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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 03/2015

Dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 99 da Constituição Federal e no art. 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1999, e

considerando a necessidade de atualização da norma disciplinadora da Assistência à Saúde no âmbito deste TRE-RO, em razão de restrições orçamentárias e de demandas apresentadas pelos usuários, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Assistência Médica e Social (PAMS) tem por finalidade garantir um sistema de serviços capaz de proporcionar a manutenção da saúde física e mental dos seus beneficiários, na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 2º A assistência médica e odontológica será prestada nas modalidades direta e indireta.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 3º A assistência direta será realizada nas dependências do TRE/RO pelos profissionais de apoio especializado da área de saúde do seu quadro de servidores e compreenderá:

I – assistência médica voltada ao atendimento ambulatorial, pronto-atendimento, pequenas urgências, perícias, licenças médicas e exames periódicos;

II – assistência odontológica com enfoque na prevenção de patologias bucais, limitada aos atendimentos de emergência, aos casos de perícia odontológica, dentística não laboratorial, cirurgia oral menor, radiografias periapicais e interproximais;

III – fornecimento de medicação básica relativa ao pronto atendimento.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Art. 4º A assistência indireta poderá ser prestada nas seguintes modalidades, não cumulativas:

I – contratação pelo Tribunal de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – contratação, pelo beneficiário titular, de plano de assistência à saúde particular ou por intermédio de associação ou sindicato, de sua livre escolha e responsabilidade.

Art. 5º Somente fará jus à assistência indireta o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º São considerados beneficiários do Programa:

I – titulares:

a) os membros do Tribunal, titulares e suplentes;

b) os servidores ativos e inativos;

c)  os servidores cedidos, removidos ou com lotação provisória para órgão da administração pública federal, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro permanente do TRE-RO;

d) os ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função comissionada do TRE-RO;

e) os servidores da Justiça Eleitoral removidos para o TRE-RO;

f)  os pensionistas estatutários.

II – dependentes:

a) cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva, na união estável;

b) filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;

c)  enteados menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia, que vivam às expensas do servidor;

d) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e) o absolutamente incapaz, do qual o servidor seja tutor ou curador.

III – Dependentes especiais:

a) pai e mãe, desde que dependentes econômicos do servidor;

b) netos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudante de curso técnico ou superior, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia, que vivam às expensas do servidor.

Art. 7º Os beneficiários titulares e dependentes serão vinculados à mesma modalidade e ao mesmo plano de saúde, por adesão a contrato, escolhido pelo titular referido no inciso I do art. 6º.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 8º A inscrição dos dependentes no PAMS será realizada junto à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), mediante preenchimento de formulário próprio pelo beneficiário titular, bem como de:

I – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) do beneficiário dependente, ou cópia simples, acompanhada do original, para conferência;

II – cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário dependente, ou cópia simples, acompanhada do original, para conferência.

§ 1º As condições e os demais documentos necessários para a inscrição de dependentes e a extinção do vínculo dar-se-ão nos termos do Anexo desta resolução;

§ 2º A atualização dos dados cadastrais próprios e dos dependentes será de responsabilidade do beneficiário titular, bem como a comunicação formal à SGP, no prazo de 30 dias da ocorrência de qualquer fato que implique na perda ou alteração da condição de beneficiário, a fim de afastar a responsabilidade pelo acerto financeiro decorrente da omissão.

§ 3º A inclusão de dependente não terá caráter definitivo, ficando reservado ao Tribunal, por meio da SGP, o direito 

de efetuar revisões periódicas e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e/ou comprovação de todas as declarações feitas.

§ 4º O pensionista estatutário participante do Programa não poderá inscrever dependente.

Art. 9º Cessará o direito do beneficiário titular e de seus dependentes de utilizarem o PAMS, nas seguintes hipóteses:

I – término do biênio do juiz membro do Tribunal;

II – licença sem remuneração;

II – afastamentos não remunerados;

IV – exoneração ou demissão;

V – vacância por posse em cargo inacumulável em outro órgão;

VI – devolução do servidor ao órgão de origem;

VII – perda da condição de beneficiário de pensão estatutária;

VIII – cancelamento voluntário da inscrição;

IX – falecimento.

§ 1º A prática de irregularidade na utilização do Programa, devidamente comprovada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará na exclusão do titular e seus dependentes, com imediato ressarcimento dos benefícios recebidos, sem prejuízo de eventuais cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

§ 2º O servidor ativo em licença ou afastamento sem percepção de vencimentos terá suspenso o repasse do auxílio de que trata o art. 15 desta resolução.

§ 3º Na hipótese da licença ou afastamento previstos no § 2º, caso seja o servidor beneficiário de plano de saúde contratado pelo Tribunal, desde que comprove o recolhimento mensal da contribuição ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 183 da Lei n. 8.112, de 1990, poderá optar, mediante requerimento, por permanecer e manter seus dependentes no PAMS, devendo recolher, mensalmente, por Guia de Recolhimento da União (GRU), até o quinto dia útil do mês de competência, o valor integral da sua mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, e a dos seus dependentes.

Art. 10. A inclusão de beneficiário titular ou dependente no Programa se dará no mês do cadastramento e a exclusão no primeiro dia útil do mês subsequente ao deferimento ou à ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º.

Art. 11. A readmissão de beneficiários será feita a partir da data do novo cadastramento, sem efeito retroativo.

Art. 12. O beneficiário ou dependente excluído do PAMS que se utilize da assistência indireta contratada pelo Tribunal deverá entregar o cartão de identificação à SGP ao final do mês da exclusão.

Parágrafo único. Caso não entregue o cartão de identificação, eventual utilização após ultrapassado o prazo referido no “caput” será de responsabilidade do servidor titular ou do próprio usuário, em caso de falecimento do primeiro.

