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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 18/2017

Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado dos Municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 30, inciso IX do Código Eleitoral e o art. 13, inciso XIII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.422/2014 com as alterações trazidas pela Resolução TSE n. 23.512/2017 e as instruções contidas na Portaria TSE 207, de 21 de março de 2017; e

CONSIDERANDO o r. despacho exarado pelo eminente Ministro Presidente do e. TSE nos autos SEI nº 2017.00.000003672-0 (TSE), pelo qual Sua Excelência acolheu sugestão da área técnica no sentido de que se poderiam manter quatro zonas sediadas na capital, resolve:

 

 

Art. 1º Redistribuir o eleitorado dos municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste, na forma dos incisos que seguem:

I – Agregar à jurisdição da 2ª Z.E. toda a área atualmente sob a jurisdição da 23ª Z.E., esta compreendida como a porção da área urbana do município de Porto Velho, representada pelos bairros Embratel, Flodoaldo Pontes Pinto, Igarapé, Aponiã, Teixeirão, Esperança da Comunidade, Maringá e Planalto, além de todo o município de Itapuã do Oeste;

II - Transferir para a jurisdição da 6ª Z.E. o bairro Nova Floresta e todos os distritos e localidades situados na área rural do município de Porto Velho, ao longo da Rodovia BR 364 sentido Acre;

III - Transferir para a jurisdição da 20ª Z.E. os bairros Aeroclube, Caladinho, Castanheira, Cohab, Eldorado, Floresta e porção da área rural referente à Colônia Viçosa e adjacências;

IV - Transferir para a jurisdição da 21ª Z.E. todo o município de Candeias do Jamari;

V - Transferir para a jurisdição da 21ª Z.E. os seguintes bairros e área: Bairro Novo, Loteamento Alphaville e área rural situada entre o limite do bairro Aeroclube e a divisa com o município de Candeias do Jamari, excluindo-se a área da Colônia Viçosa e adjacências;

VI - Retirar da jurisdição da 6ª Z.E. os presídios situados na área rural do município de Porto Velho;

VII – Extinguir a 22ª, 23ª e 24ª Zonas Eleitorais.

 Parágrafo único. Fica atribuída a organização e realização de eleições em estabelecimentos prisionais e unidades de internação à zona eleitoral com jurisdição sobre a área em que o estabelecimento estiver situado.

Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, as zonas eleitorais com sede no município de Porto Velho passam a ter jurisdição sobre as seguintes áreas:

 I - 2ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Porto Velho compreendendo os bairros: Nacional, São Sebastião, Pedrinhas, Panair, Olaria, Arigolândia, Caiari, São Cristóvão, Centro, Km 1, Nova Esperança, Costa e Silva, Industrial, Rio Madeira, São João Bosco, Liberdade, Embratel, Flodoaldo Pontes Pinto, Igarapé, Aponiã, Teixeirão, Esperança da Comunidade, Maringá e Planalto;

b) porção da área rural do município de Porto Velho, correspondente às localidades e distritos ao longo da Rodovia BR 319 e Ramal Jatuarana, sentido Acre, compreendida nos seguintes limites: iniciando pela BR 319, pela margem direita do Rio Madeira, seguindo a jusante, até o ponto de encontro daquela margem com a estrada do Belmont, retornando por essa estrada, até o perímetro urbano, compreendendo os vilarejos e comunidades situadas dentro da faixa de terra entre a beira da Estrada do Belmont até 02 Km em sentido oposto ao Rio Madeira, seguindo pela linha limítrofe do perímetro urbano até encontrar o ponto de encontro da BR 319 com a margem direita do Rio Madeira;

c) município de Itapuã do Oeste.

 II - 6ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Porto Velho compreendendo os bairros: Mocambo, Santa Bárbara, Nossa Senhora das Graças, Baixa União, Areal, Mato Grosso, Triângulo, Tupi, Tucumanzal, Roque, Militar, Areia Branca, Eletronorte, Nova Floresta, Novo Horizonte, Conceição, Cidade do Lobo e Cidade Nova;

