TRE-RO julga ação sobre suposto abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições 2010

A ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Ivo Narciso Cassol, Reditário Cassol Odacir Soares,Rodrigues João Aparecido Cahulla, então Governador e candidato à reeleição, não eleito, e Jidalias dos Anjos Pinto, candidato a Vice-Governador não eleito.

Desembargador Sansão Saldanha durante sessão de julgamentos no TRE/RO
Desembargador Sansão Saldanha - Relator da Ação

Acusação

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Ivo Narciso Cassol, Reditário Cassol (1º Suplente de Senador), Odacir Soares Rodrigues (2º Suplente de Senador), João Aparecido Cahulla, então Governador e candidato à reeleição, não eleito, e Jidalias dos Anjos Pinto, candidato a Vice-Governador não eleito.

 

A acusação imputava-lhes a prática de abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições gerais de 2010 no Estado de Rondônia requerendo a cassação do registro ou do diploma dos investigados além da inelegibilidade por 08 anos, na forma da LC 135/2010.

 

Segundo o MPE o abuso do poder e o uso indevido dos meios de comunicação decorrem de três fatos:

1) utilização de sites e mídia impressa para promoção pessoal dos representados, enaltecendo suas ações administrativas;

2) promoção de carreata pelo então Governador João Aparecido Cahulla, exibindo 107 tratores adquiridos pelo Governo do Estado, que percorreram as principais cidades do Estado de Rondônia em forma de comboio, com ostensiva divulgação, gerando promoção pessoal;

3) assinatura de diversos convênios, no fim ano de 2009, com a finalidade de repassar recursos a diversos entes públicos e privados, para a aquisição de bens, serviços e a inauguração de obras incompletas (Hospital e Aeroporto de Cacoal), cujos benefícios foram distribuídos em 2010.

 

Defesa

Em sua defesa os representados alegaram preliminarmente a incompetência da Justiça Eleitoral em razão da matéria, sob o fundamento de que os fatos apurados ocorreram em período não eleitoral, devendo ser apurados por ação de improbidade administrativa, no juízo próprio.

 

No mérito, alegaram, entre outros fundamentos que:

A figura do governante está em constante exposição e não é vedada, exceto nos três meses que precedem às eleições, a participação do governante em eventos relacionados às ações do Poder Executivo; a análise e a autorização de material divulgado no sítio eletrônico do Governo, ou na mídia local, não são atividades executadas pelo Governador e pelo Vice-Governador.

Defenderam ainda que a responsabilidade direta sobre as notícias do Governo que são enviadas à imprensa para publicação, é do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, que o transporte dos tratores por comboio se fez necessário por razões de segurança e que as obras em Cacoal já estavam concluídas e a participação nas inaugurações não é vedada.

Ao final, a defesa requereu a total improcedência do pedido.

 

 

Voto

  1. O relator da ação, desembargador Sansão Saldanha, após rejeitar a preliminar destacou que os fatos deveriam ser analisados separadamente.

 

1º Fato:

O relator informou aos demais juízes membros que entre 1º de março e 22 de junho de 2010, foram veiculadas, aproximadamente, 530 publicações de matérias divulgando ações administrativas realizadas pelos investigados Cassol e Cahulla em diversos sites, inclusive no site do Governo, e na imprensa escrita neste Estado. As matérias jornalísticas faziam referência direta aos investigados, trazendo seus nomes e imagens.

 

“As matérias nada têm de propaganda institucional. São matérias supostamente jornalísticas, mas com nítido conteúdo de promoção pessoal dos investigados, uma vez que se observa, nos trechos trazidos aos autos, uma vinculação das atividades administrativas ostensivamente divulgadas às pessoas dos investigados Ivo Cassol e João Cahulla, enaltecendo-lhes”, afirmou o magistrado.

 

O relator destacou que não se pode alegar ausência de conhecimento ou falta de autorização para a publicação das matérias uma vez que o próprio órgão de comunicação oficial do Governo preparou as notícias apontadas como irregulares, e as repassou aos diversos sites do Estado.

 

Concluindo a análise do primeiro fato Sansão disse: “A situação examinada enquadra-se em abuso de poder político, ou de autoridade, para a qual as sanções cabíveis em caso de procedência são a cassação do registro, ou diploma, e a inelegibilidade, não existindo previsão de multa. Está, portanto, caracterizada a conduta abusiva neste fato”.

 

 

 

2º Fato:

Segundo os autos do dia 20 ao dia 23 de abril de 2010, o então Governador João Aparecido Cahulla exibiu, em forma de comboio, 107 tratores recém adquiridos pelo Governo do Estado, que percorreram as cidades de Vilhena, Cacoal, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes e Porto Velho.

Os 25 caminhões do tipo bi-trem que transportaram os referidos veículos continham faixas com a logomarca do Governo e frases enaltecendo a aquisição dos tratores.

