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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 22/2015

Administrativo. Servidor público. Direito de greve. Ausência de lei específica. Aplicação da Lei n. 7.783/1989. Possibilidade. Administração. Discricionariedade. Suspensão do contrato de trabalho. Caracterização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Faltas justificadas. Compensação. Jornada de trabalho. Deferimento.

Administrativo. Servidor público. Direito de greve. Ausência de lei específica. Aplicação da Lei n. 7.783/1989. Possibilidade. Administração. Discricionariedade. Suspensão do contrato de trabalho. Caracterização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Faltas justificadas. Compensação. Jornada de trabalho. Deferimento.

I – Em que pese o direito de greve encontrar fundamento constitucional, não está revestido de caráter absoluto, devendo o seu exercício ser regido pela Lei n. 7.783/1989, até a edição de lei específica pelo Congresso Nacional. Competindo ao Tribunal Regional, no âmbito da Justiça Eleitoral, decidir sobre a resolução dos dias referentes à paralisação.

II – Para o pagamento do salário relativo aos dias não trabalhados, independentemente de compensação, faz-se necessário que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, hipótese que não restou configurada no caso submetido à análise.

III – Faltas justificadas, dentre elas as oriundas do exercício do direito de greve, são passíveis de compensação conforme disposição do Estatuto do Servidor Público.

IV – Ausentes elementos capazes de afastar do movimento grevista a premissa de suspensão do contrato de trabalho, devem ser compensadas as horas não trabalhadas, observando-se a jornada de trabalho vigente e a regulamentação expedida para as hipóteses de compensação.

  

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar a questão de ordem relativa à supressão de instância com o julgamento do pedido diretamente no Pleno, suscitada pelo Des. Roosevelt Queiroz Costa. RESOLVEM, ainda, quanto ao mérito, por maioria, vencidos o Des. Roosevelt Queiroz Costa e os Juízes Juacy dos Santos Loura Júnior e Delson Fernando Barcellos Xavier, deferir o pleito do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Rondônia e Justiça do Trabalho no Acre – SINDIJUFE, no âmbito deste Regional, autorizando a compensação das horas não trabalhadas mediante a utilização do banco de horas ou compensação futura, essa partir da 6ª hora, nos termos de ato a ser expedido pela Presidência.

Porto Velho, 8 de setembro de 2015.

 Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Voto vencido

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – Voto vencido

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER – Voto vencido

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015, pag. 14