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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 31/2015

Dispõe sobre a redistribuição de parte do eleitorado da 24ª Zona Eleitoral de Porto Velho e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, usando das atribuições que lhe conferem o art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 13, inciso XIII, do seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica redistribuído parte do eleitorado da 24ª Zona Eleitoral, por meio de desmembramento das áreas descritas neste artigo e agregação das mesmas à jurisdição de outras zonas eleitorais com sede na capital, conforme descrito a seguir:

I – À jurisdição da 2ª Zona Eleitoral ficam agregadas as áreas compreendidas nos seguintes limites:

a) Área 1: iniciando pela BR 319, seguindo a montante pela margem esquerda do Rio Madeira, até a projeção da Linha 19, no PA Joana D’arc III, excluindo-se a área da UHE Santo Antônio, seguindo pela Linha 19, no PA Joana D'arc III, até a divisa com o Estado do Amazonas, percorrendo pela linha divisória entre os Estados de Rondônia e Amazonas, até encontrar a BR 319, no Km 18, prosseguindo daí pela Linha C-01, até encontrar novamente a margem esquerda do Rio Madeira, retornando por ela a montante até o cruzamento com a BR 319 (ponto inicial);

b) Área 2: iniciando pela BR 319, pela margem direita do Rio Madeira, seguindo a jusante, até o ponto de encontro daquela margem com a Estrada do Belmont, retornando por essa estrada,

até o perímetro urbano, compreendendo os vilarejos e comunidades situadas dentro da faixa de terra entre a beira da Estrada do Belmont até 02 Km em sentido oposto ao Rio Madeira;

II – À jurisdição da 6ª Zona Eleitoral ficam agregadas as áreas compreendidas nos seguintes limites:

a) Área 1: iniciando pela margem direita do Rio Madeira, a partir do limite do Bairro Triângulo, no final do perímetro urbano, seguindo a montante até a Estrada Rema, incluindo toda a área da UHE Santo Antônio, inclusive a situada à margem esquerda do Rio Madeira, seguindo pela Estrada Rema até a BR 364, retornando por esta, em sentido ao perímetro urbano, até o limite do bairro Militar, no início do perímetro urbano, seguindo pela linha limítrofe dos Bairros Militar e Triângulo, até a margem do Rio Madeira (ponto inicial).

b) Área 2: Presídios da cidade de Porto Velho, localizados na área rural;

III – À jurisdição da 20ª Zona Eleitoral fica agregada a área compreendida nos seguintes limites:

a) Área 1: iniciando na margem esquerda do Rio Madeira, na altura da Linha C-01, seguindo por ela até a BR 319, prosseguindo até a divisa com o Estado do Amazonas, seguindo naquela linha limítrofe até encontrar a divisa do Município de Porto Velho com o Município de Machadinho do Oeste, seguindo pelos limites do Município de Porto Velho com os Municípios de Cujubim, Itapuã do Oeste e Candeias do Jamari, seguindo pela margem esquerda do Rio Candeias, a montante, até encontrar a projeção da Estrada dos Periquitos, prosseguindo por essa estrada até o início do perímetro urbano, no limite do Bairro Jardim Santana, seguindo pelo limite do perímetro urbano dos Bairros Maringá, Teixeirão, Planalto, Aponiã, Rio Madeira, Nova Esperança, circundando a área Militar, prosseguindo pelo limite do Bairro Nacional até a linha imaginária traçada à distância de 02 Km da Estrada do Belmont, seguindo por essa linha até a margem direita do Rio Madeira, excluindo-se dessa área os estabelecimentos prisionais;

IV – À jurisdição da 22ª Zona Eleitoral fica agregada a área compreendida nos seguintes limites:

a) Área 1: partindo do limite do perímetro urbano, no final do Bairro Aeroclube, seguindo pela BR 364, no sentido ao Município de Candeias do Jamari, até o final do Bairro Cidade Jardim, prosseguindo no limite dos Bairros Cidade Jardim e Ronaldo Aragão até a Estrada dos Periquitos, seguindo por aquela estrada até a margem esquerda do Rio Candeias, prosseguindo naquela margem, a montante, até a foz do Rio das Garças; prosseguindo, desse ponto, pela margem esquerda do Rio das Garças, a montante, até encontrar a Estrada da Colônia 03 Buritis, prosseguindo por essa estrada até a Estrada dos Japoneses, incluindo as propriedades localizadas ao longo da Estrada dos Japoneses, em ambas as margens, seguindo nessa estrada até a Estrada 13 de Setembro e nessa, até o perímetro urbano, incluindo as propriedades localizadas ao longo da Estrada 13 de Setembro, em ambas as margens;

V – À jurisdição da 23ª Zona Eleitoral fica agregado o município de Itapuã do Oeste;

