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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 32/2015

Estabelece o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para o Exercício de 2015.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições regimentais e,

considerando o disposto na Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, dentre outros, o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

considerando o disposto na Resolução n. 23.369, de 13 de dezembro de 2011 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

considerando a obrigatoriedade de elaboração de Plano para a realização de novas obras em cada Tribunal, resolve:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Obras da Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2015, na forma apresentada no Quadro Geral de Priorização de Obras em anexo, visto a impossibilidade de sua implementação no exercício anterior, em decorrência das demandas prioritárias advindas da enchente histórica do Rio Madeira, bem como das demandas necessárias à realização do Pleito Eleitoral de 2014.

§ 1º A ordem de prioridade definida no Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia observa as ponderações e os critérios descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras constantes dos seus Anexos.

§ 2º Foram incluídos no Plano de Obras os projetos constantes na Proposta Orçamentária deste Tribunal para o exercício de 2015.

§ 3º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n. 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

Art. 2º A alocação de recursos orçamentários na proposta de Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Plano de Obras.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos de ordem técnica, operacional ou legal que inviabilizem a execução da obra, créditos orçamentários poderão ser alocados ao empreendimento classificado na ordem subsequente do Quadro de Priorização de Obras.

Art. 3º A unidade de controle interno será responsável por fiscalizar o cumprimento desta resolução.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidentee Relator

 

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JOSÉ ANTÔNIO ROBLES

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral


 

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 234, de 18/12/2015, pág. 9.