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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 45/2010

Dispõe sobre as certidões cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas de que trata a legislação eleitoral relativamente ao pleito de 2010 no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno,

Considerando o disposto na Lei n. 9.504/97 (art. 11, § 1º, inciso VII), bem como na Resolução TSE n. 23.221/10 (art. 26, inciso II), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual, cuja jurisdição seja a do domicílio eleitoral do candidato e da localidade de sua residência habitual ou atividades permanentes;

Considerando que tais pedidos devem ser apresentados com a comprovação da escolaridade dos candidatos e da desincompatibilização, quando for o caso;

Considerando o advento da Lei Complementar n. 135, de 04/06/10, que, ao alterar a Lei Complementar n. 64/90, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

Considerando que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao responder às Consultas ns. 1120-26.2010.6.12.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, entendeu pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar, aplicando-se aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados, porquanto inocorreu alteração do processo eleitoral, mas apenas determinou causas de inelegibilidade, as quais não constituem pena, e que devem ser aferidas quando do registro de candidatura;

Considerando, também, que a disciplina e especificação das certidões como ora se procede facilitará em muito a celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas ante a exigüidade e prioridade no julgamento de tais processos, R E S O L V E:

 


Art. 1.º As certidões negativas cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.221/10 e no art. 1º, inciso I, alíneas d, j e l, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10:

I – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1.ª e 2.ª Instâncias, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária de Porto Velho ou na Subseção  de  Ji-Paraná e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

II – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

III – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1ª e 2ª Instâncias deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;

V – Tratando-se de candidato com foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos anteriores, deverão ser apresentadas, ainda, as certidões cíveis e criminais fornecidas pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato.

§ 1º O candidato que possuir residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa de seu domicílio eleitoral também deverá apresentar as certidões cíveis e criminais dos correspondentes Juízos.

§ 2º As certidões de que tratam este artigo devem ser apresentadas com data de expedição posterior ao dia 10 de junho do corrente ano, data do início do processo eleitoral.

§ 3º Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do § 1º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/10.

§ 4º Sendo positivas as certidões criminais de que tratam esta resolução, deverão as mesmas estar acompanhadas das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais.

§ 5º As certidões criminais disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 6º As certidões cíveis disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa.

§ 7º Sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas estar acompanhadas das respectivas certidões de objeto de pé atualizadas de cada um dos processos relativos a improbidade, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

Art. 2º O candidato, para os efeitos do inciso IV do art. 26 da Resolução TSE n 23.221/10, poderá comprovar a escolaridade mediante apresentação, em original ou fotocópia, de seu histórico escolar, diploma, declaração da instituição de ensino ou documento do qual se infira ser a alfabetização requisito para sua expedição.

Parágrafo único. Se o candidato não tiver sido alfabetizado em instituições regulares de ensino, deverá comprovar sua alfabetização mediante apresentação de declaração de alfabetização, escrita à mão e devidamente assinada (declaração de próprio punho de que trata o § 9º do art. 26), podendo posteriormente ser convocado pelo juiz eleitoral de seu processo de registro de candidatura para aferição de sua alfabetização por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Art. 3º Nas hipóteses de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do inciso V do art. 26 da Resolução TSE n. 23.221/10, poderá provar a desincompatibilização mediante apresentação de certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.

Art. 4º No ato da informação de que trata o § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.221/10, competirá também à Secretaria Judiciária deste Tribunal verificar a existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo das infrações previstas na Lei Complementar 64/90 com as alterações da Lei Complementar 135/2010.

Art. 5º Ainda no ato da informação de que trata o § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.221/10, competirá também a Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificar a existência de condenação pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor nesta data, sem prejuízo de sua publicação no DJe do TRE-RO.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 24 de junho de 2010. 

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente e Relatora

Des. ROWILSON TEIXEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.117, de 29/06/2010, págs.4/6