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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

Dispõe sobre as ações de Segurança das Eleições, o Disque-Eleição e o Juizado Especial Criminal Eleitoral desenvolvidas pela Justiça Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, resolve:

 

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a Coordenação de Segurança das Eleições, cuja finalidade é coordenar todos os atos de segurança das eleições, incluindo o Disque-Eleição 148, junto aos organismos policiais envolvidos no processo de segurança do pleito.

Art. 2º. A Coordenação de Segurança das Eleições se subordinará diretamente à Presidência do Tribunal.

Art. 3º. O(A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nomeará servidor(a) efetivo(a), bacharel em direito, da Secretaria do Tribunal, para coordenar a atividade de segurança das eleições.

§ 1º. A atividade de coordenação da segurança das eleições não será remunerada com função gratificada ou cargo em comissão, será exercida cumulativamente com as atividades ordinárias, sem prejuízo do exercício de função/cargo em comissão eventualmente exercido pelo(a) servidor(a) nomeado(a).

§ 2º. O(A) Coordenador(a) nomeado(a) indicará ao(à) Presidente, servidores para compor Comissão de Apoio à Coordenação de Segurança.

Art. 4º. A atividade de Coordenação de Segurança será supervisionada por Juiz(a) designado(a) pelo(a) Presidente/TRE/RO, especificamente para este fim.

Parágrafo único. O Juiz Supervisor deliberará sobre o encaminhamento das notícias de ilícitos eleitorais, podendo, ainda, exercer quaisquer das atividades atinentes à Coordenação.

 CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

 Art. 5º. Caberá à Coordenação de Segurança das Eleições, precipuamente, o planejamento, implementação, coordenação, fiscalização e execução dos seguintes trabalhos:

I – elaborar o Projeto de Segurança das Eleições, prevendo todas as atividades a serem desenvolvidas, e submetê-lo à apreciação do(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

 II – agendar e promover, previamente, as reuniões necessárias entre o(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e as autoridades estaduais e federais do setor de Segurança Pública e Forças Armadas;

III – realizar as reuniões de trabalho necessárias;

IV – implementar o funcionamento do serviço Disque-Eleição 148 no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia;

V – treinar os atendentes do Disque-Eleição;

VI – elaborar material didático sobre propaganda eleitoral e crimes eleitorais para servir de orientação aos agentes que atuarão diretamente no processo de segurança das eleições;

VII – proceder a triagem das notícias de crime recebidas submetendo-a ao Juiz Supervisor para deliberação;

VIII – fazer os devidos encaminhamentos das notícias de ilícitos recebidas, bem assim o acompanhamento das providências junto aos organismos policiais, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do artigo anterior.

 CAPÍTULO III

DA GARANTIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

 

Art. 6º. Dentro da execução da Segurança nas Eleições, são atividades que visam à garantia do exercício da cidadania, dentre outros:

I – proporcionar ao cidadão, através da disponibilidade do serviço telefônico Disque-Eleição 148, comunicação com a Justiça Eleitoral, sem custo, respeitado o anonimato, se assim desejar;

II – proporcionar ao eleitor, através da efetividade do trabalho policial, segurança no sentido de garantir sua livre escolha, coibindo, preventiva e repressivamente, eventuais práticas de crimes eleitorais;

III – garantir a necessária segurança nos locais de votação do Estado de Rondônia, no dia do pleito.

 CAPÍTULO IV

DO CONTATO COM AS POLÍCIAS

Art. 7º. Compete ao (à) presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com apoio operacional da Coordenação de Segurança das Eleições:

I – Solicitar à Polícia Militar a segurança, através de policiamento fixo, das urnas eletrônicas instaladas na véspera do pleito, nos locais de votação que não contem com o serviço de vigilância contratada e, através de patrulhamento nos locais com vigilância contratada;

II – Solicitar à Polícia Militar a segurança, através de policiamento fixo, em todos os locais de votação do Estado, sem prejuízo do patrulhamento, no dia das eleições;

III – Solicitar equipes de policiais para atuar no serviço de inteligência e investigação (velados) às Polícias Federal e Militar para atuarem, com exclusividade, diretamente junto à Coordenação de Segurança TRE/RO, no período eleitoral;

IV – Solicitar reforço policial para as localidades que necessitarem;

V – Solicitar, para o transcurso da normalidade dos trabalhos de segurança, a designação, pelas respectivas autoridades policiais, bem assim, pelo Ministério Público Eleitoral, daquelas que farão o elo entre a Instituição Policial e Ministerial e o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através da Coordenação de Segurança.

