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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº. 36, de 10 de dezembro de 2009;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União em relação aos critérios de atualização de passivos de pessoal definidas pelo Acórdão TCU nº. 1485/2012 – Plenário, ratificadas pela auditoria realizada pela Corte de Contas Nacional nos autos do TC 046.131/2012-4, para adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como fator de atualização monetária (Acórdãos TCU nº. 1485/2012 e nº. 3372/2013, ambos do Plenário) e a taxa de juros moratórios definidos pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, na redação conferida pela Medida Provisória nº. 2.180-35/2001;

Considerando, ainda, a regra de atualização de rendimento dos depósitos de poupança definida pelo art. 12 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação da Lei nº. 12.703, de 7 agosto de 2012;

Considerando, por fim, a necessária regulação, no âmbito deste Tribunal, dos indexadores a serem utilizados para a atualização dos passivos de pessoal, resolve:

 

 

Art. 1º Parcelas remuneratórias de servidores e magistrados não alcançadas pela prescrição quinquenal, pagas fora das épocas devidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referentes ao próprio exercício ou a exercícios anteriores, sofrerão a incidência dos seguintes fatores de atualização:

Período

Atualização

Correção Monetária

Jutos Moratórios

De Abril/1994 a Junho/1994

INPC

1% a.m

De Julho/1994 a Junho/1995

IPC-R

1% a.m

De Julho/1995 a Agosto/2001

INPC

1% a.m

De setembro/2001 a Junho/2009

INPC

0,5% a.m

De julho 2009 a Maio/2012

TRD

0,5% a.m

 A partir de junho de 2012

TRD

 a) Taxa Selic superior a 8,5% a.a. = 0,50% a.m.; ou
 

b) Taxa Selic igual ou menor que 8,5% a.a. = 70% da taxa Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período.

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 3º Revoga-se a Resolução TRE-RO n. 41 de 11 de novembro de 2008.

Porto Velho, 09 de novembro de 2016.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA - Presidente e Relator

 Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

 Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

 Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

 JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado em 18/11/2016, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 214, Pag. 2/3