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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N.26/2018

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos juízes auxiliares do Tribunal e eleitorais em relação à propaganda referente às Eleições Gerais de 2018, regulamenta o processamento dos expedientes próprios à fiscalização e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as disposições contidas na Lei n. 9.504/97, Resolução TSE n. 23.551/2017 e Portaria TSE n. 745/2018;

CONSIDERANDO a competência concentrada dos juízes auxiliares do Tribunal para apreciar as representações e pedidos de direito de resposta nas Eleições Gerais de 2018, nos termos do §3º do art. 96 da Lei n. 9.504/97;

CONSIDERANDO a competência dos juízes auxiliares do Tribunal para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos termos do §1º do art. 41 da Lei n. 9.504/97;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e fixar competência para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, e de disciplinar a execução de medidas de urgência a serem adotadas no âmbito da fiscalização;

CONSIDERANDO que é dever de todo cidadão e cidadã, bem assim das instituições públicas e privadas, inclusive os órgãos da administração pública, funcionários, agentes públicos, que tiver ciência da prática de ilegalidade, ou irregularidade relacionada com a eleição, comunicar o fato às autoridades competentes, para a adoção das medidas que entender cabíveis; e

CONSIDERANDO a decisão do tribunal em sessão do dia 28 de agosto de 2018, resolve expedir a seguinte resolução.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. O juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, poderá, de ofício, adotar as medidas administrativas necessárias à inibição das práticas ilegais, ou irregulares, no pertinente aos fatos e condutas relacionados com a propaganda eleitoral, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante a suspensão liminar, devendo, se for o caso, cientificar o Ministério Público para eventual representação.

Art. 2º. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado de Rondônia observará o trâmite procedimental estabelecido no Provimento n. 03/2018 – CRE-RO, que passa a integrar a presente resolução.

Art. 3°. No exercício do poder de polícia, as respectivas atribuições serão repartidas da seguinte forma:

I – aos Juízes Eleitorais da circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais, em se tratando de propaganda eleitoral local, a ser processado nos termos do disposto no art. 2º desta resolução; e

II – aos Juízes Auxiliares do Tribunal, em se tratando de propaganda eleitoral ocorrida via redes sociais e outros instrumentos que utilizam a internet, sem prejuízo da atuação na propaganda eleitoral em geral.

 

CAPÍTULO II

DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE

Art. 4º. As notícias de irregularidade no âmbito do Estado de Rondônia serão recebidas, preferencialmente, por meio do sistema Disque-Eleição 148 (0800-148 0148 ou e-mail: 148@tre-ro.jus.br) ou aplicativo pardal (móvel e web) e deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

§1º Todas as informações relativas às irregularidades serão registradas em sistema próprio do Disque-Eleição 148 ou no sistema pardal.

§2º Caso a notícia seja recebida via telefone e contenha arquivos de áudio, vídeo e/ou imagem, o atendente fará o registro no sistema e solicitará ao noticiante que encaminhe as provas via email descrito no caput ou WhatsApp (a ser informado pelo atendente) fazendo constar o número do protocolo da notícia da irregularidade nos arquivos encaminhados, para o regular processamento.

§3º Tratando-se de propaganda irregular veiculada através de WhatsApp, o noticiante deverá encaminhar a mídia original recebida em seu dispositivo e o número do telefone de quem veiculou a mensagem no seguinte formato: +55 DDD NÚMERO TELEFONE, não sendo admitido apenas o “print” da mensagem.

§4º Caso a mensagem esteja circulando num grupo de WhatsApp, deverá ser informado também o link de identificação do grupo ou o número do telefone de um dos administradores do grupo, além dos requisitos do parágrafo anterior.

§5º Tratando-se de propaganda irregular veiculada pelas redes sociais/internet (facebook, twitter, instagram, youtube, google, etc.), o noticiante deverá encaminhar a URL (Uniform Resource Locator) da notícia irregular acompanhada de outras provas, inclusive “print”, a ser encaminhada através de e-mail ou WhatsApp na forma do § 2º deste artigo.

