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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 24/2012

Autoriza os mesários a atuarem como escrutinadores em caso de falha na urna eletrônica nas seções eleitorais estratégicas, ou de difícil acesso ou fora da zona urbana dos municípios e dispõe sobre a transmissão dos boletins de urna nas eleições.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, e

considerando o disposto nos artigos 188 e 189 do Código Eleitoral e as disposições regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalização, proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições;

considerando também a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas eleições, garantindo a segurança e a celeridade na transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, resolve:

 

 

Art. 1º. Para os fins previstos nesta Resolução são considerados:

I – locais de votação de difícil acesso: aqueles os quais é inviável o transporte das memórias de resultado para a Junta Apuradora no mesmo dia da Eleição;

II – locais de votação fora Zona Urbana do município: aqueles localizados fora da área urbana do município-sede do Cartório Eleitoral;

III – locais de votação estratégicos: aqueles definidos pelos Cartórios Eleitorais como passíveis para transmissão de boletins de urna.

Art. 2º. Nas zonas eleitorais em que houver locais de votação de difícil acesso, os mesários atuarão como escrutinadores, nos casos de falha na urna eletrônica que impossibilite o prosseguimento da votação de forma eletrônica ou durante a fase de encerramento.

Art. 3º. Nas situações previstas no art. 2º desta resolução, os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo Sistema de Recuperação de Dados ou através da contagem manual dos votos, apoiada pelo Sistema de Apuração.

Parágrafo único. Os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e designados pelo juiz eleitoral.

Art. 4º. Nas zonas eleitorais em que houver locais de votação, previstos no Art. 1º, a transmissão dos boletins de urnas será realizada por meio de acesso remoto à rede da Justiça Eleitoral, desde que viável nos moldes do art. 6º desta resolução.

Art. 5º. Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral:

I – rede telefônica convencional contratada pela Justiça Eleitoral para os locais de votação dotados de serviço de telefonia;

II – rede virtual privada da Justiça Eleitoral e computadores obtidos através de parceria, para os locais de votação em que houver disponibilidade de “internet”;

III – comunicação via satélite para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação.

Art. 6º. A STI realizará um estudo de viabilidade técnica e prática de uso da rede de dados em conjunto com os Cartórios Eleitorais, dos locais de votação enquadrados no art. 1º.

Art. 7º. A Presidência fará ampla publicidade dos locais de votação previstos nesta resolução nos meios de comunicação.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 10 de maio de 2012.

Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

 ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.091, de 18/05/2012, págs.02/03