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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 58/2010

Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos disponibilizados para custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, e de servidores, membros de mesas receptoras e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução de atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições 2010.

Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos disponibilizados para custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, e de servidores, membros de mesas receptoras e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução de atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições 2010.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de sua competência legal e regimental, com fundamento nas disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, combinado com o art. 93 do Decreto-Lei n. 200, de25 de fevereiro de 1967, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 04, de31 de julho de 1998e da Portaria da Presidência do TSE n. 127, de9 de abril de 2010, e

considerando a necessidade de se manter em funcionamento contínuo as atividades relativas à preparação, votação e totalização das Eleições 2010 e que, para atingir esse objetivo, deverá proporcionar alimentação àqueles envolvidos com esses trabalhos, resolve:

 

 

 CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO E DA CONCESSÃO

Art. 1º. Para custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, e de servidores, membros de mesas receptoras e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução de atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições 2010, o Ordenador de Despesa concederá benefício alimentação, em conformidade com as disposições desta resolução, nos seguintes casos:

I – repasse de auxílio-alimentação, em pecúnia, diretamente ao servidor, ao membro de mesa receptora ou ao colaborador da Justiça Eleitoral com finalidade de indenizá-los pelas despesas realizadas com alimentação na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2010;

II – aquisição de mantimentos e de carga de gás destinados ao preparo de alimentação nos locais de votação;

III – aquisição de água, sucos e refrigerantes, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas;

IV – aquisição de refeição preparada, tipo marmitex ou buffet self-service.

§ 1º. O benefício alimentação deverá, preferencialmente, ser concedido através do repasse de auxílio-alimentação em pecúnia definido no inciso I, devendo a concessão do benefício alimentação através das formas previstas nos incisos II a IV ser justificada na prestação de contas.

 § 2º. O benefício alimentação será concedido mediante disponibilização de numerário, suficiente para fazer face às despesas de que trata os incisos I a IV do art.1º desta Resolução, aos Juízes Eleitorais e aos servidores em efetivo exercício na Justiça Eleitoral de Rondônia.

§ 3º. Aquele a quem for disponibilizado o numerário é o responsável financeiro pela sua execução, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.

§ 4º. É responsabilidade dos Juízos Eleitorais, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 32, de 1º junho de 2010, indicar quem exercerá a função de responsável financeiro pela execução do numerário disponibilizado, informando na indicação o nome completo, cargo ou função e número do RG e do CPF.

§ 5º. O numerário disponibilizado é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do responsável financeiro, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.

§ 6º. O titular da Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP será o responsável financeiro pelo numerário disponibilizado para custear alimentação dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos colaboradores que trabalharão na segurança do pleitoem Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste.

§ 7º. O valor máximo do auxílio-alimentação em pecúnia repassado diretamente aos servidores, membros de mesas receptoras e aos demais colaboradores da Justiça Eleitoral com finalidade de indenizá-los pelas despesas realizadas com alimentação na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2010, será de R$15,00 (quinze reais).

§ 8º. De acordo com necessidade das atividades de preparação e realização das Eleições 2010 poderá ser repassado auxílio-alimentação em pecúnia para mais de um dia a um mesmo servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral.

§ 9º. Somente será concedido auxílio-alimentação aos servidores e colaboradores que fizerem jornada diária em cada dia do pleito superior a 07 (sete) horas.

§ 10. Aqueles que trabalharem, no dia da eleição, nas atividades de votação, apuração e de totalização do pleito, havendo necessidade de refeição noturna, poderão receber até dois auxílios-alimentação em pecúnia, observada a carga horária mínima prevista no parágrafo anterior.

§ 11. Os servidores que recebem ordinariamente auxílio-alimentação da Justiça Eleitoral somente poderão receber o benefício quando da realização de atividades em dias não úteis.

§ 12. Os servidores e colaboradores que estiverem em deslocamento de sua sede com percepção de diárias custeadas pelo Tribunal não farão jus ao benefício alimentação, vez que aquela indenização se presta também para custear despesa com alimentação quando em viagem a serviço.

§ 13. Observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 32, de 1º junho de 2010, serão concedidos a cada Juízo Eleitoral, assim como à Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP, benefícios no valor igual ao produto da multiplicação do valor máximo do auxílio-alimentação em pecúnia e o total estimado de servidores, membros de mesas receptoras e demais colaboradores da Justiça Eleitoral para atuarem na execução de atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições 2010.

§ 14. Os Juízos Eleitorais, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 32, de 1º de junho de 2010, e a COMAP solicitarão, até o dia30 de agosto de 2010, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo II desta Resolução, o valor necessário para atender à demanda do primeiro e de eventual segundo turno do pleito, especificando as necessidades de cada uma das zonas eleitorais que se encontrem sob sua responsabilidade.

§ 15. Na hipótese de ocorrência do 2º turno, será disponibilizado aos Juízos Eleitorais e ao titular da Coordenadoria de Material e Patrimônio – COMAP o montante necessário para fazer face às despesas com alimentação na realização do pleito e com a instalação de mesas receptoras de justificativa.

§ 16. A alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, será realizada mediante fornecimento de refeição preparada e servida em local previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 2º. A concessão do benefício alimentação ocorrerá por meio de Ordem Bancária para Banco – OBB, em nome do responsável financeiro pela sua execução, com autorização expressa do ordenador de despesa.

Art. 3º. O benefício de que trata esta resolução será concedido em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade do Tribunal para cada responsável financeiro, no qual será processada a prestação de contas na forma disciplinada nesta resolução.