§6º As notícias recebidas verbalmente, por escrito ou outro meio diverso do Disque-Eleição 148 serão transcritas para o referido sistema, para o regular processamento, ressalvadas as recebidas pelo sistema Pardal.

§7º As notícias que tenham por objeto a retirada de conteúdo falso no âmbito do Poder de Polícia deverão vir acompanhadas de prova da falsidade do conteúdo, sob pena de não conhecimento.

§8º Recebida a notícia, havendo indícios de irregularidade, a Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) a encaminhará ao juízo competente, sem prejuízo das demais providências necessárias.

Art. 5º. Constatada a irregularidade na internet, o juiz eleitoral poderá encaminhar à COSE para diligência, caso necessário.

Parágrafo único. Realizada a diligência, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, a ser referenciado no Sistema de registro do Disque-Eleição 148.

Art. 6º. Caso seja constatada a irregularidade, será aberto processo específico no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-RO (SEI), com acesso restrito, para o trâmite e regular processamento a fim de cessar a propaganda irregular.

Parágrafo único. Tratando-se de representação, o procedimento apuratório será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS INTIMAÇÕES

Art. 7º. As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos e números de telefones celular, via WhatsApp, cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, ou ainda fornecidos em reuniões preparatórias para as eleições, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§1º Nas hipóteses em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio eletrônico, se possível, ou por qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.

§2º No caso de propaganda eleitoral na internet, também deverá ser intimado o sítio ou serviço responsável por sua hospedagem, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), devendo constar na notificação o endereço (URL), código identificador da propaganda, se veiculada no WhatsApp, ou outra forma que identifique a propaganda irregular.

§3º Se não for possível identificar a entrega da mensagem ao destinatário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser providenciada, imediatamente, a intimação por outro meio disponível.

§ 4º Se houver mudança do número do telefone, o interessado deverá informá-lo de imediato à Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET

Art. 8º. Constatada a existência da propaganda irregular, o juiz competente determinará a notificação do responsável, beneficiário e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação.

§1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico ou outro meio que identifique a propaganda.

§2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.

§3º O provedor de internet em que hospedado o material deverá promover sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.

Art. 9º. Esgotado o prazo estabelecido na notificação, será certificado se a propaganda irregular foi devidamente removida.

§1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz competente determinará o encaminhamento do procedimento apuratório ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juiz competente encaminhará o procedimento apuratório ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 10. Ordem judicial poderá determinar que sítios ou serviços de Internet entreguem dados pessoais, registros de acesso ao aplicativo ou qualquer outra informação armazenada, desde que se delimite o seu alcance e o período, e guarde pertinência com a sua utilização.

 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA EM ESTACIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E LOCAIS DE USO COMUM

Art. 11. No caso de estacionamento de veículos automotores, ou de propulsão humana, com propaganda eleitoral em órgãos públicos, ou de uso comum, a respectiva representação ou reclamação deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos, que deliberarão a respeito da obediência quanto às normas internas, sem prejuízo da instauração do procedimento apropriado a juízo dos órgãos da justiça eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Para o fim disposto no §3º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.551/2017, os candidatos, os partidos políticos e as coligações devem informar, previamente à instalação, o endereço físico do comitê central de campanha, através do e-mail cosepropaganda@tre-ro.jus.br.

Art. 13. Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configuram, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juiz competente adotará as medidas legais necessárias, visando coibir, suspender, ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juízo determinará o encaminhamento dos indícios e respectivas provas ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, da qual deverá ser dada ampla divulgação.

Porto Velho, Rondônia, 28 de agosto de 2018.


Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador KIYOCHI MORI – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES.

Este texto não substitui o publicado no TRE/RO n. 163 do dia 30 /08/2018, págs. 7/10.