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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 56, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei n. 4.320/1964 e do § 3º do art. 74 do Decreto-Lei n. 200/1967, resolve: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, submeter-se-ão ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas, estritamente nos casos previstos no art. 2º desta resolução.

Art. 2º. Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

I – eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93;

II – para compras e serviços não referidos no inciso III, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

III – com obras e serviços de engenharia, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93;

III – com obras e serviços de engenharia, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

IV – urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa acolhida pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;

V – cujo custo do processamento da despesa com utilização do procedimento normal de aquisição seja superior ao objeto contratado.

Parágrafo único. Os critérios de apuração do custo do processamento de despesas de que trata o inciso V serão definidos em ato próprio da Presidência, após estudo apresentado pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade e aprovado pela Diretoria Geral.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3º. A concessão de suprimento de fundos compete à Presidência, podendo ser delegada.

Art. 4º. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, para cada suprido, no qual se processará a prestação de contas.

Art. 5º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada a:

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, para serviços e compras em geral;

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para outros serviços e compras em geral

II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, para execução de obras e serviços de engenharia.

II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para execução de obras e serviços de engenharia.

§ 1º. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal, a seu critério, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, poderá autorizar suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.

§ 2º. Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para 10% (dez por cento).

§ 2º. Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º. O suprimento de fundos será entregue ao servidor das seguintes formas:

I – ordem bancária de crédito em conta corrente institucional, em nome do suprido, aberta especificamente para essa finalidade, com autorização expressa do ordenador de despesa;

II – Cartão de Pagamento do Governo Federal, com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo ordenador de despesa;

III – ordem bancária de pagamento (OBP).

Art. 7º. A aquisição de material à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 2º desta resolução fica condicionada à:

I – falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;

II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III – inexistência de contratos vigentes que possam atender ao objeto pretendido com o suprimento de fundos.

Art. 8º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I – aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – aquisição de bens e contratação de serviços para as quais existam contratos vigentes;

III – aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;

IV – aquisição de livros ou assinatura de revistas, jornais e periódicos.

Parágrafo único. Em caso de aquisição de bens, contratação de serviços que caracterizem ação continuada ou aquisição de bens e contratação de serviços para as quais existam contratos vigentes, ficam autorizadas as concessões de suprimento de fundos, nos termos dos incisos I, IV e V, do art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. Em caso de aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada, aquisição de bens e contratação de serviços para as quais existam contratos vigentes, ou aquisição de material permanente, ficam autorizadas as concessões de suprimento de fundos, nos termos dos incisos I, IV e V, do art. 2º desta resolução.

Art. 9º. Constituem-se impedimentos à condição de suprido:

I – ser o servidor responsável por dois suprimentos;

II – ser o servidor responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III – não estar o servidor em efetivo exercício no TRE-RO;

IV – responder o servidor a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V – ter sido o servidor declarado em alcance;

VI – ser o servidor titular ou substituto da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VII – encontrar-se o servidor lotado nas unidades de Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria ou Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VII – encontrar-se o servidor lotado nas unidades de Auditoria Interna ou Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VIII – ser o servidor responsável pelos setores de almoxarifado e patrimônio.

Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 10. Da portaria de concessão de suprimento de fundos constarão:

I – nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo ou função do suprido;

II – valor do suprimento;

III – finalidade do suprimento;

IV – forma de entrega do suprimento;

V – período de aplicação não superior a 180 dias;

VI – natureza da despesa;

VII – data da concessão.

Parágrafo único. A proposta de concessão de suprimento de fundos será apresentada pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 11. O suprimento de fundos deverá ser aplicado em conformidade com a destinação especificada no ato de concessão e na nota de empenho, respeitados os limites por natureza de despesa, salvo justificativa apresentada pelo suprido e acolhida pela Diretoria Geral.

Art. 12. O suprido deverá efetuar as retenções e recolhimentos dos tributos devidos em razão das aquisições de bens e contratações de serviços, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Se o suprimento for creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas deverá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, devendo, neste caso, corresponder ao valor das despesas a serem realizadas.

Parágrafo único. Os valores não utilizados deverão ser devolvidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 14. Em se tratando de suprimento de fundos entregue por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal, os pagamentos deverão ser feitos com a utilização do cartão nos estabelecimentos afiliados ou, excepcionalmente, em espécie, com a realização prévia de saque no valor das despesas a serem realizadas.

 

Parágrafo único. O somatório das despesas realizadas na modalidade saque, mediante utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa do suprimento de fundos concedido.

Art. 15. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo máximo de 3 dias úteis a partir da data do saque, e reduzido do valor do suprimento a ser utilizado.

Art. 16. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo.

Art. 17. O Cartão de Pagamentos do Governo Federal é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado e exclusivo para aquisições de materiais e contratações de serviços autorizadas pelo ordenador de despesa.

Art. 18. As transações efetuadas por meio do uso do Cartão Corporativo deverão efetivar-se na data da compra ou realização do serviço com a emissão de comprovante no valor final da operação.

Art. 19. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento do Banco do Brasil, utilizando-se do Código Interno de Denúncia (CID), e à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.Art. 20. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável, pelo término do prazo de aplicação ou por determinação expressa da Diretoria Geral.

