TRE-RO decide: Vereador de Candeias acusado de desfiliação partidária sem justa causa permanece no cargo

        A ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária contra José Luiz Galhardi, Vereador de Candeias do Jamari (PV) foi ajuizada por Elias de Almeida, 1º suplente de vereador pelo PSDC.

Segundo o autor da ação, em 06/10/2011, José Luiz Galhardi protocolou pedido de desfiliação ao PSDC sem justa causa e filiou-se ao PV, fato caracterizado, no entender do senhor Elias de Almeida, como ato de infidelidade partidária, uma vez que não teria ocorrido justa causa à aludida migração partidária.

Em sua defesa, José Luiz Galhardi alegou justa causa para a desfiliação partidária, tendo em vista a grave discriminação pessoal sofrida no âmbito da agremiação.

O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, ante a comprovação de justa causa para a desfiliação partidária.

O TSE possui vasta jurisprudência no sentido de que o cargo eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito, em razão do que ao partido assiste o direito de conservar em sua agremiação os cargos conquistados nas urnas, caso o eleito venha a se desvincular do partido. Contudo, há uma ressalva a regra, que é o caso da desfiliação por justa causa.

O relator da ação, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, ponderou inicialmente que para o reconhecimento da justa causa para a desfiliação com fundamento na “grave discriminação pessoal”, deve restar cabalmente demonstrado que se atribui ao partido a motivação da saída do filiado e não a esse”.

Herculano Nacif, com base em documentos apresentados pela defesa, entendeu estar caracterizada a justa causa para desfiliação fundada na “grave discriminação pessoal”. Salientou ainda que a própria motivação de mudança de orientação partidária, exposta nas correspondências enviadas pelo partido ao requerido, seria suficiente para legitimar a desfiliação, fundada no desvio do programa partidário.

O magistrado enfatizou que a documentação comprova a continuidade das indisposições pessoais entre o requerido e os membros do diretório municipal. O relator mencionou que Galhardi foi discriminado a ponto de ser convidado a deixar o partido sob pena de sumária expulsão.

O relator concluiu que as divergências efetivamente, ultrapassaram a mera discussão, momentânea, circunstancial ou ideológica tornando impossível a permanência de Galhardi nos quadros do Partido Social Democrata Cristão (PSDC).

 

O relator votou pela improcedência da ação sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

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