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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 15/2009

Institui, como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral da Justiça Eleitoral de Rondônia, o Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJe/TRE-RO).

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 e o artigo 4º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e da Portaria TSE n. 218, de 16 de abril de 2008,   R E S O L V E:

 

 

Art. 1º. Instituir, como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral da Justiça Eleitoral de Rondônia, o Diário da Justiça eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJe/TRE-RO).

§ 1º. Serão publicados no DJe os atos do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral e das zonas eleitorais.

§ 2º. As publicações dos atos das zonas eleitorais serão reguladas por provimento específico da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manterá a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia até 30 de setembro de 2009, data a partir da qual o DJe substituirá integralmente aquele veículo eletrônico.

§ 1º. A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando a lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 2º. As publicações serão realizadas no formato impresso, por meio de órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 3º. As edições do DJe são de periodicidade diária, disponibilizadas a partir das 08:00 horas, horário oficial de Brasília, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.

Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive durante o período de recesso da Corte.

 Art. 4º. É livre o acesso ao sítio eletrônico na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJe, independentemente de registro ou identificação.

 Art. 5º. As veiculações no DJe serão gratuitas nos casos em que houver determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.

 Art. 6º. As edições do DJe serão arquivadas em meio magnético, cumprindo à Secretaria de Tecnologia da Informação o arquivamento permanente e íntegro das edições.

 Art. 7º. Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste, salvo se por determinação judicial.

 § 1º. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu.

 § 2º. Na hipótese de mero erro material a retificação se dará mediante manifestação do responsável pela emissão do documento.

 Art. 8º. A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário por servidores do TRE/RO.

Art. 9º. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI do Tribunal Superior Eleitoral é responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e publicação das matérias.

 Art. 10. Cumpre aos servidores designados em portaria pelo Presidente do Tribunal a responsabilidade pela edição, publicação e a assinatura digital do DJE.

 Art. 11. As normas de publicação no DJe, aplicáveis a todas as unidades envolvidas, serão disciplinadas em instrução normativa específica.

 Art. 12. Cabe ao Presidente baixar outros atos necessários para a implementação e funcionamento do sistema instituído por esta resolução e seus regulamentos.

 Art. 13. Será veiculado até 30 de setembro de 2009, no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, aviso da adoção do DJe/TRE-RO de que trata esta resolução, como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral da Justiça Eleitoral em Rondônia.

 Art. 14. O acesso ao sítio do Diário da Justiça eletrônico do TRE-RO se dará pelos endereços www.tre-ro.jus.br  ou  www.tse.jus.br.

 Art. 15. Esta resolução entre em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

 Porto Velho, 23 de junho de 2009.

 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator

Des. PAULO KIYOCHI MORI

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto

Juiz ÉLCIO ARRUDA

Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA

Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

HEITOR ALVES SOARES

Procurador Regional Eleitoral


 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 117, de 29/06/2009, pág. 46/47.