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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 63/2010

Autoriza, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas Eleições Gerais de 2010, os mesários a atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica, nos locais de votação de difícil acesso e distantes e dá outras providências.

Autoriza, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas Eleições Gerais de 2010, os mesários a atuarem como escrutinadores, em caso de falha na urna eletrônica, nos locais de votação de difícil acesso e distantes e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de sua competência legal e regimental, com fundamento nos artigos 188 e 189 do Código Eleitoral e 85, § 3º, da Resolução TSE n. 23.218, de 02/03/2010, que dispõe sobre os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalização, proclamação dos resultados e a diplomação, e

considerando também a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas Eleições Gerais de 2010, garantindo a segurança e a celeridade na transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, resolve:

 

 

Art. 1º. Para os fins previstos nesta resolução, são considerados:

I – Locais de votação de difícil acesso: aqueles dos quais é inviável o transporte das memórias de resultado nos dias 3 e 31 de outubro de 2010, em razão da impossibilidade da entrega, no mesmo dia, das memórias de resultado à Junta Apuradora ou por questões de segurança das mídias de resultado e do pessoal envolvido no deslocamento, prejudicando a celeridade do processo de apuração e totalização de votos;

II – locais de votação distantes: aqueles dos quais a entrega das memórias de resultado para a Junta Apuradora não puder ser realizada até as 19 horas do dia do pleito, prejudicando a celeridade do processo de apuração e totalização de votos.

Art. 2º. Nas Zonas Eleitorais em que houver locais de votação de difícil acesso e distantes, listados no Anexo desta Resolução, os mesários são autorizados a atuarem como escrutinadores, nos casos de falha na urna eletrônica que impossibilite o prosseguimento da votação de forma eletrônica ou durante a fase de encerramento.

Art. 3º. Nas situações previstas no artigo 2º desta Resolução, os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo sistema de recuperação de dados ou através da contagem manual dos votos, apoiada pelo Sistema de Apuração, ambos desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e nomeados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 21 de setembro de 2010.

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Presidente em exercício e Relator

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.178, de 27/09/2010, págs.6/9