a homologação das horas laboradas pelos servidores de sua unidade.

§ 5º Os processos e procedimentos referentes à realização de serviços extraordinários deverão ser auditados pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA, ou mediante determinação do Presidente, a qualquer momento ou, ainda, mediante programação anual da referida coordenadoria.

Art. 16. A SGP autuará procedimento, consolidando o planejamento e as autorizações realizadas no sistema eletrônico.

§ 1º A unidade solicitante terá acesso à decisão superior, via sistema, previamente à execução do serviço extraordinário.

§ 2º Mantidos os quantitativos de horas extras autorizadas pelo Presidente, a alteração da escala de servidores e a compensação entre atividades será de competência dos titulares das unidades, mediante registro no sistema.

Art. 17. O processo mensal para pagamento de horas extras será instruído pela SGP com os relatórios sintéticos emitidos pelo sistema e valores referentes às horas realizadas no período, conforme registrado no módulo Frequência Nacional, e encaminhado para manifestação da Diretora-Geral e autorização do pagamento pelo Presidente.

Art. 18. O controle orçamentário será realizado concomitantemente com a execução dos serviços extraordinários mediante relatórios da Coordenadoria Técnica de Pagamento elaborados mensalmente.

Art. 19. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária, constatada previamente, os serviços extraordinários regularmente autorizados serão registrados no banco de horas.

 

CAPÍTULO V

Do sobreaviso

 

Art. 20. O regime de sobreaviso somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, e será mantido nos dias em que não houver expediente na unidade, e, nos dias úteis ou quando houver plantão presencial na unidade, antes ou após o cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º As atividades, os períodos e os horários que os servidores deverão se manter em regime de sobreaviso serão definidos em portaria do Presidente, quanto à secretaria do Tribunal, e do Corregedor Regional, quanto às zonas eleitorais.

§ 2º Para o fim previsto no caput, o servidor deverá permanecer em regime de prontidão, à disposição do titular da unidade, aguardando convocação, a qualquer momento, em local que permita o pronto atendimento ao chamado.

§ 3º O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores definida pelo titular da unidade, observado, sempre que possível, o critério de revezamento.

Art. 21. A retribuição pelo sobreaviso dar-se-á exclusivamente quando o servidor for acionado para a efetiva prestação do serviço, devendo registrar, no sistema de identificação biométrica, o tempo utilizado para concluir a atividade demandada.

Parágrafo único.  É vedada a retribuição em pecúnia das horas em que o servidor permanecer à disposição em regime de sobreaviso, sem a devida prestação de serviço.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n. 001/2016 e demais disposições em contrário.

 Porto Velho, Rondônia, 12 de julho de 2018.

 

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador KIYOCHI MORI – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Juíza ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 136, de 26/07/2018, págs. 3/7.