Art. 4º. O ato de concessão do benefício deverá conter:

I – a data da concessão;

II – o nome completo, cargo ou função do responsável financeiro;

III – o valor do benefício, em algarismo e por extenso;

IV – o prazo de comprovação e prestação de contas.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 5º. O benefício referente ao primeiro turno deverá ser aplicado até o dia10 de outubro de 2010 e o relativo ao segundo turno até o dia12 de novembro de 2010.

Art. 6º. O benefício não poderá ter aplicação diversa do custeio de despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74, e de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, na execução de atividades de preparação e realização das Eleições 2010.

Art. 7º. Restando saldo de benefício não utilizado o responsável financeiro deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando o prazo para a prestação de contas.

Art. 8º. Para o fiel cumprimento da obrigação prevista pelo artigo anterior, o responsável financeiro manterá contato com a Seção de Execução Orçamentária e Financeira do TRE-RO – SEFIN para solicitar a emissão da respectiva GRU. Nessa oportunidade, o responsável informará o CPF do recolhedor e o respectivo valor a ser devolvido, realizando o recolhimento diretamente no Banco do Brasil.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º. A apresentação da prestação de contas do montante recebido é de responsabilidade da responsável financeiro pela execução do benefício.

Art. 10. Tratando-se de despesas do primeiro turno, a prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria do Tribunal até o dia25 de outubro de 2010; do segundo turno, até22 de novembro de 2010.

Art. 11. Os Chefes de Cartórios que tenham recebido repasse de recursos, mediante recibo do responsável financeiro pela execução do benefício, são os responsáveis pelas prestações de contas desses valores, devendo entregá-las ao responsável financeiro, até o dia 15 de outubro, no caso do primeiro turno, ou até o dia 12 de novembro, tratando-se do segundo turno.

Art. 12. A prestação de contas do benefício dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos:

I – notas fiscais, emitidas por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, as quais deverão conter a data de emissão, a discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, do valor recebido, não se admitindo rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – formulário MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS — destinado ao registro e controle das refeições fornecidas aos membros de mesas receptoras ou do recebimento da indenização em pecúnia pelas despesas por eles realizadas com alimentação. A cada seção corresponderá um formulário, devendo as Zonas Eleitorais apresentar, na prestação de contas, o formulário preenchido de cada uma das seções eleitorais sob sua responsabilidade;

III – formulário DEMAIS COLABORADORES — destinado ao registro e controle das refeições fornecidas aos escrutinadores, monitores, policiais, pessoal dos cartórios, motoristas, eletricistas, juízes, promotores e demais colaboradores que atuarem nas atividades de preparação e realização das Eleições 2010 ou do recebimento da indenização em pecúnia pelas despesas por eles realizadas com alimentação.

IV – formulário MAPA GERAL DE CONSUMO – COMPRAS — destinado ao registro e controle dos gastos efetuados pelas Zonas Eleitorais na aquisição de gêneros alimentícios para preparação das refeições ou de refeições prontas (marmitex, self-service, lanches).

V – formulário MAPA GERAL DE CONSUMO – RESUMO TOTAL – destinado a sistematizar e consolidar as informações detalhadas pelos demais formulários.

§ 1º. Os formulários MEMBROS DE MESAS RECEPTORAS, DEMAIS COLABORADORES, MAPA GERAL DE CONSUMO – COMPRAS e MAPA GERAL DE CONSUMO – RESUMO TOTAL são anexos desta Resolução.

§ 2º. A comprovação da despesa com a alimentação de eleitores enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/74 será realizada mediante apresentação das notas fiscais de aquisição dos mantimentos, das cargas de gás destinadas ao preparo de alimentação e referentes à aquisição de água, sucos ou refrigerantes.

§ 3º. As notas fiscais, referidas no inciso I deste artigo, somente serão aceitas se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no art. 5º desta Resolução, devendo ainda apresentar no verso a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passada por funcionário que não o responsável financeiro, contendo data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do atestante.

Art. 13. As despesas sem comprovação, na forma desta resolução, sujeitam os respectivos responsáveis à obrigação de efetuar o seu reembolso em espécie, condição necessária à homologação da prestação de contas.

Art. 14. Caso o responsável financeiro pela execução do benefício deixe fluir o prazo do artigo sem prestar contas, sujeitar-se-á, após o esgotamento das medidas administrativas cabíveis, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades pertinentes.

Art. 15. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA deverá emitir, até o dia 28 de fevereiro de 2011, parecer sobre as prestações de contas recebidas e, após, encaminhá-las à Diretoria Geral para manifestação e posterior remessa à Presidência do Tribunal para análise e homologação.

Art. 16. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:

I – se aprovada, homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro; e

II – se impugnada, mandará adotar as providências administrativas cabíveis para apuração da responsabilidade do responsável financeiro ou do Chefe de Cartório que tenha recebido o repasse de recursos mediante recibo daquele, com a finalidade de ressarcir os valores para os quais inexista prestação de contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, após esgotadas as medidas administrativas pertinentes, a instauração de Tomada de Contas Especial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As orientações e informações para o bom andamento das atividades objeto desta Resolução ficarão a cargo da Coordenadoria de Material e Patrimônio deste Tribunal.

Art. 18. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal, ouvida previamente a Diretoria Geral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho – RO, 24 de agosto de 2010.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora

Des. ROWILSON TEIXEIRA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE n.159, de 03/08/2010, págs.7/14