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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 3/2020

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.615/2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO que a citada resolução determina que deverá haver plantão extraordinário de forma a assegurar a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições;

CONSIDERANDO que não serão coletados dados biométricos durante o plantão extraordinário;

CONSIDERANDO que o calendário eleitoral e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento de domicílio eleitoral para fins de candidatura para as Eleições 2020 (4 de abril de 2020);

CONSIDERANDO a comunicação prevista nos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.096/95;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o não perecimento do direito dos futuros candidatos.

RESOLVEM: 

Art. 1º O Tribunal disponibilizará, em sua página na internet, o endereço de e-mail de todas as zonas eleitorais do Estado de Rondônia, por município, para requerimento de inscrição ou transferência de domicílio eleitoral, bem como para as comunicações referentes à filiação partidária.

Art. 2º Para fins de requerimentos de inscrição ou transferência de domicílio, o eleitor requerente deverá encaminhar e-mail para a Zona Eleitoral do município para o qual deseja realizar inscrição ou transferência, solicitando ao cartório eleitoral que lhe seja enviado o formulário RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral).

Art. 3º O cartório enviará, em resposta ao e-mail encaminhado pelo eleitor requerente, o formulário RAE, com instruções para preenchimento e a lista dos documentos que deverão acompanhar o requerimento.

Art. 4º O eleitor requerente encaminhará ao cartório, pelo mesmo e-mail que realizou a solicitação, de forma digitalizada, o formulário devidamente preenchido e assinado, de próprio punho ou assinatura digital, assim como os documentos listados.

Art. 5º O recebimento de documentos para fins de comprovação de cumprimento de obrigação, tais como comprovantes de pagamento de multas, ocorrerá exclusivamente por meio de e-mail.

Art. 6º O cartório eleitoral fará a conferência dos documentos e, uma vez apresentados adequadamente, procederá à digitação do RAE no Sistema Elo e colocará o requerimento em diligência.

§ 1º Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação, o cartório solicitará, pelo mesmo meio eletrônico, a correção ao eleitor requerente.

§ 2º Todos os requerimentos recebidos até às 18h deverão ser digitados na mesma data, salvo se a documentação estiver incompleta.

§ 3º É da responsabilidade única do eleitor requerente a consulta a eventuais pendências e cumprimento dos prazos legais.

Art. 7º Os requerimentos convertidos em diligência, na forma do art. 6º, permanecerão nesta condição até posterior determinação da Corregedoria.

Art. 8º Se possuir domicílio eleitoral no Estado de Rondônia, e para os fins do art. 21, caput, da Lei n. 9.096/95 e art. 24, caput, da Resolução TSE n. 23.596/2019, o filiado a partido político fará a comunicação da sua desfiliação partidária ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, por meio do endereço de e-mail disponibilizado na página da internet do Tribunal.

§ 1º No caso da comunicação de filiação a partido diverso, nos termos do disposto no art. 22, inciso V, da Lei n. 9.096/95 e art. 24, §4º, da Resolução TSE n. 23.596/2019, o filiado fará a comunicação na forma descrita no caput.

§ 2º Em se tratando de registro de filiação em outra unidade da federação, o filiado deverá observar a regra de seu domicílio eleitoral, para as comunicações de que trata este artigo.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 25 de março de 2020. 

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Desembargador ALEXANDRE MIGUEL

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 61, de 27/03/2020, págs. 4/6 .