Parágrafo único. Caracterizada a interrupção, eventual saldo deverá ser devolvido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 21. O suprimento de fundos será concedido para aplicação dentro do exercício financeiro correspondente, devendo sua utilização dar-se até 15 de dezembro.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I – original da proposta de concessão de suprimento de fundos;

II – original ou cópia do ato de concessão;

III – notas de empenho de todas as naturezas de despesa;

IV – cópia da ordem bancária emitida para o suprido;

V – extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;

VI – originais dos comprovantes das despesas realizadas;

VII – demonstrativo mensal da movimentação do Cartão de Pagamentos do Governo Federal;

VIII – comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.

IX – comprovante de recolhimento de tributos retidos.

X – formulário de prestação de contas;

XI – demais demonstrativos desenvolvidos pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 1º. Os documentos dos incisos V a XI serão encaminhados pelo suprido à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade no máximo em 15 dias após a aplicação integral do valor do suprimento ou o término do exercício financeiro.

§ 2º. O suprido poderá antecipar sua prestação de contas caso tenha concluído a aplicação do suprimento em uma ou mais naturezas de despesa.

§ 3º. O suprido deverá demonstrar de forma clara e objetiva que as despesas efetuadas atendem aos requisitos desta resolução, assim como os motivos para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque.

Art. 23. Para fins de controle dos limites de despesa por subelemento e da utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal na modalidade saque, ficam os supridos obrigados a encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, nos moldes solicitados, o resumo das despesas efetuadas.

Art. 24. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, CNPJ n. 04.565.735/0001-13, contendo, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que dificultem ou impossibilitem a identificação das despesas realizadas;

II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido na repartição, por servidor que não o suprido ou o ordenador de despesas;

III – data de emissão contemporânea ao período de aplicação.

Art. 25. As despesas realizadas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais abaixo especificados:

I – aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;

II – aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias: Bilhetes de Passagens emitidos pelas empresas com numeração própria;

III – prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

IV – prestação de serviço realizado por pessoa física: formulário, do qual deverá constar, obrigatoriamente, nome completo, data de nascimento, filiação, endereço residencial, documento de identificação, CPF e o número de inscrição no INSS (NIT/PIS) do prestador de serviço, e Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal do local da realização do serviço.

Parágrafo único. O fornecedor do material ou o prestador do serviço deverá fazer constar dos documentos fiscais declaração de recebimento da importância paga.

Art. 26. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no ato de concessão, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade notificará o suprido para que a apresente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa e demais providências, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo do “caput” sem a apresentação das contas, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade comunicará o fato ao ordenador de despesas para a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 27. Recebida a prestação de contas, a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade promoverá os ajustes contábeis e orçamentários devidos e procederá ao exame das contas, encaminhando os autos, no prazo de 20 (vinte) dias, ao ordenador de despesas, acompanhado de parecer conclusivo.

Parágrafo único. Exclui-se da contagem do prazo previsto no caput, caso necessário, o período de 5 (cinco) dias concedido ao suprido para o cumprimento de diligências solicitadas pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 28. O ordenador de despesas aprovará ou impugnará a prestação de contas e:

I – se aprovar, homologará e determinará a baixa da responsabilidade do suprido;

II – se impugnar, para ressarcimento dos valores impugnados, determinará a adoção das providências administrativas necessárias à apuração da responsabilidade do suprido.

Parágrafo único. Na hipótese de verificação de atraso no recolhimento de tributos decorrentes da aplicação do suprimento de fundos para a responsabilização pelo pagamento de juros, multa e outros encargos oriundos da mora, o ordenador de despesas oportunizará ao suprido o prazo de 5 dias para apresentação de defesa e, caso decida pela improcedência das razões apresentadas, determinará o imediato ressarcimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Concessão de suprimento de fundos para movimentação por cartão de pagamento do Governo Federal está condicionada à adoção dessa modalidade no âmbito da Justiça Eleitoral, por regra própria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 30. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. É vedado ao suprido transferir a outrem, ainda que parcial ou temporariamente, a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.

Art. 31. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até a respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.

Art. 32. A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade manterá controle dos prazos para prestação de contas, bem como dos limites anuais para despesas por subelemento e para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque.

Art. 33. A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá disponibilizar no sítio eletrônico do Tribunal, na “Internet”, na área "Transparência", demonstrativo com os valores concedidos e utilizados a título de suprimento de fundos, indicando, no mínimo, o ato de concessão, o nome do suprido e os valores total e por elemento de despesa.

Parágrafo único. O demonstrativo objeto do “caput” deverá ser atualizado sempre que houver concessão, anulação ou reclassificação de despesas com suprimento de fundos.

Art. 34. As orientações e informações e a elaboração de modelos de demonstrativos e formulários que possam facilitar o cumprimento desta resolução são de responsabilidade da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 35. Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.

Art. 35. Compete à Auditoria Interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução."

Art. 36. Os casos omissos, com manifestação da Diretoria Geral, serão submetidos à apreciação do Presidente.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se a Resolução n. 15, de 16 de agosto de 2005, deste Tribunal, e demais disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 7 de novembro de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JOSÉ ANTONIO ROBLES

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE n. 215, de 17/11/2014, págs. 9/14.

Resolução com dispositivos alterados  pela Resolução TRE/RO N. 48/2024 publicada no DJE TRE-RO n. 05, de 08/01/2024, págs. 02/04.