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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 37/2010

Dispõe sobre o plantão das Zonas Eleitorais no período eleitoral.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso X, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 36 de 10 de dezembro de 2009, e,

considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC nº 45/2004);

considerando a competência dos Juízos Eleitorais no que tange ao Poder de Polícia, no âmbito de suas jurisdições,  delegado através da Resolução TRE/RO nº 16, de 24 de fevereiro de 2010;

considerando a escassez de recursos orçamentários para cobrir despesas com serviço extraordinário, R E S O L V E :


 

Art. 1º. Determinar que no período eleitoral, compreendido entre 6 de julho e a data de proclamação dos eleitos nas Eleições Gerais de 2010, os cartórios eleitorais permaneçam abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º. O horário de funcionamento dos plantões referido no caput deste artigo deverá ser de 14 às 18 horas.

§ 2º. Nas localidades com mais de uma zona eleitoral o plantão recairá sobre aquela responsável pela propaganda eleitoral, que poderá elaborar sua escala com servidores de outras zonas eleitorais, com a anuência do juízo respectivo.

§ 3º. No plantão deverá permanecer apenas um servidor.

§ 4º. A zona eleitoral que estiver de plantão ficará responsável pelo poder de polícia.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 8 de junho de 2010.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente e Relatora

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA

HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.115, de 24/06/2010, págs.14