§ 1º. Caberá à Coordenação de Segurança, as seguintes providências perante as polícias envolvidas no processo de segurança do pleito:

I – Promover a interação entre os seguimentos policiais envolvidos no processo de segurança do pleito, visando a soma de esforços em torno do objetivo traçado no Projeto de Segurança das Eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

II – Manter comunicação direta com as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, visando agilidade, efetividade e qualidade no desenvolvimento dos trabalhos preventivos e repressivos de coibição aos crimes eleitorais;

III – Solicitar a elaboração do projeto operacional da estratégia de segurança de cada órgão policial, específico para as eleições, que deverá ser encaminhado à Coordenação de Segurança deste Tribunal;

IV – Fornecer os dados e informações necessárias à elaboração do Plano de Segurança das Polícias;

V – Promover e coordenar reunião de esclarecimentos acerca de crimes eleitorais e procedimento policial pertinente, aos policiais atuantes na segurança do pleito;

VI – Realizar levantamento, junto aos Juízos Eleitorais, bem assim junto às Polícias para verificar eventual necessidade de reforço policial e/ou de requisição das Forças Armadas Nacional.

 CAPÍTULO V

DO DISQUE-ELEIÇÃO 148

Art. 8º. Fica instituído o serviço de comunicação telefônica e internet Disque-Eleição 148, para aproximar o cidadão da Justiça Eleitoral e propiciar informações eleitorais de seu interesse, bem assim comunicar/noticiar a prática de ilícitos eleitorais diretamente à Justiça Eleitoral, possibilitando maior efetividade quanto à adoção das providências pertinentes.

Parágrafo único. Na hipótese de notícia de prática de ilícito eleitoral, a identidade do comunicante será preservada, se assim desejar.

Art. 9º. A Coordenação de Segurança implementará e coordenará o serviço no ano eleitoral, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral/RO, cujo funcionamento se dará no período eleitoral, (julho a novembro), com atendimento ininterrupto, inclusive aos  domingos e feriados.

§ 1º. O atendimento do Disque-Eleição 148 será feito por servidores do TRE/RO (efetivos e requisitados) e contará com o apoio do Centro Integrado de Operações Policias (CIOP).

§ 2º. O Disque-Eleição 148 receberá ligações originadas de qualquer localidade do Estado de Rondônia, com o sistema de tarifação reversa, ou seja, a ligação será gratuita para o usuário, cujo ônus será à conta do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 10. Com vistas à implementação e ao funcionamento do Disque-Eleição 148, caberá à Coordenação de Segurança as seguintes providências:

I – solicitar ao(à) Presidente do Tribunal a requisição de servidores para atendimento do Disque-Eleição 148, quando o quantitativo  disponível de servidores do quadro próprio do Tribunal for insuficiente;

II – programar e realizar treinamentos aos atendentes, para garantir a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos usuários, de modo a permitir a consubstanciação das informações e notícias de prática de ilícitos recebidas;

III – solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação a implementação de solução de TI, de modo a atender todo o trâmite da informação, desde o registro pelo Disque-Eleição até o resultado final no âmbito do segundo grau da jurisdição eleitoral, com vistas à obtenção de dados estatísticos satisfatórios.

Art. 11. Nos 10 (dez) dias antecedentes às eleições, o atendimento do Disque-Eleição 148 será feito exclusivamente pela Justiça Eleitoral, em regime de revezamento entre os servidores.

