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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1/2017

O Corregedor Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II e IX da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 42 a 44 do Código Eleitoral que estabelece que o alistamento eleitoral deve obedecer à regulamentação do eg. Tribunal Superior Eleitoral, prevendo a devolução de requerimento que não contenha os requisitos exigidos pelas normas de regência;

CONSIDERANDO a regulamentação contida no art. 2º da Resolução TSE nº 21.538/2003 que estabelece o formulário RAE como documento de entrada de dados para o cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições dos art. 5º a 7º da Resolução TSE nº 23.440/2015 que regulamentam que a coleta dos dados biométricos do eleitor se dará de forma ordinária, com utilização do formulário RAE, conforme disciplinado na Resolução TSE nº 21.538/2003; e

CONSIDERANDO ser função desta Corregedoria garantir a integridade dos dados constantes no cadastro de eleitores, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Manual de Práticas Cartorárias, aprovado pelo Provimento 03/2015, promovendo as modificações detalhadas a seguir.

Art. 2º A "Seção I - Disposições Gerais", do "Capítulo VII - Alistamento Eleitoral", fica acrescida da "Subseção I -Tratamento de Lotes RAE". Parágrafo único. Passam a fazer parte da "Subseção I - Tratamento de Lotes RAE", os itens 7.11 a 7.14.

Art. 3º O item 7.11 passa a vigorar com a seguinte redação: "7.11 Os lotes de RAE serão fechados e enviados para o processamento até o último dia útil de cada semana, caso o volume de atendimento não exija tempo menor." "7.11-A Antes do envio do lote RAE devem ser tomadas as seguintes providências: a) Verificar a regularidade do preenchimento e assinatura do RAE; b) Verificar se todos os RAE possuem o correspondente PETE (Protocolo de entrega do título eleitoral) devidamente assinado; c) Nas zonas que realizam coleta de dados biométricos, emitir os relatórios 'RAE pendentes de coleta biométrica' e 'Biometrias pendentes de envio'; d) Informar-se junto à STI quanto à solução aos casos de pendência de biometrias pendentes de envio; e) baixar em diligência os RAE com pendência de preenchimento, de assinatura ou de coleta de dados biométricos; f) nos casos de RAE com pendência de envio de biomateria, baixar em diligência apenas aqueles que não puderem ter solução em prazo inferior a 2(dois) dias; g) Gerar o relatório 'Requerimentos de Alistamentos Eleitorais (decisão coletiva)" e colher a assinatura do magistrado;

Art. 4º O item 7.13 passa a vigorar com a seguinte redação: "7.13 Havendo pendência, após colocar o RAE em diligência, o eleitor será notificado. Não sendo localizado ou não sendo atendida a notificação e tratando-se de casos de ausência de assinatura ou impressão digital ou de pendência de coleta de dados biométricos, o RAE será excluído ou indeferido, a critério do magistrado. Nos casos de ausência de requisitos legais para o alistamento, o RAE será indeferido." "7.13-A O cartório eleitoral manterá autos próprios, em sistema eletrônico, para registro dos atos relativos ao tratamento das pendências."

Art. 5º O Capítulo IX - COINCIDÊNCIAS, fica acrescido da "Seção VI-A - Coincidências Biométricas, com os seguintes itens:

"Seção VI-A - COINCIDÊNCIAS BIOMÉTRICAS

9.58-A Além das coincidências tratadas nas seções anteriores deste capítulo, o TSE também agrupa inscrições com impressões digitais semelhantes. São as chamadas 'coincidências biométricas'. Esses agrupamentos, porém, não geram notificação automática, sendo necessária a consulta frequente ao módulo encontrado no sistema ELO, no menu "Ajuste/coincidência/coincidência biométrica". 9.58-B A identificação dos grupos de coincidência biométrica ocorre na forma descrita na Seção II deste capítulo, acrescendo-se a sigla 'BIO' após o número identificador da competência e da letra identificadora do tipo (duplicidade ou pluralidade). 9.58-C Para tratamento das coincidências biométricas, o cartório deverá adotar as seguintes providências: a) consultar, ao menos semanalmente, o módulo de coincidências biométricas (sistema ELO, menu Ajuste/coincidência/coincidência biométrica) para verificar eventual agrupamento biométrico; b) Verificando-se ser o caso de eleitores distintos o cartório deverá imprimir o relatório que contém o grupo e iniciar processo no sistema SEI, expedindo notificação aos envolvidos para realização de operação de revisão para coleta de novos dados biométricos; c) Não sendo possível aferir de plano tratar-se de eleitores distintos ou constando-se tratar-se de eleitores idênticos, o cartório deverá imprimir o relatório que contém o grupo e autuar, na classe "DPI - Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (Coincidência), de acordo com o disposto no item 9.19 e seguintes deste Capítulo IX, Seção IV, no que couber; c) Em todos os casos o módulo de coincidência biométrica no sistema ELO deve ser alimentado com as informações quanto ao número do respectivo processo em que se tratou da coincidência, à eventual instauração de inquérito policial e conclusão do feito. 9.58-D Aplicam-se às coincidências biométricas, as normas contidas na Res. TSE 21.538/2003, art. 33 a 47, e neste capítulo, no que couber.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior

Corregedor e Vice-Presidente

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