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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 05/2012

Altera o art. 47 da Resolução TRE-RO n. 58, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve:

 

 

Art. 1º. O art. 47 da Resolução TRE-RO n. 58, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o custeio do Programa de Assistência Médica e Social dos membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta, serão custeados exclusivamente com recursos consignados no orçamento geral da União.

§ 1º. Os serviços e benefícios que constituem a assistência indireta, serão custeados com recursos provenientes das seguintes fontes de receita:

I – Recursos consignados no orçamento geral da União;

II – Participação dos servidores, mediante desconto em folha de pagamento:

a)  proporcionalmente à remuneração e à idade do beneficiário titular e dos dependentes previstos nos incisos I a III do art. 12;

b)  integralmente, para os dependentes previstos nos incisos IV, V e VI do art. 12;

c)  integralmente, para beneficiários não dependentes incluídos no programa em razão de decisão judicial.

§ 2º. Será utilizado como referência para o cálculo da participação dos magistrados o valor integral da remuneração do cargoem comissão nível CJ-4.

§ 3º. Será adicionado o valor da função ou cargo comissionado exercido no TRE-RO para o cálculo da participação no plano do servidor requisitado optante pela remuneração no órgão de origem.

§ 4º. O percentual de participação dos servidores será definido por portaria expedida pela Presidência do Tribunal, fundamentado em análise técnica, de forma a manter o equilíbrio econômico e financeiro do plano.

§ 5º. É reconhecida como entidade de interesse da administração do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, associação civil, sem fins lucrativos, constituída pelos servidores, ativos e inativos, e pensionistas estatutários, com a finalidade de manter fundo de reserva para a prestação de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

§ 6º. A secretaria do TRE-RO poderá prestar apoio administrativo e operacional ao funcionamento da associação prevista no parágrafo anterior.

§ 7º. É autorizada a consignação em folha de pagamento dos recursos relativos à participação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, em favor da associação referida no § 5º deste artigo.

§ 8º. As despesas doTRE-RO com a assistência indireta, não cobertas pelo orçamento geral da União, serão complementadas com recursos próprios dos servidores, seja pelo incremento de sua participação no plano, seja pela utilização dos recursos depositados no fundo constituído pela associação.

§ 9º. Os recursos provenientes da participação do servidor não pertencente à associação serão incorporados ao orçamento de assistência médica e odontológica do TRE-RO.

§ 10. O servidor não optante do PAMS na modalidade indireta poderá ser ressarcido parcialmente do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde (art. 230 da Lei 8.112/90).

§ 11. A prestação de assistência à saúde na modalidade de autogestão, a contratação direta, pelos servidores, de planos ou seguros privados de assistência à saúde e a forma de ressarcimento serão definidos em Instrução Normativa expedida pela Presidência do Tribunal.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 31 de janeiro de 2012.

Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA – voto vencido em parte

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA – voto vencido em parte

 Juiz RODRIGO DE GODOY MENDES – voto vencido

ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.032, de 16/02/2012, págs.09/10