Art. 12. A informação/notícia recebida pelo Disque-Eleição 148 terá o seguinte trâmite:

I – tratando-se de pedidos de informações, o próprio atendente responderá ao solicitante;

 II – caso se trate de denúncia de propaganda eleitoral irregular ou, prática de conduta vedada a notícia será retransmitida, via sistema, ao Juízo Eleitoral competente;

III – na hipótese de notícia de prática de crime eleitoral, o atendente repassará, via sistema, à Coordenação de Segurança que procederá triagem preliminar e encaminhará à Polícia Federal, sem prejuízo de adoção  de outras providências pertinentes;

IV – No caso do inciso anterior, tratando-se de flagrante delito, a comunicação à Coordenação de Segurança será feita por telefone ou outro meio mais ágil, sem prejuízo do encaminhamento virtual.

Parágrafo Único. As notícias de crimes eleitorais serão encaminhadas à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral, podendo ser, também, à Polícia Militar, nos termos previamente acordados (alterado)

Art. 13. Caso a notícia seja feita pessoal e diretamente à Coordenação de Segurança das Eleições ou via internet, deverá ser registrada via sistema, seguindo o mesmo trâmite das recebidas por telefone.

Art. 14. No interior do Estado, as notícias de delitos diligenciadas pelas Polícias deverão ser repassadas ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 15. Os chefes de cartório ou Assessoria do Pleno, de acordo com a competência do Juízo, repassarão à Coordenação de Segurança, até o dia 30 de janeiro do ano seguinte à eleição, as informações acerca do trâmite das notícias de crimes e propaganda eleitoral irregular recebidas através do sistema Disque-Eleição, com os resultados obtidos para fins estatísticos.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS E ACOMPANHAMENTO DAS NOTÍCIAS DE CRIME

Art. 16. No período de até trinta dias que antecede ao pleito, até o dia da realização das eleições, a Coordenação de Segurança, juntamente com as Polícias envolvidas na segurança, instalarão uma Central de Comunicação Integrada (CECI), estruturada com sistemas de telefonia móvel e fixo, de rádio transmissor com frequência com as Polícias, tendo como finalidade a celeridade e efetividade das diligências e procedimentos policiais necessários na apuração das notícias de crimes eleitorais (flagrantes ou não) recebidas pelo Disque-Eleição e repassadas à Coordenação de Segurança.

Parágrafo único. A Central de Comunicação Integrada – CECI contará com uma equipe de policiais estrategicamente designados pelas Instituições Policias envolvidas na Segurança das Eleições, e atuarão diretamente com o Juiz Supervisor e a Coordenação de Segurança, estreitando a via de comunicação entre a Justiça Eleitoral e as Polícias.

 CAPÍTULO VII

DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ELEITORAL (JECRIME) NA CAPITAL

Art. 17. A preparação da estrutura física, instalação e organização do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME na capital será feita pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através do Juízo Eleitoral designado pela Corte, com o apoio da Coordenação de Segurança das Eleições que viabilizará junto à Polícia Federal e Polícia Militar o necessário para a funcionalidade da parte cartorária policial e a segurança do local, respectivamente, inclusive do ambiente de recolhimento dos infratores das leis eleitorais no dia do pleito.

Art. 18. O (A) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia designará uma equipe de servidores, do quadro próprio do Tribunal, com formação jurídica, para auxiliarem o Juízo Eleitoral responsável nos trabalhos do Juizado Especial Criminal Eleitoral (JECRIME).

 CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 19. As Zonas Eleitorais adotarão o Projeto de Segurança das Eleições feito pelo TRE/RO, devendo proceder às necessárias adequações à realidade local.

Art. 20. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, através da Coordenação de Segurança das eleições, prestará o apoio necessário às Zonas Eleitorais no que tange a execução da segurança do pleito nos moldes adotados pelo Tribunal.

Art. 21. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá manter sistema de TI apto a atender à necessidade da segurança das eleições quanto ao trâmite e resultados das notícias de ilícitos recebidas pelo Disque-Eleição.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/RO, n. 38 de 14 de junho de 2010.

Porto Velho, Rondônia, 25 de junho de 2012.

Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

 Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

 Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

 Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR

 LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA – Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.121, de 04/0729/06/2012, págs.12/15