VI – Permanecerão sob a jurisdição do Juízo da 24ª Zona Eleitoral as seguintes áreas:

a) Área 1: Área total do Município de Candeias do Jamari;

b) Área 2: parte da área rural do município de Porto Velho localizada na região delimitada pelos seguintes marcos: iniciando na BR 364, no limite do Bairro Militar, no cruzamento da BR 364 com o Igarapé Bate Estaca, seguindo pela linha limítrofe dos bairros Militar, Areia Branca, Novo Horizonte e Cidade Nova, até encontrar a Estrada 13 de Setembro, prosseguindo pela Estrada 13 de Setembro até a Estrada dos Japoneses, prosseguindo por aquela estrada até a Estrada da Colônia 03 Buritis, seguindo até o ponto de cruzamento daquela estrada com o Rio das Garças, seguindo pela margem direita do Rio das Garças, a jusante, até a sua foz, no Rio Candeias, prosseguindo daí pela margem esquerda do Rio Candeias, a montante, até o ponto de cruzamento do Rio Candeias com a linha fronteiriça entre os municípios de Porto Velho e Buritis, seguindo então pela linha de fronteira do município de Porto Velho com os municípios de Buritis e Nova Mamoré, até chegar à margem direita do Rio Madeira, seguindo por aquela margem, a jusante, na divisa com o Estado Plurinacional da Bolívia, seguindo até a foz do Rio Abunã, prosseguindo pela margem esquerda do Rio Abunã, a montante, prosseguindo na divisa com o Estado Plurinacional da Bolívia até o ponto de cruzamento do Rio Abunã com a linha divisória entre os Estados de Rondônia e do Acre, seguindo pela divisa com o Estado do Acre até o ponto de cruzamento daquela linha com a linha fronteiriça entre os Estados de Rondônia e Amazonas, prosseguindo daí, sempre pela fronteira do Estado de Rondônia com o Estado do Amazonas, até a projeção da Linha 19, no PA Joana D’arc III, seguindo pela linha 19, até o Rio Madeira, seguindo pela margem direita do Rio Madeira, a jusante, até a Estrada Rema, seguindo por aquela estrada até a BR 364, prosseguindo pela BR 364, até o limite do bairro Militar, no início do perímetro urbano (ponto inicial).

§ 1º Ficam submetidas à jurisdição do Juízo da 2ª Zona Eleitoral as localidades de Novo Engenho, Comunidade São Sebastião, Belmont, Riacho Azul, Renascer e Assentamentos Joana D’arc I, II e III, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso I deste artigo.

§ 2º Ficam submetidos à jurisdição do Juízo da 6ª Zona Eleitoral todos os estabelecimentos prisionais localizados na área rural de Porto Velho, bem como a localidade de Vila Princesa, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 3º Ficam submetidas à jurisdição do Juízo da 20ª Zona Eleitoral as localidades: Comunidade de Independência, Vila de Demarcação – Rio Machado, Distrito de Calama, Localidade de Papagaios, Localidade de Santa Catarina, Distrito de Nazaré, Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Localidade de Terra Caída, Distrito de São Carlos, Agrovila Nova Aliança, Localidade de Cujubinzinho, Distrito de Cujubim Grande, Comunidade da Estrada 28 de Novembro – KM 22 e Comunidade Terra Santa, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso III deste artigo.

§ 4º Ficam submetidas à jurisdição do Juízo da 22ª Zona Eleitoral as localidades: Vila Codaron, Comunidade da BR 364 – Km 14 e Colônia Viçosa, sem prejuízo de outras localidades eventualmente circunscritas nos limites descritos nas alíneas do inciso IV deste artigo.

§ 5º Excluem-se da jurisdição da 24ª Zona Eleitoral, as propriedades localizadas na Estrada 13 de Setembro e na Estrada dos Japoneses.

§ 6º. As áreas descritas neste artigo estão ilustradas no mapa contido no Anexo I desta resolução.

Art. 2º As áreas descritas no art. 1º somar-se-ão às áreas atualmente sob a jurisdição das zonas eleitorais da capital, conforme descritas em resoluções próprias.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) procederá às devidas transferências dos bairros e respectivos locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução, podendo contar com orientação do Juízo da 24ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Os títulos eleitorais dos eleitores redistribuídos serão impressos de ofício pela STI e entregues pelas zonas eleitorais aos eleitores quando de seu comparecimento à Justiça Eleitoral ou para o exercício do voto nas seções eleitorais.

Art. 4° Os juízes eleitorais transferirão para a zona eleitoral competente os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.

Parágrafo único. Havendo documentos comuns às zonas eleitorais envolvidas, extrair-se-ão deles traslados para as zonas eleitorais acrescidas.

Art. 5° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informará aos juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação das normas desta resolução.

Parágrafo único. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de remanejamento ou devolução de servidores requisitados, os juízes eleitorais serão instados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão colocados à disposição da SGP para lotação em outro cartório ou retorno ao órgão de origem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2015.

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e Relator

Juiz DELSON FERNANDO BARCELLOS XAVIER

Juiz JOSÉ ANTÔNIO ROBLES

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL

Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral


Anexo Único


Este texto não substitui o publicado no DJE n. 233, de 17/12/2015, pág. 23/25.