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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 31/2016

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;

considerando o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções TSE n.ºs 23.450/2015 e 23.455/2015;

considerando as alterações impostas pela Lei n. 13.165/2015, que reduziu consideravelmente os prazos para julgamento dos registros de candidaturas;

considerando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/2015 e, ainda, a obsolescência do uso do fac-símile, resolve:

 

 

Art. 1º O pedido de registro de candidaturas será protocolizado no Cartório Eleitoral competente até as 19 horas do dia 15 de agosto de 2016.

Art. 2º O Cartório Eleitoral realizará força-tarefa nos dias 15, 16 e 17 de agosto para receber, conferir documentação, protocolizar e realizar diligências ordinatórias, visando à regularidade dos pedidos de registro.

Parágrafo único. Nos municípios onde há mais de uma Zona Eleitoral, os servidores de todas as Zonas Eleitorais deverão participar da força-tarefa referida no caput, ressalvadas aquelas que possuam competência para processamento do registro em circunscrição diversa.

Art. 3º Ao receber o pedido, competirá à equipe de servidores responsável pelos trabalhos de conferência e protocolização:

I - proceder à leitura, no Sistema de Candidaturas - CAND, do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;

II – entregar ao requerente o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas – CAND;

III – montar e autuar os processos de registro;

IV – providenciar a conferência da documentação que instruir o pedido de registro;

V - notificar, na pessoa do responsável pela entrega do pedido de registro, o partido, a coligação ou o candidato para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias, caso seja constatada a ausência de documentos indispensáveis à instrução do pedido;

VI- analisar a documentação apresentada pelos partidos isolados e coligações, preenchendo o mapa de documentação do Sistema CAND.

Art. 4º Fica estabelecida a atribuição do Cartório Eleitoral para efetuar diligência, independentemente de autorização ou de conclusão ao Juiz Eleitoral, para sanar qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação.

§ 1º Para cumprimento das diligências definidas no art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/2015, as intimações de candidatos, partidos e coligações serão realizadas preferencialmente por meio de Edital de Diligências, publicado no Mural Eletrônico do TRE/RO;

§ 2º A contagem do prazo de diligências dar-se-á a partir do dia seguinte à publicação do edital supramencionado;

§ 3° Os prazos em registro de candidatura com previsão de contagem em horas poderão ser convertidos em dias.

Art. 5º Fica, ainda, facultado aos cartórios eleitorais intimar/notificar por e-mail os candidatos, partidos e coligações, no endereço eletrônico por estes fornecido no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP e no Requerimento de Registro de Candidatura -RRC.

§ 1° A intimação/notificação realizada por e-mail somente será válida se obtida, por qualquer meio idôneo, a confirmação de que o ato chegou ao seu destinatário, devendo ser lavrada certidão circunstanciada pelo servidor que a realizar;

§ 2° O prazo para atendimento da intimação/notificação será contado a partir da ciência inequívoca do destinatário, obtida através de confirmação de leitura do e-mail ou por contato telefônico;

§ 3º Todas as intimações e notificações expedidas pela Justiça Eleitoral, via endereço eletrônico, seguirão com a anotação: "Favor confirmar recebimento com a maior brevidade possível". (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 26, II);

§ 4º As intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário das 8h às 19h.

Art. 6º Os despachos, sentenças e decisões monocráticas proferidos nos processos de registro de candidaturas serão publicados no mural eletrônico do TRE/RO (Resolução TRE/RO n. 20/2016), devendo o ato ser certificado nos autos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Parágrafo único. O registro das decisões deverá ser efetuado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 12 de julho de 2016.

 

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR

Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

 

Este texto não substitui o publicado em 18/07/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 132 Pag.3/4