b) porção da área rural do município de Porto Velho, correspondente às localidades e distritos ao longo da Rodovia BR 364, sentido Acre, compreendida nos seguintes limites: iniciando na BR 364, no limite do bairro Militar, no cruzamento da BR 364 com o Igarapé Bate Estaca, seguindo pela linha limítrofe dos bairros Militar, Areia Branca, Novo Horizonte e Cidade Nova, até encontrar a Estrada 13 de Setembro, prosseguindo pela Estrada 13 de Setembro até a Estrada dos Japoneses, prosseguindo por aquela estrada até a Estrada da Colônia 03 Buritis, seguindo até o ponto de cruzamento daquela estrada com o Rio das Garças, seguindo pela margem direita do Rio das Garças, a jusante, até a sua foz, no Rio Candeias, prosseguindo daí pela margem esquerda do Rio Candeias, a montante, até o ponto de cruzamento do Rio Candeias com a linha fronteiriça entre os municípios de Porto Velho e Buritis, seguindo então pela linha de fronteira do município de Porto Velho com os municípios de Buritis e Nova Mamoré, até chegar à margem direita do Rio Madeira, seguindo por aquela margem, a jusante, na divisa com o Estado Plurinacional da Bolívia, seguindo até a foz do Rio Abunã, prosseguindo pela margem esquerda do Rio Abunã, a montante, prosseguindo na divisa com o  Estado Plurinacional da Bolívia até o ponto de cruzamento do Rio Abunã com a linha divisória entre os Estados de Rondônia e do Acre, seguindo pela divisa com o Estado do Acre até o ponto de cruzamento daquela linha com a linha fronteiriça entre os Estados de Rondônia e Amazonas, prosseguindo daí, sempre pela fronteira do Estado de Rondônia com o Estado do Amazonas, até a projeção da Linha 19, no PA Joana D’arc III, seguindo pela linha 19, até o Rio Madeira, seguindo pela margem direita do Rio Madeira, a jusante, incluindo toda a área da UHE Santo Antônio, prosseguindo pela margem direita do Rio Madeira até o início do perímetro urbano, no limite do Bairro Triângulo, seguindo pelo limite daquele bairro até o limite do bairro Militar, no cruzamento com a Rodovia BR 364.

III - 20ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Porto Velho compreendendo os bairros: Nova Porto Velho, Agenor de Carvalho, Lagoa, Cuniã, Tiradentes, Escola de Polícia, Pantanal, Floresta, Eldorado, Cohab, Caladinho, Castanheira, Aeroclube;

b) porção da área rural do município de Porto Velho, correspondente à região do Baixo Madeira e Estrada 28 de Novembro, compreendida nos seguintes limites: iniciando na margem esquerda do Rio Madeira, na altura da Linha C-01, seguindo por ela até a BR 319, prosseguindo até a divisa com o Estado do Amazonas, seguindo naquela linha limítrofe até encontrar a divisa do município de Porto Velho com o município de Machadinho D'Oeste, seguindo pelos limites do município de Porto Velho com os municípios de Cujubim, Itapuã D'Oeste e Candeias do Jamari, seguindo pela margem esquerda do Rio Candeias, a montante, até encontrar a projeção da Estrada dos Periquitos, prosseguindo por esta estrada até o início do perímetro urbano, no limite do bairro Jardim Santana, seguindo pelo limite do perímetro urbano dos bairros Jardim Santana, Socialista, Pantanal, Maringá, Teixeirão, Planalto, Aponiã, Nova Esperança, circundando a área Militar, prosseguindo pelo limite do bairro Nacional até a linha imaginária traçada à distância de 02 Km da Estrada do Belmont, seguindo por essa linha até a margem direita do Rio Madeira.

c) porção da área rural do município de Porto Velho, correspondente às comunidades da região da Colônia Viçosa, compreendida nos seguintes limites: partindo do limite do bairro Aeroclube, seguindo pelos limites do loteamento Alphaville e Bairro Novo e do final desse bairro seguindo uma linha imaginária perpendicular até encontrar o Rio das Garças, prosseguindo, desse ponto, pela margem esquerda do Rio das Garças, a montante, até encontrar a Estrada da Colônia 03 Buritis, prosseguindo por essa estrada até a Estrada dos Japoneses, incluindo as propriedades localizadas ao longo da Estrada dos Japoneses, em ambas as margens, seguindo nessa estrada até a Estrada 13 de Setembro e nessa, até o perímetro urbano, no limite do bairro Aeroclube, incluindo as propriedades localizadas ao longo da Estrada 13 de Setembro, em ambas as margens;

 IV - 21ª Zona Eleitoral:

a) porção da área urbana do município de Porto Velho compreendendo os bairros: Lagoinha, Tancredo Neves, Socialista, Jardim Santana, Três Marias, Cascalheira, Cidade Jardim, Juscelino Kubitschek, São Francisco, Mariana, Ulisses Guimarães, Ronaldo Aragão, Marcos Freire, Loteamento Alphaville e Bairro Novo.

b) porção da área rural do município de Porto Velho, correspondente às localidades ao longo da Rodovia BR 364, sentido Cuiabá, compreendida nos seguintes limites: partindo do limite do perímetro urbano, no final do Bairro Novo, seguindo pela BR 364, no sentido ao município de Candeias do Jamari, até o final do bairro Cidade Jardim, prosseguindo pelo limite dos bairros Cidade Jardim e Ronaldo Aragão até a Estrada dos Periquitos, seguindo por aquela estrada até a margem esquerda do Rio Candeias, prosseguindo naquela margem, a montante, até a foz do Rio das Garças; prosseguindo, desse ponto, pela margem esquerda do Rio das Garças, a montante, até uma linha imaginária traçada de forma perpendicular ao final do Bairro Novo, seguindo pelo limite do Bairro Novo até encontrar a Rodovia BR 364;

c) município de Candeias do Jamari.