 

“Não convence o argumento da defesa de que a medida se fez necessária por razões de segurança. Isso porque os equipamentos poderiam ter sido transportados como foram (em forma de comboio), mas sem a maciça divulgação e sem a conotação eleitoral que foi dada ao evento”, fundamentou o relator.

Segundo Sansão a conotação eleitoral foi evidente, pois o trajeto percorrido pelo comboio não se limitou à BR 364. De acordo com informações colhidas na instrução, os caminhões percorreram caminhos desnecessários, costeando a rota originária para o destino final.

 

O objetivo desse “desvio na rota”, passando dentro de alguns municípios certamente teve a finalidade de ampliar ainda mais a divulgação do feito, exibindo os tratores para um número maior de pessoas. Considerando-se que os bens exibidos (tratores) são necessários e muito esperados pela população do interior do Estado, que é essencialmente agrícola, é de se concluir que o impacto desse evento nos eleitores foi grande.

“Assim, resta evidenciado, portanto, o abuso do poder político pelo investigado João Cahulla, em relação a este fato, uma vez que se aproveitou da aquisição de bens pelo Governo, com dinheiro público, para promover-se com a finalidade de obter votos”, sustentou o desembargador.

 

3º Fato:

O MPE alegou que no final de 2009 o investigado Ivo Cassol promoveu farta distribuição de bens (ambulâncias, caminhões, camionetes, micro ônibus) e serviços (asfaltamento de diversos trechos) à população do Estado através de convênios. No mês de dezembro de 2009, o Governo do Estado assinou 236 (duzentos e trinta e seis) convênios repassando recursos a diversos entes públicos e privados, sendo que destes, 117 (cento e dezessete) foram firmados no dia 31 de dezembro de 2009 e 63 (sessenta e três) no dia 30 de dezembro de 2009.

Segundo o MPE esse repasse de verbas, mediante convênios, nos últimos momentos do mandato do então governador Ivo Cassol teria, segundo a peça acusatória, a finalidade de driblar a proibição de no ano da eleição realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

 

Nesse ponto, o relator concluiu que a celebração dos convênios, bem como as obras autorizadas e efetuadas, não se subsumem à conduta vedada prevista no dispositivo legal. O magistrado frisou ainda que a liberação de recursos públicos, ainda que às vésperas do ano eleitoral, não encontra vedação legal, citando jurisprudência do próprio TRE-RO.

 

“Assim, havendo prova nos autos de que essas ações sociais desenvolvidas pelo chefe do executivo estadual foram feitas mediante convênios e em período permitido pela legislação, não há que se falar em abuso do poder político por este fato”, afirmou.

 

Remanesce, porém, a caracterização da conduta abusiva perpetrada pelos representados Ivo Cassol, em relação ao primeiro fato, e João Cahulla em relação ao primeiro e ao segundo fato.

 

No que tange aos suplentes Reditário Cassol e Odacir Soares Rodrigues, não houve provas de que tenham praticado, ou contribuído para a prática do ato abusivo descrito no primeiro fato. Dessa forma, a eles não se aplica qualquer sanção, independentemente de eventual condenação do titular eleito. Quanto ao candidato a vice-Governador, Jidalias dos Anjos Pinto, o raciocínio foi idêntico.

 

Após a detalhada fundamentação de seu voto Sansão Saldanha se manifestou:

I - pela total improcedência dos pedidos da inicial em relação à Reditário Cassol, Odacir Soares Rodrigues e Jidalias dos Anjos Pinto;

II - Pela parcial procedência dos pedidos em relação aos investigados Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla para:

  • Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de cassação do registro ou do diploma;
  • ·         Declarar a inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos 03 (três) anos subseqüentes ao pleito de 2010, para Ivo Narciso Cassol e João Aparecido Cahulla

 

Acompanharam o voto do relator os juízes Oudivanil de Marins, Sidney Duarte Barbosa, João Adalberto Castro Alves e a desembargadora presidente Ivanira Feitosa Borges.

 

Divergência

O juiz Herculano Martins Nacif divergiu parcialmente, acompanhando o voto do relator no tocante à improcedência dos pedidos da inicial em relação à Reditário Cassol, Odacir Soares Rodrigues e Jidalias dos Anjos Pinto, porém divergiu em relação à pena aplicada a Ivo Narciso Cassol e a João Aparecido Cahulla.

 

Fundamentado seu voto divergente, em síntese, Herculano argumentou que a propaganda de atos e o relato de feitos beneficiam o candidato à reeleição, porém a Constituição Federal prevê a reeleição.

 

“Entendo que se houve excesso o mesmo teria que ser apurado no campo da improbidade administrativa. Nós temos a independência das instâncias e no meu entendimento a questão do gasto do dinheiro público, da conduta omissiva, da culpa in vigilando e culpa in eligendo dos administradores pode levar a uma responsabilização, na seara administrativa”, afirmou o juiz Herculano Nacif, que ficou vencido.

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