Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 8/2020

Dispõe sobre os procedimentos para instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes, nas Eleições 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

considerando o disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 , que prevê a suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado;

considerando, ainda, o que estabelece a Resolução TSE n. 23.611 , de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o voto do preso provisório e dos adolescentes em unidades de internação, nas Eleições 2020, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia será responsável pela elaboração da minuta do termo de cooperação a que se refere o art. 46 da Resolução TSE n. 23.611/2019 e, após assinada pela Presidência do Tribunal, pelo encaminhamento aos juízos eleitorais de cópia do referido documento, até o dia 20 (vinte) de março.

Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições contidas no art. 47 da Resolução TSE n. 23.611/2019 , a Corregedoria encaminhará às zonas eleitorais, até 2 (dois) de abril, o processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para tratar sobre o voto do preso provisório e dos adolescentes em unidade de internação.

Art. 2º O cadastramento eleitoral dos presos provisórios e dos adolescentes internados deverá ser realizado até o dia até 24 (vinte e quatro) de abril pelas zonas eleitorais da circunscrição do estabelecimento penal ou unidade de internação de adolescentes (art. 40 da Resolução TSE n. 23.611/2019 ).

Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão apresentar à Corregedoria o planejamento da atividade a que se refere o caput, até 27 (vinte e sete) de março.

Art. 3º Para o alistamento e a transferência da inscrição eleitoral de presos provisórios e adolescentes internados serão dispensados a comprovação do tempo de domicílio eleitoral e o cumprimento do prazo mínimo para a transferência, bem como o pagamento de multas eleitorais relativas às ausências às urnas e ao alistamento tardio (art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.611/2019 ).

Art. 4º O juízo responsável pela seção especial será o do local onde estiver situado o estabelecimento penal ou a unidade de internação.

Art. 5º O juiz eleitoral realizará as comunicações de que trata o § 4º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.611/2019 .

Art. 6º O recebimento de justificativa por ausência às urnas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes será realizado de forma manual, mediante:

I - relação nominal dos presos provisórios ou adolescentes internados ou;

II -  com utilização do formulário de requerimento de justificativa eleitoral (Anexo VII da Resolução TSE n. 23.611/2019 ).

§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos, a inserção dos dados no cadastro de eleitor será realizada pela zona eleitoral da circunscrição do estabelecimento penal ou unidade internação.

§ 2º O formulário e a relação nominal dos presos provisórios preenchidos com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não serão hábeis para justificar a ausência na eleição.

Art. 7º Cumpre ao juiz eleitoral responsável pela instalação das seções eleitorais especiais de que trata esta resolução adotar as providências necessárias ao cumprimento do Capítulo V, Seção II, da Resolução TSE n. 23.611/2019 , no que for aplicável.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor deste Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do TRE-RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 31, de 14/02/2020, págs . 13/14.