§ 1º Submetem-se à jurisdição da 2ª Zona Eleitoral as localidades de Novo Engenho, Comunidade São Sebastião, Belmont, Riacho Azul, Renascer e Assentamentos Joana Darc I, II e III, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso I deste artigo.

§ 2º Submetem-se à jurisdição da 6ª Zona Eleitoral as localidades de Vila Princesa, Nova Vila Teotônio, Comunidade Rio das Garças, Reassentamento Santa Rita, Terra Indígena Karitiana, Vila Rio Pardo, Comunidade Marco Azul, Distrito de Jacy Paraná, Distrito de União Bandeirante, Vila de Nova Mutum Paraná, Distrito de Abunã, Distrito de Fortaleza do Abunã, Distrito de Vista Alegre do Abunã, Distrito de Extrema, Distrito de Nova Califórnia, UHE Jirau e Vila Penha-Taquara sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 3º Permanecem submetidas à jurisdição da 20ª Zona Eleitoral as localidades: Comunidade de Independência, Vila de Demarcação – Rio Machado, Distrito de Calama, Localidade de Papagaios, Localidade de Santa Catarina, Distrito de Nazaré, Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Localidade de Terra Caída, Distrito de São Carlos, Agrovila Nova Aliança, Localidade de Cujubinzinho, Distrito de Cujubim Grande, Comunidade da Estrada 28 de Novembro – KM 22 e Comunidade Terra Santa, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos na alínea do inciso III deste artigo, inclusive a localidade de Colônia Viçosa.

§ 4º Ficam submetidas à jurisdição da 21ª Zona Eleitoral as localidades: Vila Codaron e Comunidade da BR 364 – Km 14, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos na alínea do inciso IV deste artigo.

§ 5º As áreas descritas neste artigo referentes ao município de Porto Velho estão ilustradas nos mapas contidos nos Anexos 1 (área urbana) e 2 (área rural).

Art. 3º As zonas eleitorais com jurisdição sobre a área urbana do município de Porto Velho terão seu território ampliado à medida em que, em continuação à sua área, surgirem novos aglomerados urbanos, pela criação de novos bairros ou simples ocupação, resultando em expansão da área urbana.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará as devidas transferências dos bairros e respectivos locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução, conforme Anexos 3 e 6, bem como dos municípios nos termos do Anexo 5.

Parágrafo único. Não serão impressos novos títulos de eleitor, devendo cada cartório eleitoral providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.

Art. 5° Os Juízes Eleitorais transferirão para a zona eleitoral competente os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.

§ 1º Havendo documentos comuns às Zonas Eleitorais envolvidas, serão trasladadas cópias.

§ 2º A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais com sede na capital, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas informará aos Juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação desta resolução.

Parágrafo único. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de remanejamento ou devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão colocados à disposição da SGP para lotação em outro cartório ou retorno ao órgão de origem.

Art. 7º Extintas a 22ª, 23ª e 24ª Zonas Eleitorais, permanecerão no exercício da jurisdição eleitoral na capital os 04 (quatro) magistrados mais antigos, entendidos como aqueles que já cumpriram maior tempo no atual biênio.

§ 1º O Juiz que por força do disposto no caput tiver cessado o exercício da jurisdição eleitoral terá assegurado o direito à ocupação da primeira vaga aberta na comarca, pelo tempo remanescente do biênio a que fora designado (art. 9º da Resolução n. 12/2003).

§ 2º As vagas decorrentes de eventual dispensa de magistrados por força do critério de antiguidade descrito no caput serão preenchidas por Juiz que esteja entre os 04 (quatro) mais antigos e que eventualmente ocupe a titularidade de zona eleitoral extinta, tendo preferência:

a) O magistrado cujo Juízo eleitoral no qual exercia a titularidade teve a maior parte de sua área absorvida pela zona eleitoral que dispõe da vaga;

b) O magistrado mais antigo;

§ 3º Em qualquer caso, havendo mais de um magistrado nas condições referidas no parágrafo anterior, a preferência será do Juiz mais antigo na jurisdição eleitoral.

§ 4º A designações e dispensas decorrentes da aplicação das regras dispostas neste artigo far-se-ão conforme o Anexo VIII.

Art. 8º. Além dos anexos mencionados, integram esta Resolução o Anexo IV, que indica os bairros que não terão alteração de zona eleitoral e o Anexo VII, do qual consta a relação de locais de votação e o respectivo eleitorado por zona eleitoral após a implementação do rezoneamento de que trata esta norma.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução n. 08 de 25 de abril de 2017.

 Porto Velho – RO, 1º de agosto de 2017.

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Presidente em exercício e Relator

Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

Nota: Os anexos serão publicados na página do TRE-RO na internet: www.tre-ro.jus.br

 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

 

Certifico a publicação desta resolução no Diário da Justiça Eletrônico n. 141 de, de 28/08/2017, pág. 6/9, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Era o que me cumpria certificar. Porto Velho, 3 de agosto de 2017. Cícero João de Freitas - Seção de Acórdãos e Resoluções.