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO

Art. 13. A assistência direta será mantida, na sua integralidade, por este Tribunal.

Art. 14. A assistência indireta prevista no inciso I do art. 4º será custeada com a arrecadação de cota-parte dos beneficiários, com a participação do Tribunal limitada ao valor “per capita” do orçamento de assistência à saúde e aos valores por faixa etária do beneficiário definidos em contrato.

§ 1º As despesas efetuadas com os dependentes especiais serão custeadas integralmente pelo titular.

§ 2º O Tribunal poderá participar do custeio da assistência indireta dos dependentes especiais, nos limites previstos no “caput”, desde que tenham sido contabilizados no quantitativo de beneficiários inscritos na lei orçamentária do exercício financeiro de referência.

Art. 15. A assistência indireta prevista no inciso II do art. 4º será custeada pelo Tribunal, na forma de auxílio, de caráter indenizatório.

§ 1º O valor mensal do auxílio saúde será fixado mediante portaria do Presidente, considerando a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do TRE-RO.

§ 2º A disponibilidade orçamentária, para fins de apuração do valor “per capita” do auxílio, será auferida subtraindo da dotação orçamentária inicial os valores referentes à contribuição patronal em relação aos serviços de cooperativa de trabalho médico, possíveis déficits e reserva técnica de 1% (um por cento) para cobertura de ingresso de novos beneficiários e situações emergenciais.

§ 3º O valor “per capita” do auxílio será resultado da divisão do orçamento disponível pelo total de beneficiários do programa.

§ 4º O valor “per capita” do auxílio saúde devido ao titular e a cada um dos seus dependentes cadastrados não poderá exceder ao custo individual do plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado pelo titular.

§ 5º Os dependentes especiais farão jus ao auxílio saúde somente se tiverem sido contabilizados no quantitativo de beneficiários inscritos na lei orçamentária do exercício financeiro de referência.

Art. 16. O saldo do orçamento destinado à assistência à saúde apurado no mês de dezembro será rateado proporcionalmente pelos beneficiários que tiveram despesas custeadas pelo programa, até o limite dos gastos efetuados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não será admitida a retroatividade do auxílio saúde.

Art. 18. O optante pelo auxílio saúde deverá apresentar à SGP os comprovantes das despesas efetuadas com a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, até o segundo dia útil do mês subsequente à utilização, sob pena de não inclusão em folha de pagamento.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento da despesa descrita no “caput” dispensa a comprovação mensal.

Art. 19. O Presidente do Tribunal, sempre que julgar necessário, poderá baixar ato normativo para fixar quaisquer diretrizes necessárias à execução desta resolução.

Art. 20. A administração do programa de que trata esta resolução compete à SGP.

Art. 21. O Presidente poderá constituir um Conselho Gestor do PAMS, com atribuições deliberativa e fiscal, para acompanhar, avaliar e propor melhorias à prestação dos serviços e à administração orçamentária e financeira do programa.

Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à Presidência, com prévia análise da SGP e manifestação da Diretoria-Geral.

Art. 23. Nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação desta resolução, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará recadastramento dos beneficiários, excluindo aqueles que não atendam as exigências estabelecidas nesta resolução.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RO n. 58, de 4 de outubro de 2005, e demais disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 31 de março de 2015.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente e Relator

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

 GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE/RO N. 3, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

(Dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social do TRE-RO.)

  

TABELA DOS DEPENDENTES

 

PARENTESCO

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Cônjuge

(Art. 6º, II, a)

- certidão de casamento

Companheiro (a)

(Art. 6º, II, a)

- união estável deve estar comprovada no cadastro do servidor(a)

Filho(a)

(Art. 6º, II, b)

- certidão de nascimento

Filho(a) inválido (a)

(Art. 6º, II, b)

- certidão de nascimento

- laudo emitido por junta médica oficial

Filho(a) estudante

(Art. 6º, II, b)

- certidão de nascimento

- declaração do estabelecimento de ensino regular da condição de estudante – deverá ser apresentada no ato da inscrição e nos anos subsequentes, até o dia 31/03 e 31/08

Enteado (a)

(Art. 6º, II, c)

- certidão de nascimento

- Certidão de casamento civil do servidor ou comprovação de união estável

- Declaração de não recebimento de pensão alimentícia

- Declaração anual de imposto de renda do servidor em que conste o enteado como seu dependente econômico

- declaração do estabelecimento de ensino regular da condição de estudante, em se tratando de enteado maior de 21 anos e menor de 24 anos – deverá ser apresentada no ato da inscrição e nos anos subsequentes, até o dia 31/03 e 31/08

- laudo emitido por junta médica oficial, em se tratando de enteado inválido

Menor sob guarda ou

Tutela

(Art. 6º, II, d)

- certidão de nascimento

- termo de tutela

- termo de guarda judicial

- declaração anual de Imposto de Renda do servidor em que conste o menor como seu dependente econômico

Absolutamente incapaz

(Art. 6º, II, e)

- justificação judicial do estado de dependência econômica

- laudo emitido por Junta Médica Oficial

- declaração anual de Imposto de Renda do servidor em que conste o absolutamente incapaz como seu dependente econômico

Pai e mãe

(Art. 6º, III, a)

- declaração do estado de dependência econômica;

- cópia da declaração do Imposto de Renda do servidor.

Neto (a)

(Art. 6º, III, b)

- certidão de nascimento

- termo de guarda judicial

- declaração do estabelecimento de ensino regular da condição de estudante, em se tratando de neto maior de 21 anos e menor de 24 anos – deverá ser apresentada no ato da inscrição e nos anos subsequentes, até o dia 31/03 e 31/08

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 65, de 13/04/2015, pág. 12/16.